Decreto Nº 49068 DE 02/07/2025


 Publicado no DOE - MG em 3 jul 2025


Altera o Anexo VIII e X do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, que trata das disposições especiais de tributação e isenção do ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art 8º da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018,

DECRETA:

Art 1º – O inciso I do § 3º do art 235 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 235 – ( )

§ 3º – ( )

I – do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex;”.

Art 2º – Os incisos I e II do § 3º do art 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48 589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 17 – ( )

§ 3º – ( )

I – a operação que remeta mercadoria a um dos destinatários descritos nos incisos I a VI do § 1º, todos situados no país, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior;

II – a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do § 1º, todos situados no país;”

Art 3º – Os subitens 63 3, 64 3 e 65 4 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48 589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

63 (...)                                                                                                                           
63.3 A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.    
64 (...)    
64.3 A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.    
65 (...)    
65.3 A nota fiscal que acobertar a operação de importação de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.    

Art 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil

ROMEU ZEMA NETO