Lei Nº 2217 DE 30/06/2025


 Publicado no DOE - RR em 30 jun 2025


Institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários relacionado ao ICMS, nos termos do Convênio ICMS Nº 59/2025.


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários (REFIS ICMS) com a finalidade de dispensar ou reduzir multas moratórias e/ou multas punitivas e juros relacionados aos débitos fiscais vinculados ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei e no Convênio ICMS nº 59, de 11 de abril de 2025.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação aplicável.

§ 2º É facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, exceto àqueles que já gozem de benefícios concedidos em leis anteriores, cujos benefícios estejam em vigor, migrarem para as regras do Programa de Recuperação de Créditos Tributários de que trata esta Lei, no prazo estipulado para adesão.

Art. 2º Integram o débito consolidado, quando aplicável, o imposto, a multa moratória, a multa punitiva e os juros.

Parágrafo único. Os débitos decorrentes exclusivamente de multa punitiva, cujo valor seja superior a 100% (cem por cento) do valor do imposto, serão reduzidos de forma que resultem em valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, antes da sua consolidação.

Art. 3º Os débitos consolidados que tenham na sua composição o imposto poderão ser pagos com uma das seguintes deduções nos juros, nas multas moratórias e nas multas punitivas:

I - 95% (noventa e cinco por cento), se recolhido em parcela única;

II - 90% (noventa por cento), se recolhidos em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas;

III - 80% (oitenta por cento), se recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;

IV - 50% (cinquenta por cento), se recolhidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

V - 40% (quarenta por cento), se recolhidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas;

VI - 30% (trinta por cento), se recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. Os percentuais de redução aplicar-se-ão exclusivamente sobre as multas de mora e multas punitivas, e sobre os juros, mantido o valor integral do imposto.

Art. 4º Os débitos consolidados que não contenham imposto na sua composição poderão ser pagos com uma das seguintes deduções:

I - 50% (cinquenta por cento), se recolhidos em parcela única;

II - 45% (quarenta e cinco por cento), se recolhidos em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas;

III - 40% (quarenta por cento), se recolhidos em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas;

IV - 30% (trinta por cento), se recolhidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

V - 20% (vinte por cento), se recolhidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas;

VI - 10% (dez por cento), se recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, os débitos deverão ter origem exclusivamente em multa punitiva.

Art. 5º O parcelamento de que trata esta Lei fica condicionado a que o contribuinte:

I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação às ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;

II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado;

III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. A homologação do benefício dar-se-á com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento.

Art. 6º Nos casos em que o contribuinte optar por parcelar o débito consolidado, as parcelas terão como vencimento o último dia útil do mês de vencimento e não poderão ser inferiores a 1 (uma) UFERR.

§ 1º O valor mínimo disposto no caput não se aplica ao Microempreendedor individual (MEI) e a Microempresa (ME), enquadradas nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para as quais o valor mínimo da parcela será de 0,5 (zero vírgula cinco) UFERR.

§ 2º O valor da UFERR a ser considerado será aquele vigente na data da concessão do parcelamento.

§ 3º A primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até o último dia útil do mês do ingresso no programa, na rede bancária credenciada, ficando a homologação do pedido de adesão ao benefício condicionada ao efetivo recolhimento da primeira parcela ou da parcela única.

Art. 7º O ingresso no Programa dar-se-á por meio de requerimento formalizado perante a Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, no prazo estabelecido em regulamento, com a consolidação do débito na data do requerimento, incluídos os respectivos acréscimos legais.

Art. 8º Implicará no descredenciamento da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - o atraso de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. O descredenciamento previsto neste artigo implicará na perda dos benefícios das parcelas vincendas, mantida a exigibilidade integral do saldo remanescente.

Art. 9º Os contribuintes com débitos fiscais vinculados ao ICMS poderão aderir ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários instituído por esta Lei, observadas as seguintes condições:

I - os contribuintes que aderiram a programas anteriores de recuperação de créditos tributários e que foram excluídos por inadimplência poderão aderir ao programa previsto nesta Lei, desde que recolham, no ato da adesão, valor correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do débito consolidado, após a aplicação das deduções cabíveis, hipótese em que este valor será considerado como a primeira parcela do novo parcelamento;

II - os contribuintes que tenham realizado parcelamentos ordinários anteriores, não vinculados a programas de recuperação de créditos tributários, e que estejam inadimplentes, poderão aderir ao programa instituído por esta Lei, desde que recolham, no ato da adesão, valor correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas nesta Lei, hipótese em que este valor será considerado como a primeira parcela do novo parcelamento;

III - os contribuintes que não tenham realizado parcelamentos anteriores, ou que estejam adimplentes com parcelamentos ordinários em curso, poderão aderir ao programa com aplicação integral dos benefícios previstos nesta Lei, desde que preencham os demais requisitos estabelecidos.

Parágrafo único. Nos termos do art. 1º, § 2º, não poderão aderir ao programa previsto nesta Lei os contribuintes que se encontrem com parcelamento vigente, decorrente de programas anteriores de recuperação de créditos tributários do Estado de Roraima, e que estejam adimplentes com as parcelas pactuadas.

Art. 10. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, exceto no caso de pagamento em duplicidade.

Art. 11. O Poder Executivo fixará o prazo máximo para adesão ao benefício previsto nesta Lei, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias da data de sua instituição.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, disciplinando procedimentos operacionais necessários à sua efetiva aplicação, inclusive quanto à formalização dos pedidos de adesão, prazos, condições, controles e critérios complementares.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de junho de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima