Resolução SEFAZ Nº 804 DE 01/07/2025


 Publicado no DOE - RJ em 3 jul 2025


Altera o Anexo VII, Parte II da Resolução SEFAZ Nº 720/2014 que trata da Escrituração Fiscal Digital (EFD).


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de1989, e tendo em vista o disposto Processo nº SEI-040006/020548/2025,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica alterado o inciso IX do § 1º do art. 6ª-A do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6°-A (...)

§ 1º (...)

IX - as informações referentes à receita bruta anual deverão ser prestadas, por todos os obrigados à entrega da EFD-ICMS/IPI, mediante o preenchimento do Registro 1400, da seguinte forma:

a) para informar a receita bruta anual auferida pelo estabelecimento declarante, no exercício corrente, deverão ser indicados no Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI, referente ao período de dezembro do ano em curso:

1. no campo 02 (COD_ITEM_IPM), o código RJREC00001;

2. no campo 03 (MUN), o código do município onde estiver situado o estabelecimento declarante;

3. no campo 04 (VALOR), o valor total da receita bruta auferida pelo estabelecimento declarante no exercício corrente;

b) para informação sobre a receita bruta anual auferida por todos os estabelecimentos da sociedade à qual pertence, o estabelecimento declarante deverá preencher novamente o Registro 1400, da EFD-ICMS/IPI, referente ao período de dezembro do ano em curso, indicando:

1. no campo 02 (COD_ITEM_IPM), o código RJREC00002;

2. no campo 03 (MUN), o código do município onde estiver situado o estabelecimento declarante;

3. no campo 04 (VALOR), o valor total da receita bruta obtida por todos os estabelecimentos da sociedade no exercício corrente, considerados inclusive aqueles situados em outros estados;

c) no caso de baixa da inscrição estadual, deverá ser informado no campo 04 (VALOR) do Registro 1400, da última EFD-ICMS/IPI apresentada pelo estabelecimento declarante, o valor total da receita bruta auferida no ano em curso, até o período em que a inscrição for baixada:

1. do estabelecimento declarante, de acordo com os lançamentos previstos na alínea a;

2. de todos os estabelecimentos da sociedade, de acordo com os lançamentos previstos na alínea b;

d) a definição de receita bruta, para fins de preenchimento do Registro 1400, é a adotada pelo art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, alterado pela Lei 12.973, de 13 de maio de 2014.”

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025

JULIANO PASQUAL

Secretário de Estado de Fazenda