ICMS – procedimento tributário – diferencial de alíquota em operações interestaduais com não contribuintes após EC 87/2015.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 84 de 06 de janeiro de 2016 a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856-E/94.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “47.89-0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”,realiza operações de venda de produtos a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados no Estado de Roraima.
Com a promulgação da EC 87/2015, a sistemática de recolhimento do ICMS incidente sobre operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação, sofreu alteração.
Tendo em vista o Estado de Roraima ainda não ter regulamentado a LC 87/96, pergunta:
a) Está correto o entendimento da CONSULENTE no sentido de que, enquanto não publicada Lei Estadual, instituindo a cobrança da diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, nas operações originadas em outras unidades da Federação e destinadas a consumidores finais, não
b) contribuintes do ICMS, localizados no Estado do RR, a CONSULENTE não está obrigada ao recolhimento de tal diferença?
c) Está correto o entendimento da CONSULENTE no sentido de que, uma vez publicada a Lei Estadual, instituindo a cobrança da diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, nas operações originadas em outras unidades da Federação e destinadas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, localizados neste Estado, a obrigatoriedade quanto ao pagamento da diferença de alíquotas apenas produzirá efeitos:
(i) no exercício financeiro seguinte àquele em que a Lei for publicada; e
(ii) após transcorridos 90 (noventa) dias da data da sua publicação?
d) Está correto o entendimento da CONSULENTE no sentido de que a alíquota a ser utilizada para fins de cálculo da diferença de alíquotas do ICMS, devida nas operações e prestações de bens e serviços por ela remetidos a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, corresponde à alíquota específica, prevista na legislação estadual (RICMS/RR), para as operações internas com a mercadoria objeto da operação?
e) Está correto o entendimento da CONSULENTE no sentido de que apenas deverá ser adotada a alíquota geral, prevista para as operações internas realizadas no Estado de Roraima, quando não houver alíquota específica prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação?
f) Está correto o entendimento da CONSULENTE no sentido de que, sempre que forem previstos benefícios fiscais que impliquem “carga tributária reduzida” para as operações internas com determinadas mercadorias, tal como reduções de base de cálculo, diferimentos parciais e isenções, mesmo que estes benefícios tenham sido concedidos de forma unilateral, esta “carga tributária” deve ser considerada para efeitos de cálculo da diferença de alíquotas, tornando, assim, equivalentes as cargas tributárias previstas para as mercadorias, independente da sua origem?
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisei as condições de admissibilidade do pedido e entendo estar suficientemente instruído e sintetizando a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação acessória.
A Emenda Constitucional (EC) 87/2015, publicada no DOU de 17/04/2015, apresentou uma significativa alteração no conceito e no cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas com consumidor final não contribuinte do imposto. Por se tratar de uma alteração na Constituição Federal, as novas regras passaram a valer apenas no ano seguinte, ou seja, a partir de 01/01/2016.
Os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, foram normatizados com a edição do CONVÊNIO ICMS 93 de 17/09/2015, publicado no DOU de 21.09.2015 e republicado em 11.03.2016 e 27.04.2016, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Referido Convênio foi incorporado à Legislação do Estado de Roraima através do Decreto 20.230-E, de 18 de dezembro de 2015, publicado no DOE nº 2665, de 18.12.2015, entrando em vigor na data de sua publicação.
A CONSULENTE efetuou a consulta em 06/01/2016, tendo em vista o Estado de Roraima ainda não ter regulamentado à época, a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações com consumidores finais neste Estado.
A regulamentação da matéria, com a modificação do RICMS/RR, somente veio a ocorrer através do Decreto 20.672-E, de 18 de março de 2016, publicado no DOE nº 2724, na mesma data, entrando em vigor na data de sua publicação.
Com as novas regras, as vendas interestaduais para consumidor final contribuinte ou não do imposto passaram a ter as mesmas alíquotas de ICMS aplicáveis, ou seja, não serão mais utilizadas as alíquotas internas da UF de origem nas operações com consumidor final não contribuinte, e sim as alíquotas interestaduais como em qualquer outra operação.
No Estado onde o consumidor final não contribuinte estiver localizado, haverá o recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) nestas operações. Entende-se como diferencial de alíquota a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna na UF de destino e conforme determinado pela EC 87/2015 o recolhimento deste valor será de obrigação do estabelecimento remetente quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
Também foi definida uma regra transitória para adequação dos caixas dos Estados, sendo então o diferencial de alíquota partilhado entre os Estados de origem e destino durante alguns anos, veja a tabela abaixo:
Ano | UF Origem | UF Destino |
2016 | 60% | 40% |
2017 | 40% | 60% |
2018 | 20% | 80% |
A partir de 2019 | 100% |
Inicialmente a maior parte será recolhida para a UF de Origem, sendo gradativamente recolhida em maior parte para a UF de Destino, até que em 2019 será completamente recolhida para a UF de Destino.
Importante
Nas operações de aquisição de mercadorias/materiais para uso e consumo e imobilizado já havia incidência do diferencial de alíquota quando a operação era destinada a contribuinte do imposto. Essa operação continua da mesma forma, ou seja, o recolhimento do diferencial de alíquota continua sendo realizado apenas para o estado destino e recolhido pelo destinatário. Neste caso não há partilha do ICMS!
A base de cálculo do imposto está definida no § 8º do Art. 2º do RICMS RR, in verbis:
§ 8° Para fins do disposto nos incisos XIX e XX, a base de cálculo do imposto, de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no art. 12 da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993;
É de se ressaltar que as reduções de base de cálculo da Subseção II, Seção II, do Anexo I do RICMS RR continuam em pleno vigor, devendo suas disposições serem adotadas para o ajuste da base de cálculo do Diferencial de Alíquota ora implantado.
Para apurar o imposto devido ao Estado de Roraima, no caso, deverá usar a metodologia descrita no § 9º do Art. 2º do RICMS RR, in verbis:
§ 9° Para fins do disposto nos incisos XIX e XX e § § 7° e 8°, o ICMS devido ao Estado de Roraima e à unidade da Federação de destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 8º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
A alíquota interna aplicável à operação ou prestação não é a genérica de 17% e sim aquela descrita na Seção II do Capítulo V do Título Primeiro do Livro Primeiro do RICMS RR.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se à consulente:
Pergunta a) – A CONSULENTE está obrigada ao recolhimento da diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, nas operações originadas em outras unidades da Federação e destinadas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, localizados no Estado de RR, desde 18 de março de 2016, quando a cobrança foi instituída através do Decreto 20.672-E, de 18 de março de 2016, publicado no DOE nº 2724, na mesma data, entrando em vigor na data de sua publicação.
Referido Decreto acrescentou ao ICMS RR as disposições do Convênio ICMS 93/2015, incorporado à legislação do Estado de Roraima através do Decreto nº 20,230-E, de 18 de dezembro de 2015, publicado no DOE nº 2665 da mesma data, com entrada em vigor na data de sua publicação.
Pergunta b) – Prejudicado.
Pergunta c) – Sim
Pergunta d) – Sim
Pergunta e) – Sim
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 23 de maio de 2016.
Enias Peixoto de Oliveira
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.