Portaria SEMFAZ Nº 317 DE 24/06/2025


 Publicado no DOM - São Luís em 1 jul 2025


Dispõe sobre os procedimentos para análise de processos que tenham por objeto a concessão ou reconhecimento de benefícios fiscais no âmbito desta Secretaria Municipal de Fazenda.


Monitor de Publicações

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o artigo 7º, da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017, e

Considerando o disposto no art. 8º, 1, "b" da Lei Municipal nº 6.033, de 11 de janeiro de 2016, que determina como obrigação privativa de ocupante de cargo de auditor fiscal de tributo elaborar e proferir decisões, ou delas participar, em processo administrativo que trate sobre reconhecimento de benefícios fiscais;

Considerando a necessidade de adaptar os procedimentos internos desta Secretaria ao inserto no dispositivo acima referido;

Expede a presente Instrução Normativa, nos seguintes termos:

Art. 1º Todas as solicitações que tenham por objeto o reconhecimento de benefícios fiscais, inclusive aquelas dirigidas por meio de ofícios ao gabinete do secretário, serão autuadas em processo administrativo específico, tratando exclusivamente desta matéria, devendo o solicitante anexar toda a documentação concernente ao seu pedido.

§1º Entende-se por solicitações que tenham por objeto o reconhecimento de benefícios fiscais, dentre outras:

I - Imunidades tributárias (de Imposto Sobre Serviços - ISS, de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU);

II - isenções de ISS, de IPTU, de ITBI e de taxas, em razão de legislações municipais.

§2º Todas as cópias apresentadas deverão ser autenticadas, ou acompanhadas dos documentos originais para fins de conferência.

§3º As solicitações que tenham por objeto o reconhecimento de imunidade de ITBI são regulamentadas pelo decreto 60.134, de 30 de janeiro de 2024.

§4° Quando a solicitação for feita eletronicamente, o requerente deverá anexar os documentos originais.

§5º O check list contendo a documentação concernente a cada um dos possíveis pedidos de benefícios fiscais encontra-se anexo a esta Instrução Normativa (Anexo I), competindo a esta Administração Tributária sua atualização, sempre que necessário, e sua divulgação no Setor de Protocolo e no site da Secretaria Municipal de Fazenda.

§6º Quando da ausência de qualquer dos documentos listados no check list específico, o setor de protocolo orientará o contribuinte acerca da necessidade de juntada para prosseguimento e, caso este queira dar entrada na solicitação mesmo sem a documentação completa, será formalmente cientificado pelo setor, por meio de termo próprio (Anexo II), de que deverá apensar o documento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do processo administrativo.

Art. 2º A solicitação de reconhecimento de benefício fiscal, devidamente convertida em processo administrativo, seguirá, sempre que necessário, à Superintendência da Área de Lançamento e Arrecadação, que promoverá todas as rotinas imprescindíveis à completa instrução do feito, inclusive diligências externas.

Art. 3º Finalizada a instrução dos autos, estes serão imediatamente remetidos à Superintendência da Área de Fiscalização para análise por auditor fiscal designado, concedendo-se prazo de até 30 (trinta) dias para emissão de parecer definitivo.

§1º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente poderá ser prorrogado por meio de pedido formal e devidamente justificado ao Superintendente da Área de Fiscalização, que analisará a possibilidade, renovando o termo por apenas uma vez, quando for o caso.

§2º O auditor fiscal designado para análise do processo poderá solicitar ou proceder às diligências que julgar necessárias, atentando-se sempre ao prazo para conclusão do seu mister.

§3º O parecer elaborado pelo auditor fiscal deverá ser específico e devidamente fundamentando, sob confronto dos elementos probatórios constantes nos autos e a legislação municipal e/ou federal que reger a matéria.

Art. 4º Após a emissão do parecer pelo Auditor Fiscal de Tributos, fica dispensado o encaminhamento dos autos à Assessoria Jurídica para análise individualizada da matéria, salvo nos casos em que houver dúvida jurídica razoável e devidamente fundamentada.

§1º A Assessoria Jurídica terá o prazo de 15 dias a contar da data do recebimento do processo no Sistema Eletrônico, para a conclusão da análise da matéria e emissão do parecer correspondente.

§2º O prazo estabelecido no §1º não abrange o período necessário para o cumprimento de diligências indispensáveis à conclusão da demanda, ocasião em que ficará suspenso, sendo retomado a partir do momento em que foi interrompido.

Art. 5º Conclusos os autos, competirá ao Secretário Municipal de Fazenda, ou a quem delegar poderes para tanto, a decisão acerca do pedido de concessão/reconhecimento de benefício fiscal.

§1º A decisão inserta no caput poderá se dar por meio de despacho devidamente fundamentado ou, ainda, por meio de expedição de Portaria, em que deverão constar os exatos termos do gozo do benefício, de acordo com a legislação específica sobre a matéria.

§2º Poderá o Secretário Municipal de Fazenda, ou a autoridade por ele delegada para decidir, solicitar revisão da fiscalização realizada, nos casos em que vislumbrar possibilidade de erro na apreciação dos fatos ou do direito.

Art. 6 Os prazos de vigências dos benefícios fiscais deverão obedecer às regras de cada legislação específica, e em caso de omissão, serão de 03 (três) anos.

Parágrafo único. A imunidade do IPTU será concedida por prazo indeterminado aos órgãos públicos e templos de qualquer culto, desde que permaneçam como proprietários do imóvel a que refere o pedido e este continue destinado às suas finalidades institucionais ou essenciais.

Art. 7º A exigência de comprovação de vida, quando necessária para obtenção de alguma isenção tributária, poderá ser dispensada quando houver algum meio integrado eletrônico que permita verificar de ofício a ocorrência de óbito do beneficiário.

Art. 8º O pedido de renovação da imunidade tributária, formulado por instituição que já tenha usufruído do benefício, será admitido, se apresentado nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término da vigência do benefício,com efeito suspensivo da exigibilidade do tributo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data do protocolo do requerimento.

Art. 9º Após proferida a decisão e expedidos os documentos concernentes, os autos seguirão aos setores competentes para anotações cadastrais, extinção e conciliação de débitos, quando for o caso.

Art. 10º Finalizados os trâmites internos definidos nos artigos anteriores, os autos retornarão ao setor de protocolo para promoção de ciência do contribuinte, com posterior arquivamento.

Art. 11º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 13 º Dê-se ciência aos setores deste órgão para imediata implementação, controle das regras da presente Instrução e divulgação externa do documento.

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário Municipal de Fazenda