Consulta Nº 8 DE 28/06/2016


 


ICMS – Procedimento tributário – regime de substituição tributária instituído pelo Convênio ICMS 92/2015.


Gestor de Documentos Fiscais

DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 2906 de 25 de abril de 2016 a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856-E/94.

A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “47.44-0-99 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo”, opera no ramo de comércio varejista de materiais de construção.

Com a promulgação do Convênio ICMS 92/2015, a sistemática de recolhimento do ICMS incidente sobre operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação, sofreu alteração.

Tendo em vista o Estado de Roraima ainda não ter regulamentado o referido convênio, pergunta:

a) Quais os procedimentos a serem tomados uma vez que o Estado ainda não se pronunciou a respeito da adequação da legislação vigente, no tocante à atividade exercida pela consulente em relação ao levantamento de estoque e apuração do crédito tributário.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisei as condições de admissibilidade do pedido e entendo estar suficientemente instruído e sintetizando a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação acessória.

O convênio ICMS 92 de 20 de agosto de 2015, publicada no DOU de 24/08/2015, estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional com as novas regras passando a valer, a partir de 01/01/2016.

Referido Convênio foi incorporado à Legislação do Estado de Roraima através do Decreto 19.723-E, de 09 de outubro de 2015, publicado no DOE nº 2620, de 09/10/2015, entrando em vigor na data de sua publicação.

A CONSULENTE efetuou a consulta em 25/04/2016, tendo em vista o Estado de Roraima ainda não ter regulamentado o referido Convênio.

O Contribuinte tem como atividade principal o “Comércio Varejista de Materiais de Construção em Geral”, CNAE 47.44-0/99, conforme FAC anexa.

Recolhe o ICMS das entradas de Outros Estados por Substituição Tributária, conforme as disposições do Art. 839-Q do RICMS (RR).

Com as novas regras, serão instituídos o regime de substituição tributária ou de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, com as mercadorias ou bens listados nos anexos do referido Convênio.

A legislação interna desta unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX do Convênio.

Ocorre que, até esta data, o Estado ainda não regulamentou a matéria. Portanto, as regras estatuídas no Convênio ICMS 92/2015 ainda não estão vigentes neste Estado.

Quanto ao levantamento do estoque e apuração do crédito tributário, será emitida Instrução Normativa com as instruções pertinentes.

Até que a matéria seja regulamentada, o contribuinte deve continuar cumprindo as regras do Art. 839-Q, ora em vigor.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se à consulente:

Pergunta a) – A CONSULENTE questiona sobre os procedimentos a serem tomados no tocante da atividade exercida, quanto ao levantamento do estoque e apuração do crédito tributário.

RESPOSTA – Enquanto a matéria não for regulamentada, através de Decreto e Instrução Normativa, as regras atuais continuam válidas. Ou seja, a Consulente continua vinculada ao disposto no Art. 839-Q do RICMS (RR).

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 28 de junho de 2016.

Enias Peixoto de Oliveira

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.