Consulta Nº 2 DE 03/05/2016


 


Obrigação acessória – obrigatoriedade de manifestação no site da SEFAZ sobre desembaraço de nota fiscal eletrônica.


Gestor de Documentos Fiscais

DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada, dirige consulta protocolada sob o número 2437/2016 a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856-E/94.

Haja vista a Sefaz-RR ter disponibilizado em seu sítio na internet opção para que o contribuinte informe, ou, se manifeste, a respeito da situação das notas fiscais existentes no banco de dados nacional da nota fiscal eletrônica, pergunta, objetivamente:

- Há obrigatoriedade quanto ao destinatário efetuar o manifesto de NF-e, na funcionalidade “Nota Fiscal Eletrônica -> NFe – Não Desembaraçada”?

- Qual a situação em que a Nota Fiscal fica pendente de desembaraço?

- Existe um prazo para tal manifesto?

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94

Analisei as condições de admissibilidade do pedido e entendo estar suficientemente instruído e sintetizando as questões de mérito propostas, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação acessória.

Para compreensão do pedido, cabe informar que a Sefaz-RR disponibilizou em seu sítio na internet, informações sobre as notas fiscais eletrônicas – Nfe emitidas em outros Estados da Federação tendo como destinatário contribuintes do Estado de Roraima.

Assim que essas NFe são emitidas, seus dados são imediatamente incluídos no sistema informatizado da Sefaz-RR e disponibilizados imediatamente aos contribuintes envolvidos na operação, através de login e senha já existentes.

Logo que a operação for concluída com a entrada, das mercadorias ou bens, registrada no sistema fronteira da Sefaz-RR, quando da passagem no primeiro Posto Fiscal do Estado, a informação será automaticamente excluída do sítio na internet.

Enquanto não forem registradas no sistema fronteira da Sefaz-RR as informações da NFe ficarão disponíveis no sítio na internet.

Cabe ressaltar que essas informações são disponibilizadas aos contribuintes como um suporte adicional no controle de suas operações de compras.

Com essas informações o contribuinte saberá o que foi emitido contra sua empresa, possibilitando quando na ocorrência de fraude ou simulação que o mesmo se manifeste e informe ao fisco estadual a irregularidade.

O contribuinte ao se manifestar informando que desconhece a operação, por exemplo, proporcionará ao fisco condições de tomar providências para elucidar a questão.

Atualmente, a manifestação do contribuinte é facultativa. Somente se tornará obrigatória se a administração tributária a exigir com a emissão de ato designatório (Ordem de Serviço).

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se à consulente:

Questão 1 – Não há obrigatoriedade de manifestação;

Questão 2 – Enquanto não for registrada no sistema de controle de fronteira da Sefaz-RR;

Questão 3 – Atualmente, não existe prazo para a manifestação.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 03 de maio de 2016.

Enias Peixoto de Oliveira

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.