Instrução Normativa SEFAZ/DEPAR Nº 7 DE 26/06/2025


 Publicado no DOE - RR em 27 jun 2025


Estabelece diretrizes para abertura de sequência para fins de reanálise de débitos tributários de fronteira relacionados a mercadorias em trânsito, no âmbito da fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental Nº 2615-P, de 07 de novembro de 2022,

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o controle interno, a rastreabilidade dos lançamentos tributários nas ações fiscais e a segregação de funções no âmbito desta Secretaria de Estado da Fazenda, e

CONSIDERANDO a atuação da Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – DFMT como unidade responsável pelo controle e processamento de débitos tributários vinculados a operações com mercadorias em trânsito;

RESOLVE:

Art. 1º No processo de reanálise, a abertura de sequência para fins de reanálise de débitos de fronteira deverá ser realizada exclusivamente por Auditores Fiscais de Tributos Estaduais (AFTEs) e Técnicos Tributários Estaduais (TTEs) formalmente designados por Ordem de Serviço específica voltada à atividade de Reanálise.

§ 1º A abertura de sequência para reanálise efetuada por Técnicos Tributários Estaduais (TTEs) deverá ser precedida de solicitação formal registrada em processo administrativo fiscal específico, emitida por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, na qual conste a descrição dos lançamentos a serem alterados.

§ 2º A Ordem de Serviço deverá estar dentro do seu período de vigência no momento da execução do procedimento de abertura de sequência para reanálise, sendo vedada a realização por servidores cujas designações estejam expiradas.

Art. 2º No ato da abertura da sequência, deverão ser obrigatoriamente registrados, na caixa de texto disponível no sistema, os seguintes dados:

I – O número da Ordem de Serviço ou da Ação Fiscal à qual o servidor está vinculado, sendo este item de preenchimento obrigatório e cumulativo com os demais itens que forem aplicáveis ao caso concreto;

II – Quando se tratar de solicitação via processo SEI, o número do processo SEI relacionado à alteração do lançamento;

III – Quando se tratar de solicitação via Portal de Reanálise, o número do protocolo eletrônico correspondente.

§ 1º Nos casos de reanálise excepcionalmente solicitada por e-mail, e até que seja criado um portal próprio de reanálise para empresas não contribuintes, deverá ser criado um processo SEI mensal específico para o controle das solicitações recebidas por e-mail. O servidor responsável deverá baixar o conteúdo do e-mail em formato PDF e anexá-lo ao respectivo processo SEI. No ato da abertura da sequência, deverão ser informados:

I – O número do processo SEI de controle da reanálise por e-mail;

II – O número do documento SEI no qual a solicitação da reanálise (PDF do e-mail) está inserida.

§ 2º A reanálise poderá ser realizada por intermédio do atendimento prestado pela Coordenação ou Assessoria da DFMT, desde que o servidor informe expressamente a caracterização da excepcionalidade e o número da Ordem de Serviço à qual esteja formalmente designado, sendo imprescindível que o período de vigência da designação seja compatível com a data da análise.

Art. 3º Excepcionalmente, nos casos em que a mercadoria ainda estiver em trânsito após a passagem no Posto Fiscal do Jundiá, a abertura de sequência para alteração de lançamento poderá ser realizada por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais plantonista, desde que seja integrante da Ação Fiscal correspondente e durante o período de vigência da referida Ação Fiscal, restringindo-se às situações em que a mercadoria ainda se encontre fisicamente em trânsito sob fiscalização no respectivo posto.

§ 1º No ato da abertura da sequência, deverão ser informados o número da respectiva Ação Fiscal e a motivação da alteração pretendida, observando-se, no que couber, as disposições do Artigo 2º desta Instrução Normativa.

§ 2º Aplica-se a mesma regra aos Postos Fiscais do Aeroporto e dos Correios.

§ 3º A mercadoria que já tenha sido entregue ao destinatário final, ou que esteja retida provisoriamente por transportadoras com regime especial, não se encontra mais em trânsito, ainda que dentro do período de vigência da Ação Fiscal, razão pela qual, nessa hipótese, deverão ser observadas integralmente as disposições dos Artigos 1º e 2º desta Instrução Normativa.

Art. 4º Será admitida a abertura de sequência para reanálise nos casos em que for identificado débito integralmente quitado por meio de GNRE, seja durante o atendimento no Posto Fiscal Metropolitano (PFM) ou por intermédio do atendimento prestado pela Coordenação ou Assessoria da DFMT. Nessa hipótese, deverão ser registrados:

I – O número da Ação Fiscal à qual o servidor está vinculado ou, no caso de atendimento realizado
pela assessoria da DFMT, o número da Ordem de Serviço correspondente;

II – A identificação de que se trata de GNRE integralmente recolhida;

III – O número da respectiva guia GNRE ou do borderô de pagamento, além do valor efetivamente recolhido, após a devida confirmação do recolhimento no sistema de arrecadação.

Parágrafo único. Nos casos em que o débito tenha sido parcialmente recolhido via GNRE, em vista do lançamento a maior constituído, a abertura de sequência para reanálise deverá observar integralmente as disposições dos Artigos 1º e 2º desta Instrução Normativa, aplicando-se inclusive quando houver necessidade de adequação da base de cálculo ou do valor do imposto.

Art. 5º Nos casos de devolução de mercadorias no momento da passagem pelo Posto Fiscal do Jundiá, será admitida a abertura de sequência por Auditores Fiscais de Tributos Estaduais (AFTEs) e Técnicos Tributários Estaduais (TTEs) integrantes da ação fiscal correlata em exercício no posto, desde que estejam diretamente vinculados ao atendimento da ocorrência.

Parágrafo único. No caso de devolução registrada na nota fiscal original, não acompanhada de outras mercadorias destinadas à saída do Estado, deverá ser aberto novo Passe Fiscal de saída para o devido registro da passagem, sendo obrigatório o registro do número deste passe no ato da abertura da sequência. Quando houver Passe Fiscal de saída já relacionado à operação, o número deste deverá igualmente ser informado no momento da abertura da sequência.

Art. 6º Nos casos em que a reanálise tenha por fundamento a reclassificação da operação como não tributada, especialmente quando envolver operações isentas ou classificadas como insumos, deverá ser observada a legislação tributária aplicável, considerando, ainda, que, tratando-se de hipótese de exclusão do débito, aplica-se o disposto no Art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (CTN), o qual prevê, nesse caso, a interpretação literal da norma.

Parágrafo único. Deverá, ainda, ser observado, em consonância com a legislação tributária aplicável, o entendimento consolidado pela Coordenação de Reanálise, bem como as consultas emitidas pelo Conselho de Recursos Fiscais, com o objetivo de assegurar a padronização dos critérios adotados, a coerência fiscal e a segurança jurídica das decisões.

Art. 7º Fica vedada a abertura de sequência para reanálise por servidores que não estejam formalmente designados em Ordem de Serviço ou Ação Fiscal específica para essa finalidade, sendo imprescindível que o servidor esteja devidamente designado e que a respectiva Ordem de Serviço ou Ação Fiscal esteja vigente no momento da execução do procedimento de abertura da sequência para reanálise. Ressalvam-se as exceções expressamente previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 8º A Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFMT), no âmbito da fiscalização de mercadorias em trânsito e dos respectivos débitos de fronteira, será responsável pela execução do controle interno relativo ao cumprimento das disposições previstas nesta Instrução Normativa, incluindo a realização de revisões periódicas das alterações de lançamento.

§ 1º O escopo de cada revisão deverá ser previamente informado ao Departamento da Receita, mediante apresentação formal registrada em processo SEI específico, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I – A equipe designada para a realização da revisão de alterações de lançamento;

II – O prazo de início e de conclusão da revisão;

III – O período abrangido pela revisão das alterações de lançamento realizadas por meio da reanálise.

§ 2º As inconsistências eventualmente identificadas, especialmente aquelas que possam divergir das disposições do Artigo 6º desta Instrução Normativa, deverão ser formalmente registradas e comunicadas à chefia da Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – DFMT, com o objetivo de promover os devidos ajustes, aperfeiçoar os procedimentos e garantir a contínua conformidade das atividades fiscais.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR, 25 de junho de 2025

(assinatura eletrônica)

MANOEL SUEIDE FREITAS

Secretário de Estado da Fazenda