ICMS – Emissão de nota fiscal – operações com contribuintes do ICMS – emissão de nota fiscal eletrônica – NF-e art 186-a - operações com não contribuintes – emissão de nota fiscal ao consumidor eletrônica – NFC-e, art. 186-A, § 6º.
A CONSULTA
A Consulente acima qualificada, atuando no “Comércio atacadista de produtos em geral, notadamente produtos alimentícios e produtos de higiene e limpeza” dirige consulta protocolada sob o número 588/2016, a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856-E/94.
Informa que está enquadrada sob o regime Normal de Recolhimento do ICMS e pretende efetuar vendas fora do estabelecimento, diretamente a pessoas físicas, mas em volume, que no cenário empresarial caracteriza vendas no atacado, sendo os produtos entregues nos domicílios dos contribuintes.
Aduz que o art.187 do RICMS/RR, determina que as vendas internas a não contribuintes (pessoa física ou jurídica), sejam documentadas por meio de cupom fiscal ou nota fiscal ao consumidor, sendo que o § 5º, Inc.VII, excepciona para as vendas no atacado desde que represente, pelo menos 90% (noventa por cento) do total das vendas, podendo ser utilizadas as notas fiscais modelo “1” ou “1A”, emitidas por processamento eletrônico.
Entende que se o critério escolhido pelo legislador para definir o modelo de nota fiscal a ser utilizado for o fato do adquirente possuir inscrição estadual, utilizar-se-ia as notas fiscais modelos 1 ou 1A . caso contrário, emitir-se-ia nota fiscal ao consumidor – Serie D.
E ainda, a empresa emissora de notas fiscais por processamento eletrônico, cujo percentual de venda por atacado represente pelo menos 90% do total das vendas do estabelecimento, o contribuinte “não precisa emitir Nota fiscal de vendas a consumidor sequer Para operações destinadas a não contribuintes do imposto”.
Desta feita, para que não ocorra em erros e deixe de escriturar nota fiscal de vendas a consumidor nos casos previstos na legislação, busca compreender o sentido de “vendas no atacado” de modo a permitir se ela opera respeitando o limite de 10% para operações realizadas no varejo.
Pergunta-se:
1. Está correto o entendimento de que a expressão “vendas no atacado”, contida no art. 187, §5º, inc. VII do RICMS/RR faz alusão a operações realizadas com grandes quantidades de mercadoria? Em caso positivo, a partir de qual quantidade de mercadorias, numa mesma Nota Fiscal, é considerada uma “venda no atacado”, no entendimento desta Secretaria de Fazenda?
2. Em caso negativo, está correto o entendimento de que a expressão “vendas no atacado” faz alusão a vendas realizadas a adquirente que simplesmente não possua inscrição estadual no Estado de Roraima ou em outro Estado?
3. Caso contrário, qual seria, no entendimento desse Órgão fazendário, o conceito de “vendas no atacado”, para fins de preenchimento do requisito do art. 187, §5º, VII do RICMS/RR, para que o contribuinte possa operar apenas emitindo Nota Fiscal para acobertar suas operações?
4. Há qualquer outra limitação legal, específica para a emissão de NF-e no caso acima, isto é, para vendas a adquirentes pessoas físicas que não sejam contribuintes do imposto?
FUNDAMENTAÇÃO
Para melhor compreensão da matéria objeto da presente consulta, é necessário tecer alguns conceitos adicionais.
CONTRIBUINTE (ART. 18 RICMS.RR)
É qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Para efeito de enquadramento nas subclasses na CNAE 2.0, a Resolução CONCLA nº 03, de 16.05.2007, assim definiu o comércio atacadista e varejista:
COMÉRCIO VAREJISTA
O comércio varejista compreende as atividades de revenda de mercadorias ou bens, novos ou usados, em loja ou não, preponderantemente para o consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar.
COMÉRCIO ATACADISTA
O comércio atacadista compreende a revenda de mercadorias em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, predominantemente para varejistas, para outros atacadistas, para agentes Produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais. Os clientes, portanto, do comércio atacadista são, predominantemente, pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários e profissionais autônomos, independentemente da quantidade comercializada. O comércio atacadista compreende, também, as manipulações habituais desta atividade, tais como: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados por conta própria.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 113 CTN)
PRINCIPAL
A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro).
A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente (artigo 113, § 1, do CTN). Exemplo: fato gerador - circulação de mercadorias, sujeita ao ICMS.
A obrigação principal somente se extingue com o pagamento (recolhimento) do valor integral devido. Se for recolhido parcialmente, não se considera extinto.
ACESSÓRIA
A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).
Exemplo: escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais.
Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.
É o caso, por exemplo, de uma venda isenta do ICMS, mas que esse fato não desobriga o comerciante da emissão da respectiva Nota Fiscal, acobertando a operação. Ou dese apurar saldo credor do ICMS (saldo a favor do contribuinte, onde não haverá recolhimento do imposto).
Ressalva-se que independentemente da utilização de cupom fiscal ou nota fiscal eletrônica, a escrituração no livro fiscal é obrigatória.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
“Art. 143. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
(...)
IV – Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de Cupom Fiscal -ECF;
Art. 179. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A , Anexo II:
I – sempre que promoverem a saída ou entrada de mercadoria ou bem;
II – na transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, quando estes não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III – sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 191.
Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE
Art. 186-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição a:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério deste Estado;
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério deste Estado.
§ 1º Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e por autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e, será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no cadastro do ICMS de Roraima.
§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, poderão ser utilizados critDecisão nº 001/2016. é rios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes ou atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
§ 4º Quando a NF-e for emitida em substituição à:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.
§ 5º A NF-e modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e CNPJ.
§ 6º A NF-e modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e.”;
“Art. 187. Nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 Anexo II, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
(…)
§ 5º. O disposto no caput não se aplica:
VII – a contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida por sistema Decisão nº 001/2016.
Eletrônico de processamento de dados, cujo percentual das vendas no atacado representem, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total das vendas do estabelecimento;
“
Temos que, antes do advento do Protocolo 42.09, que estabeleceu a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica, as regras eram aquelas descritas nos artigos 143 e 179 do RICMS e as vendas efetuadas a pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, eram acobertadas pelas Notas Fiscais modelo “1” ou “1A”, independentemente da quantidade de mercadorias adquiridas.
O Decreto nº 8.898-E, de 25/04/08, incorporou ao RICMS/RR, o artigo 186-A, posteriormente alterado pelo Decreto 12.923-E, de 28.06.11, que instituiu no Estado de Roraima a Nota Fiscal Eletrônica em substituição aos modelos “1” e “1A”, assim, as vendas para contribuintes do ICMS passaram a ser acobertadas unicamente por notas fiscais eletrônicas.
Desta feita, o artigo 187 do RICMS/RR ficou obsoleto, uma vez que as notas fiscais emitidas por intermédio de formulário contínuo foram extintas.
A partir de janeiro de 2014, a Secretaria da Fazenda de Roraima, deixou de autorizar a utilização de novos equipamentos emissores de cupom fiscal – ECF, e aqueles em uso não estão sendo revalidados. Vencidas as autorizações existentes, os contribuintes são obrigados a substituí-los por Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor - NFC-e.
Deste modo, todas os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal estão com os dias contados, aguardando-se somente o vencimento das autorizações existentes.
Relativamente às operações com pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, estão sendo acobertadas pela Nota fiscal ao Consumidor eletrônica – NFC-e, independentemente da quantidade de mercadoria comercializada.
Feitas as considerações acima, respondemos objetivamente, observando a ordem dos questionamentos apresentados pela Consulente:
1. O art. 187 do RICMS ficou obsoleto com o advento do Art. 186-A que atualmente rege a matéria. Desde então, o comando do novo dispositivo é que para acobertar operações com contribuinte deverão ser emitidas notas fiscais eletrônicas – NF-e e para não contribuinte o documento apropriado é a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica- NFC-e, independente da quantidade de mercadoria comercializada.
2. (prejudicada)
3. (prejudicada)
4. (prejudicada)
Com estas considerações tem-se por respondida a presente consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 03 de maio de 2016.
Enias Peixoto de Oliveira
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.