Consulta Nº 10 DE 04/07/2016


 


ICMS – Compra de combustíveis derivados de petróleo, em outro estado, por consumidor final dependência – estado onde ocorreu o consumo.


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DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 2192 de 28 de março de 2016 a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856-E/94.

A Consulente tem a atividade principal corresponde ao código CNAE “47.44-0-05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente”.

A Consulente aduz que:

“Nossa empresa possui caminhões que fazem o transporte de nossas mercadorias. Quando os caminhões chegam ou saem de Manaus eles são abastecidos em postos de combustíveis no estado do Amazonas.

As notas fiscais emitidas por esses postos, quando entram em nosso estado,está sendo tributado pelo ICMS – diferencial de alíquota. Há divergência no fisco estadual com referência a essa cobrança, motivo pelo qual solicitamos essa consulta”.

Ante a dúvida quanto à cobrança ou não do tributo pelo Estado de Roraima, a Consulente pergunta:

a) Há cobrança de ICMS – diferencial de alíquota, sobre as notas fiscais de abastecimento de nossos caminhões nos posto de combustíveis, no Estado do Amazonas?

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisei as condições de admissibilidade do pedido e entendo estar suficientemente instruído e sintetizando a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação acessória.

Para melhor análise do questionamento trazido a esta instância, solicitei manifestação prévia dos setores que tratam da matéria na Secretaria de Fazenda do Estado de Roraima.

Após as manifestações das Divisões de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DFMT, Substituição Tributária - DISUT e Tributação - DITRI às fls. 12/19, restou confirmado a divergência com referência ao tratamento tributário para as operações em questão.

Porém, tais divisões, ao final de suas manifestações, tem opinião unanime no sentido de que o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo. No presente caso, o Estado do Amazonas, senão vejamos.

O dispositivo legal que trata sobre a cobrança do ICMS sobre venda interestadual de derivado de petróleo é o Art. 155, § 2º, X, b, combinado com o XII, h e § 4º, I da Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[...]

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

[...]

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

[...]

X - não incidirá:

[...]

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

[...]

XII - cabe à lei complementar:

[...]

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

[...]

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Combinados estes dispositivos, resta claro que o local da operação é o Estado do Amazonas, onde foi cobrado o imposto por Substituição Tributária até o consumidor final, uma única vez, na entrada do diesel (neste caso) no território daquele Estado.

As operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo são imunes, conforme Inciso X do § 2º do Art. 155 da Constituição Federal.

Logo, não há o que se falar em diferencial de alíquota, mesmo porque o legislador definiu claramente no Inciso II do § 4º do Art. 155 da Constituição Federal que somente é cabível a repartição do imposto entre Estado de origem e destino para operações com combustíveis não derivados do petróleo.

Portanto, não cabe a aplicação do art. 803, § 1º, III, do RICMS (RR), tendo em vista que a cobrança do diferencial de alíquotas é restrita aos produtos sujeitos à tributação, o que não é o caso das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, que são operações imunes.

Dessa forma, os débitos da CONSULENTE inscritos como ICMS – diferencial de alíquotas referente às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo devem ser excluídos.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se à consulente:

Pergunta a) – Não é devido ICMS Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo (DIESEL).

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 04 de julho de 2016.

Enias Peixoto de Oliveira

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.