Consulta Nº 11 DE 19/08/2016


 


ICMS – Procedimento tributário – Regime de substituição tributária instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 regulamentado pelo Decreto 21.127-E/2016.


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DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 4868 de 07 de julho de 2016 a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856-E/94.

1. A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “47.440/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral” e como atividade secundária corresponde ao código CNAE 4744-0/01 “Comércio varejista de ferragens e ferramentas, dentre outras atividades, que como a primeira se enquadram como operações com materiais de construção de que trata p art. 839-Q do RIMCS (Decreto 4.335-E/2001), sujeitas portando ao regime de substituição tributária ou antecipação do recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação relativo às operações subsequentes.

2. Com a edição do Convênio ICMS 92 – CONFAZ de 20 de agosto de 2015 estabeleceu-se nova sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, cuja data entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

3. Convênio ICMS 92/2015 estabelece em sua cláusula quinta-A que o contribuinte deve observar a legislação interna de sua unidade federada no tocante ao tratamento tributário a ser dado aos estoques de mercadorias ou bens incluído ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação nas operações subsequentes.

4. A legislação interna do Estado de Roraima foi alterada recentemente, com edição do Decreto nº 21.127-E de 27 de junho de 2016, o art. 839-Q do RICMS (Decreto nº 4.334-E de 03 de agosto de 2001 permaneceu em vigor até data da referida alteração, pergunta:

a) As operações com materiais de construção de que trata o art. 839-Q do RICMS (Decreto 4.335-E de 03 de agosto de 2001), foram ou serão excluídos do regime de substituição tributária ou de recolhimento antecipado do ICMS? Em que data?

b) É correto entender que a empresa consulente continuou no regime de substituição tributária no período de 01/01/2016 a 27/06/2016, visto que a legislação interna do Estado de Roraima só revogou o parágrafo 1º do Art. 839-Q em 27 de junho de 2016?

c) Caso a resposta do item “a”seja positiva, qual o procedimento a ser adotado em relação aos pagamentos dos DAREs referentes a substituição tributária ou diferencial de alíquotas, que atualmente não são mais considerados como tal pela Receita Estadual.

d) Caso a resposta do item “a”seja negativa, qual o procedimento a ser adotado em relação as mercadorias que encontravam em estoque e que nesta condição já tinham o ICMS na entrada, com encerramento de tributação realtivo as operações subsequentes? 

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisei as condições de admissibilidade do pedido e entendo estar suficientemente instruído e sintetizando a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações acessória e principal.

O convênio ICMS 92 de 20 de agosto de 2015, publicada no DOU de 24/08/2015, estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional com as novas regras passando a valer, a partir de 01/01/2016.

O referido Convênio foi incorporado à Legislação do Estado de Roraima através do Decreto 19.723-E, de 09 de outubro de 2015, publicado no DOE nº 2620, de 09/10/2015, entrando em vigor na data de sua publicação.

O Decreto nº 21.127-E de 27 de junho de 2016 regulamentou o Convênio 92/2015, publicado no DOE nº 2789 de 27/06/2016, entrando em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos conforme o que dispõe o art. 3º do referido Decreto.

Com as novas regras, foi instituído o regime de substituição tributária ou de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, com as mercadorias ou bens listados nos anexos ao Decreto nº 21.127-E de 27/06/2016.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se à consulente:

Pergunta a) – A CONSULENTE questiona quanto exclusão “das operações com materiais de construção” de que trata o art. 839-Q do RICMS do regime de substituição tributária ou de recolhimento antecipado do ICMS e a partir de que data.

RESPOSTA – O Decreto 21.127-E de 27/06/2016 não excluiu as operações com materiais de construção do regime de substituição tributária, apenas restringiu às mercadorias ou bens elencadas nos anexos do referido decreto, sendo assim, as mercadorias ou bens que não constarem expressamente nos anexos, estão automaticamente excluídos do regime de substituição tributária referente as operações subsequentes, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Pergunta b) – A CONSULENTE questiona se continuou no regime de substituição tributária no período de 01/01/2016 a 27/06/2016.

RESPOSTA: Conforme Decreto 21.127-E de 27/06/2016, a consulente continua no regime de substituição tributária somente nas operações mercadorias e bens listados e especificados nos anexos do referido decreto.

Pergunta c) – A CONSULENTE questiona sobre os procedimentos adotados em relação aos DAREs recolhidos, referentes à substituição tributária ou diferencial de alíquotas que atualmente não são considerados como tal pela SEFAZ/RR.

RESPOSTA: DARE’s lançados em 2016 que foram cobrados a título de ICMS- ST, quando o correto deveria ter sido ICMS Diferencial de Alíquota, ou vice-versa, em relação às entradas, deverá entrar com pedido de restituição da diferença cobrada a maior; em relação às saídas, calculando o imposto devido nas operações tributadas.

Pergunta d) – A CONSULENTE questiona sobre procedimento a ser adotado em relação às mercadorias que se encontravam no estoque e que, nesta condição já haviam recolhido o ICMS na entrada, com encerramento de tributação relativo às operações subsequentes.

RESPOSTA: Os contribuintes que possuírem mercadorias que estiverem excluídos do regime de substituição tributária relativo as operações subsequentes, por não constarem nos anexos do Decreto 21.127-E de 27/06/2016, deverão proceder o levantamento dos estoques em 31/12/2015, conforme procedimentos previstos no Art. 757 do Decreto 4.335-E de 03/08/2001:

“Art. 757. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:

I – efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário;

II – calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos na legislação, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a débito, quando se tratar de inclusão;

b) a crédito, quando se tratar de exclusão.

Parágrafo único. O imposto devido na forma do inciso II, “a” será recolhido em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 19 de agosto de 2016.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.