Lei Nº 9576 DE 01/07/2025


 Publicado no DOE - AL em 1 jul 2025


Cria a política estadual de sementes crioulas e agrobiodiversidade, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade no Estado de Alagoas.

Art. 2º A Política Estadual de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade será integrada e adequada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios:

I - Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei Federal nº 11.346 , de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;

II - Lei Federal nº 11.326, de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

III - Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696 , de 2 de julho de 2003, com redação alterada pela Lei Federal nº 12.512 , de 14 de outubro de 2011;

IV - Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Alagoas - PAA/AL, instituída pela Lei Estadual nº 7.950 , de 30 de novembro de 2017, que dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar;

V - Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/ALAGOAS, criado pela Lei Estadual nº 7.307, de 16 de dezembro de 2011, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada; e

VI - Lei Federal nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Variedade e Cultivar Local, Tradicional ou Crioula: a semente ou muda desenvolvida, adaptada ou produzida em condições in situ ou on farm por agricultores familiares, assentado por programa de reforma agrária, quilombola, indígena ou povos e comunidades tradicionais, que apresente características fenotípicas próprias que a diferencie de variedades e cultivares comerciais e que seja assim reconhecida pela comunidade em que é cultivada e que não seja oriunda de manipulação por engenharia genética nem outros processos de desenvolvimento industrial ou manipulação em laboratório, não contenha transgenes e não envolva processos de hibridação que não estejam sob o domínio das comunidades locais;

II - Agrobiodiversidade: termo que inclui todos os componentes da biodiversidade que tem relevância para a agricultura e alimentação, incluindo todos os componentes da biodiversidade;

III - Agroecossistemas: variabilidade de animais, plantas e microrganismos nos níveis genético, de espécies e de ecossistemas, necessários para sustentar as funções-chave dos agroecossistemas, suas estruturas e processos;

IV - Cultivo: da variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores por meio de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;

V - Híbrido: o resultado de um ou mais cruzamentos, sob condições controladas, entre progenitores de constituição genética distinta, estável e de pureza varietal definida; e

VI - Área de Proteção Agrobiodiversidade: área/terreno/região/território onde há produção de sementes locais, tradicionais ou crioulas, ficando proibido o cultivo de qualquer material genético (sementes transgênicas e híbridas) que venha a ameaçar as características fenotípicas e genotípicas das sementes locais, tradicionais ou crioulas.

§ 1º Aplicam-se, também, no que couber e no que não dispuser em contrário a esta Lei, os conceitos constantes da Lei Federal nº 10.711, de 2003 e o art. 1º do Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004.

§ 2º Pela sua própria natureza e tradição histórica, as cultivares locais, tradicionais ou crioulas, constituem patrimônio sociocultural das comunidades, não sendo aplicável patente, propriedade e nenhuma forma de proteção particular para indivíduos, empresas ou entidades.

Art. 4º As atividades de conservação e utilização sustentável da Agrobiodiversidade no Estado de Alagoas são consideradas de interesse social e essenciais para as estratégias de desenvolvimento rural sustentável, de promoção da segurança alimentar e nutricional e de sustentabilidade ambiental no Estado.

Parágrafo único. São atividades de conservação e utilização sustentável da Agrobiodiversidade, entre outras:

I - resgate e utilização de variedades locais, tradicionais ou crioulas assim como a promoção da expansão do uso de variedade locais, tradicionais ou crioulas;

II - melhoramento participativo descentralizado, realizado em parceria entre as comunidades e instituições públicas de pesquisa; e

III - fortalecimento da pesquisa que promova e conserve a diversidade biológica.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEMENTES CRIOULAS E AGROBIODIVERSIDADE

Art. 5º Fica instituída a Política Estadual de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade - PESEMCA, com o objetivo de promover o resgate, conservação e proteção das sementes crioulas e da Agrobiodiversidade.

Art. 6º Constituem objetivos específicos da PESEMCA:

I - proteger a Agrobiodiversidade e os Biomas;

II - incentivar o resgate e perpetuação de espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;

III - incentivar o respeito, a preservação e a manutenção do conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica, e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas, e encorajar a reparticão equitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas;

IV - incentivar a organização comunitária com a criação de bancos comunitários de sementes crioulas;

V - respeitar os conhecimentos tradicionais:

VI - fortalecer valores culturais;

VII - incentivar o mapeamento da Agrobiodiversidade em Alagoas; e

VIII - incentivar a pesquisa agroecológica e tecnológica e processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da Agrobiodiversidade, junto aos camponeses.

Art. 7º Serão instrumentos da PESEMCA:

I - Programa Estadual de Bancos Comunitários de Sementes Crioulas - Sementes que alimentam; e

II - Plano Estadual de Resgate e Proteção das Sementes Crioulas e Conservação da Agrobiodiversidade.

Parágrafo único. Ficará a cargo do Poder Executivo designar o Órgão da Administração Direta que será responsável pela coordenação e execução do Programa Estadual de Bancos Comunitários de Sementes Crioulas, cabendo-lhe:

I - implantar o Programa Estadual de Bancos Comunitários de Sementes Crioulas;

II - incluir os Bancos já existentes no Estado no programa e ampliar o número de Bancos, conforme disponibilidade orçamentária;

III - planejar as ações de abastecimento, capacitação e funcionamento dos Bancos de Sementes;

IV - manter o controle dos estoques de sementes existentes em cada banco;

V - organizar um sistema de informações e de articulação entre o programa e as comunidades assistidas por ele; e

VI - desenvolver atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, junto às famílias participantes do Programa.

Art. 8º Para implantação do Programa Estadual de Bancos de Sementes Crioulas, o Poder Público Estadual deverá buscar:

I - o estabelecimento de parcerias com organizações sociais com personalidade jurídica, representativa da agricultura familiar, pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais e beneficiários da reforma agrária e crédito fundiário, do Estado de Alagoas, e entidades de assistência técnica, celebrando convênios com vista a desenvolver habilidades locais nos processos de seleção e armazenamento de sementes crioulas, bem como na implantação e gestão dos bancos de sementes;

II - a inclusão produtiva, por meio do desenvolvimento de atividades de organização comunitária, objetivando a capacitação e a interação das comunidades interessadas em implantar Bancos de Sementes Comunitários:

III - a sustentabilidade do programa, por meio da implementação de um sistema de reposição das sementes e do uso de variedades locais;

IV - a melhoria das sementes produzidas e armazenadas por meio do monitoramento da qualidade física das sementes; e

V - a descentralização do programa por meio de levantamento de demanda de cada banco de sementes.

Art. 9º O Plano Estadual de Resgate e Proteção das Sementes Crioulas e Conservação da Agrobiodiversidade, é o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da PESEMCA.

CAPÍTULO III - DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEMENTES CRIOULAS E AGROBIODIVERSIDADE

Art. 10. O financiamento da PESEMCA é de responsabilidade do Poder Executivo Estadual, e deve advir das seguintes fontes:

I - Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza - FECOEP;

II - dotações orçamentárias destinadas aos diversos setores que compõem o sistema de apoio à agricultura do estado; e

III - recursos específicos para gestão e implantação da Política Estadual de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade, consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais.

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de junho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS/p>