Publicado no DOE - DF em 3 jul 2025
ITCD. Consulta tributária formal. Dúvida de natureza geral. Questão de caráter procedimental configurada. Inadmissibilidade.
PROCESSO SEI Nº 04044-00023053/2025-91
ITCD. Consulta tributária formal. Dúvida de natureza geral. Questão de caráter procedimental configurada. Inadmissibilidade.
1. Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, apresentou consulta abrangendo o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD, disciplinado pela Lei distrital nº. 3.804, de 8 de fevereiro de 2006 e regulamentado no território distrital por meio do Decreto nº. 34.982, de 19 de dezembro de 2013, e por legislação esparsa.
2. O processo de consulta tem lastro nos artigos 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº. 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e nos artigos 73 a 82 do Decreto distrital nº. 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.
3. O consulente alega ter como ramo de atividade a gestão patrimonial de bens próprios e também a participação e investimentos em outras empresas e negócios em geral, segundo os CNAES: 64.62-0-00 e 68.10-2-02.
4. Aduz possuir imóveis em seu ativo e ostenta o propósito, como sócio majoritário, de fazer doação da totalidade de suas cotas para os herdeiros, sócios da sociedade retro apontada .
5. A seguir, apresenta o seguinte questionamento, ipsis litteris:
“Como será obitida a base de cálculo a ser utilizada para fins de pagamento do ITCD considerando o que está previsto no Art. 11 do Dec 34982/13 e legislação complementar?”
6. Por fim, apensou ao processo o balanço patrimonial e a última alteração contratual da empresa.
7. Após a realização de preparo/saneamento processual e a constatação de que o consulente não se encontra sob ação fiscal (Documentos-SEI 171250982 e 171304458), nos termos dos arts. 75 e 76 do Decreto distrital nº. 32.269/2011, os autos foram conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas – GEESC, no que tange ao exame do mérito da consulta.
8. Registre-se, inicialmente, que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.
9. É facultado ao sujeito passivo — contribuinte ou responsável —, formular consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária distrital relativa à determinada situação de fato, nos termos do art. 73 c/c o inciso IV do art. 74, ambos do Decreto distrital nº. 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº. 4.567/2011.
10. De forma geral, a Secretaria de Economia do Distrito Federal disponibiliza aos cidadãos e contribuintes do Distrito Federal vários serviços e informações úteis, de ordem tributária, por meio do acesso ao portal receita.fazenda.df.gov.br. Após o acesso ao referido portal, caso o usuário não tenha encontrado lá, por conta própria, a informação de seu desejo, poderá ele, ainda, solicitar o atendimento virtual por meio do qual poderá apresentar a sua dúvida e ser devidamente respondido por servidor habilitado para tal.
11. O atendimento virtual, por suas características próprias, interage com a grande maioria dos clientes da Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal, seja pessoa física ou jurídica, no tocante à administração dos tributos de competência do Distrito Federal. Ele é a forma mais rápida, simples e adequada de permitir que a dúvida do contribuinte, de ordem procedimental e/ou genérica, possa ser dirimida. Todas os questionamentos de natureza tributária geral ou de caráter tributário procedimental estão a cargo do atendimento virtual.
12. Por seu turno, de forma residual, está a cargo de outra unidade orgânica de execução, no caso, a Gerência de Esclarecimento de Normas – GEESC, a resposta a questionamento, objeto de processo de consulta formal, formulado com fulcro no art. 55 da Lei distrital nº. 4.567/2011 e/ou no art. 73 do Decr. distrital nº. 33.269/2011 . A dúvida, objeto de processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações normativas possíveis ou na existência de duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, alusiva à uma determinada situação de fato. Neste sentido, a retrocitada dúvida deve ser obrigatoriamente apontada pelo consulente, não podendo, de nenhuma forma, ser confundida com questionamento genérico ou de natureza procedimental, que deve ser dirigido ao atendimento virtual.
13. Adicionalmente, vale consignar que o parecer proferido pela GEESC, em resposta à consulta tributária formal, materializa-se por meio de procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
14. No caso dos autos, o questionamento exibido pelo consulente — concernente à obtenção da base de cálculo do ITCD com esteio no art. 11 do Decreto distrital nº. 34.982/13 e em legislação complementar — não configura dúvida objetiva concernente à interpretação ou aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, relacionada à determinada situação fática, legitimadora da apresentação de consulta tributária formal, nos termos do art. 55 da Lei distrital nº. 4.567/2011 e/ou no art. 73 do Decreto distrital nº. 33.269/2011 .
15. É de fácil observação que o consulente em nenhum momento explicitou dúvida objetiva sobre a interpretação ou aplicação de norma tributária distrital. Na verdade, a sua dúvida ostenta natureza genérica e procedimental, que não indica em nenhum momento dispositivos normativos distritais conflitantes entre si ou com mais de uma possibilidade de aplicação, que só possam ser dirimidos por meio de uma consulta formal, nos exatos termos do art. 55 da Lei distrital nº. 4.567/2011 ou do art. 73 do Decreto distrital nº. 33.269/2011. Veja.
TÍTULO VI - DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
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TÍTULO VI - DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
16. Por imposição normativa, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida objetiva relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto distrital nº. 33.269, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal. Confira.
DECRETO Nº 33.269, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
(...)
Seção III - Da Inadmissibilidade da Consulta
Art. 76. Não será admitida consulta:
I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74; (grifos nossos)
17. Por todo o exposto, impõe-se a correção de fluxo procedimental de forma que a dúvida indicada pelo consulente deve ser apresentada ao atendimento virtual, facilmente acessível por meio do endereço eletrônico https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home.
18. A título de conhecimento, sem o ânimo de exorbitar dos limites da competência desta GEESC ou de adentrar na competência do atendimento virtual, vale assinalar que a Instrução Normativa nº 13, de 24 de setembro de 2024, tendo em vista, também, o disposto no art. 11 do Decreto distrital nº. 34.982/2013, estabelece procedimentos para análise do valor venal de imóvel declarado pelo contribuinte, para definição da base de cálculo do ITBI e ITCD, ipsis litteris:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
DODF de 05/08/2024, página 11. Publicação.
Estabelece procedimentos para análise do valor venal de imóvel declarado pelo contribuinte, para definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, c/c o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, e no art. 11 do Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º Para definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, a análise do valor venal de imóvel declarado pelo contribuinte levará em conta um valor venal médio fixado para imóveis próximos e com características similares, que será calculado com base nos parâmetros definidos no § 1º do art. 6º do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, e no § 2º do art. 11 do Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013.
§ 1º Para fixação do valor venal médio a que se refere o caput, o Distrito Federal será dividido em regiões, zonas e setores.
§ 2º Será estipulado um percentual de variação para cada valor venal médio, que será definido a partir da variação dos valores aferidos no mercado imobiliário e de outros elementos tais como:
a) andar de localização;
b) posição em relação ao movimento do sol;
c) maior ou menor proximidade de vias com grande volume de transito;
d) maior ou menor proximidade de entrada ou saída de garagem;
e) maior ou menor proximidade de coberturas coletivas e salões de festas;
a) estar ou não localizado em frente a vias de grande volume de trânsito;
b) estar ou não localizado em frente a vias de grande volume de pedestres;
c) posição em relação ao movimento do sol;
d) em caso de imóvel em prédio se está localizado no térreo ou sendo em andar em qual andar;
a) maior ou menor proximidade de vias com grande volume de transito;
b) ser limítrofe à área verde ou áreas que serão permanentemente não construídas;
c) maior possibilidade de ventilação do imóvel em função da posição deste em relação às unidades residenciais e ou terrenos próximos;
a) grau de dificuldade para manobra de veículo;
b) em caso de garagem em prédio, se está localizada no térreo ou, sendo em andar, em qual andar;
c) proximidade a elevador.
§ 3º Será estipulado um valor absoluto de variação em torno do valor venal médio para cada um dos setores a que se refere o § 1º.
§ 4º O valor absoluto a que se refere o § 3º será definido a partir da variação dos valores aferidos no mercado imobiliário e mediante utilização dos elementos previstos no § 2º.
§ 5º O valor venal médio será deduzido do respectivo percentual, a que se refere o § 2º, para obtenção do valor venal mínimo calculado com utilização de percentual.
§ 6º O valor venal médio será deduzido do respectivo valor absoluto a que se refere o § 4º, para obtenção do valor venal mínimo calculado com utilização de valor absoluto de variação.
Art. 2º A base de cálculo do ITBI ou do ITCD corresponderá:
I - ao valor declarado pelo contribuinte, caso seja igual ou superior aos dois valores venais mínimos obtidos na forma dos §§ 5º e 6º;
II - ao valor arbitrado pela Administração Tributária, mediante processo administrativo, caso o valor declarado pelo contribuinte não seja igual ou superior aos dois valores venais mínimos obtidos na forma dos §§ 5º e 6º.
Parágrafo único. Na hipótese de o negócio jurídico ter sido firmado há mais de 180 dias, tais como promessa de compra e venda, imóveis negociados "na planta", adjudicação, arrematação, entre outros, o contribuinte informará, no Requerimento ou na Declaração Eletrônica de ITBI, o valor do imóvel atualizado monetariamente pelo INPC.
Art. 3º Na hipótese do inciso II do caput do art. 2º, o processo administrativo de arbitramento será instaurado mediante Termo de Início de Ação Fiscal, no qual será feita a identificação do objeto, das partes envolvidas e do valor da negociação, devendo ser anexados os documentos necessários à instrução processual, tais como:
I - matrícula atualizada do imóvel;
II - contrato prévio ou preliminar no caso de transmissão onerosa;
IV- minuta da Escritura Pública;
V - cópia da Carta/Auto de Adjudicação ou Arrematação;
VI - fotos atuais do imóvel para comprovar o estado de conservação do imóvel;
VII - laudo de Avaliação, desde que obedecidas os critérios estabelecidos na norma 14.653 da ABNT;
VIII - quaisquer outros documentos que o sujeito passivo entender como útil ou necessário para justificar que o valor declarado reflete o valor de mercado na data de ocorrência do fato gerador.
§ 1º O arbitramento será realizado com base nos documentos referidos no caput e nos elementos de que a Administração Tributária dispuser.
§ 2º O contribuinte poderá, no próprio processo, contestar o valor arbitrado pela Administração Tributária.
Art. 4º Nos casos não especificados no art. 2º, o contribuinte que discordar da base de cálculo do imposto poderá impugnar o lançamento por meio do Atendimento Virtual disponibilizado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal.
Art. 5º A impugnação ao lançamento deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - matrícula atualizada do imóvel;
II - contrato prévio ou preliminar no caso de transmissão onerosa;
IV - minuta da Escritura Pública;
V - cópia da Carta/Auto de Adjudicação ou Arrematação;
VI - fotos atuais do imóvel para comprovar o estado de conservação do imóvel;
VII - laudo de Avaliação, desde que obedecidos os critérios estabelecidos na Norma Brasileira de Avaliação de Bens da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 14.653);
VIII - quaisquer outros documentos que o sujeito passivo entender como útil ou necessário para justificar que o valor declarado reflete o valor de mercado na data de ocorrência do fato gerador.
Art. 6º No caso de aquisição em hasta pública, a base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação, não se aplicando o disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 7º A Gerência de Impostos de Transmissão - GEGIT da Coordenação de Tributos Diretos - CTDIR elaborará, periodicamente, relatório gerencial contendo dados relativos às transmissões de imóveis sujeitas à incidência de ITBI ou de ITCD, com a finalidade de atualização e aprimoramento dos valores venais médios e mínimos adotados para definição da base de cálculo desses impostos.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON BORGES ROEPKE
19. Ante as considerações acima apontadas, sugere-se a inadmissibilidade da presente consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº. 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos arts. 70, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
20. Outrossim, vale consignar que a decisão de declaração de inadmissibilidade de consulta não comporta a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269/2011.
21. Ademais, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria de Fazenda, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto distrital nº. 33.269/2011.
À consideração superior.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025
GUALBERTO DE S. B. GOMES
Auditor-Fiscal da Receita do DF
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente consulta, nos termos do que dispõe a alínea “a” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº. 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº. 140, de 17 de maio de 2021.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador Substituto