ICMS – obrigação principal – operações de venda de veículos por empresa com atividade de locação de automóveis sem condutor – fundamentação: Convênio ICM nº 64/2006; artigos 704-A, 704-B do Decreto 4.335-E/2001.
DA CONSULTA
A consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 5772 de 21 de julho de 2017 para Divisão de Tributação. Sendo posteriormente enviada para o Contencioso Administrativo Fiscal para esclarecimento sobre a matéria.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “77.11-0/00 – Locação de Automóveis sem condutor” e adquire automóveis novos junto às montadoras, eventualmente, como processo de baixa do ativo imobilizado, vendendo os veículos próprios, usados, para a necessária renovação de sua frota.
Considerando que essas vendas ocorrem de forma eventual, traz a indagação sobre cálculo do ICMS – Venda do Ativo Imobilizado (código 6010), nas seguintes situações:
a. Quando o bem já houver sido incorporado ao Ativo Imobilizado;
b. Quando o bem, já incorporado, for objeto de avaria grave, motivada por acidente, sendo sua recuperação antieconômica para a atividade de locação (embora possível de retornar à circulação em caráter de uso particular, em serviço não considerado de uso pesado);
c. Quando o bem seriamente avariado ainda não houver sido incorporado ao Ativo Imobilizado.
É a consulta.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.
A consulta trata de tributação do ICMS incidente sobre operações de vendas de veículos autopropulsados realizadas por locadoras e arrendadoras de, conforme disposto nos artigos 704-A e 704-B do Decreto 4.335-E/2001, autorizado pelo Convênio ICMS 64/2006, conforme segue:
Art. 704-A. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado, nas condições estabelecidas neste Capítulo.
Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, na forma disposta neste Regulamento.
Art. 704-B. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.
§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível estabelecida para veículo novo.
§ 2º Do valor do imposto obtido na forma do § 1º será deduzido, a título de crédito, o valor do ICMS constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 3º O imposto apurado será recolhido através:
I - da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, quando a pessoa jurídica de que trata o art. 704-A estiver localizada em outra unidade federada;
II - do Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE, quando a pessoa jurídica de que trata o art. 704-A estiver localizada neste Estado.
§ 4º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do Estado, por ocasião da transferência do veículo.
Tendo em vista o exposto, podemos chegar às seguintes conclusões quanto às operações de venda de veículos por empresa que tenha por objeto social a locação de veículos:
1. Configurando a hipótese do artigo 704-A, a operação será considerada venda de mercadoria se realizada antes de 12 (doze) meses da data de aquisição da montadora;
2. Será considerada desincorporação (venda) de bem do ativo se realizada após 12 (doze) meses da data de aquisição da montadora, configurando a hipótese do parágrafo único do artigo 704-A..
Conforme parágrafo único do artigo 704-A, o RICMS/RR, no inciso III-A, Subseção I, Seção II do Anexo I, assim dispõe sobre redução de base de cálculo para desincorporação de veículos do ativo:
SEÇÃO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Subseção I Da Redução da Base de Cálculo Sem Prazo Determinado
Art. 2º. Fica reduzida nos percentuais abaixo indicados a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes:
III-A – VEÍCULOS USADOS – 95% (noventa e cinco por cento) nas saídas de veículos usados (ver Convênio ICMS 33/93), observadas as disposições contidas no parágrafo único do inciso III; (fica acrescentado pelo Decreto n.º 7.550-E, de 29/11/06).
Conforme exposto nos textos legais transcritos anteriormente, os efeitos são os seguintes:
1. Na hipótese do veículo ser vendido antes de 12 (doze) meses da data de aquisição da montadora, o ICMS deve ser pago conforme artigo 704-B do RICMS/RR;
2. Na hipótese do veículo ser vendido após 12 (doze) meses da data de aquisição da montadora, o recolhimento do ICMS deve observar o disposto no inciso III-A, Subseção I, Seção II do Anexo I do Regulamento do ICMS, que prevê redução de base de cálculo para 95% do valor da operação.
Cabe salientar, que a redução de cálculo citada anteriormente, não se aplica às operações cujas entradas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais do estabelecimento, conforme disposto no paragrafo único do inciso III, Subseção I, Seção II do Anexo I do Regulamento do ICMS, conforme texto legal transcrito a seguir:
Parágrafo único. O disposto neste inciso não se aplica:
I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais respectivos;
II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
III - às saídas de peças, partes acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo;
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se a consulente:
a. Na venda de veículos, quando o bem já houver sido incorporado ao Ativo Imobilizado:
- Na hipótese do veículo for vendido antes dos 12 meses da data da aquisição da montadora, o ICMS deve ser pago conforme artigo 704-B.
- Na hipótese do veículo for vendido após os 12 meses da data de aquisição, o ICMS deve ser recolhido observando o disposto no inciso III-A, Subseção I, Seção II do Anexo I do Regulamento do ICMS, que prevê redução de base de cálculo para 95% do valor da operação, observado o disposto no paragrafo único do inciso III, Subseção I, Seção II do Anexo I do Regulamento do ICMS.
b. Quando o bem, já incorporado, for objeto de avaria grave, motivada por acidente, sendo sua recuperação antieconômica para a atividade de locação, deverá seguir as orientações da questão anterior.
c. Quando o bem seriamente avariado ainda não houver sido incorporado ao Ativo Imobilizado, deverá seguir a orientação da questão a.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo. Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 22 de novembro de 2017.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.