Resolução CFMV Nº 1653 DE 26/06/2025


 Publicado no DOU em 2 jul 2025


Altera dispositivos da Resolução do CFMV Nº 1321/2020, que institui normas sobre os documentos no âmbito da clínica médico-veterinária e dá outras providências.


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O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições definidas nos arts. 7º, 8º, 9º, 10, alíneas "c" e "f" do Art. 16, todos da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;

Resolve:

Art. 1º Alterar o inciso "VII" do artigo 2º da Resolução nº 1321/2020 (DOU n.º 79, de 27-04-2020, Seção 1, pp. 112-113), que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º. ...

VII - microchip: dispositivo eletrônico implantado privativamente por médico-veterinário, via subcutânea, com número único, inalterável, revelado por leitor específico e associado a um banco de dados contendo informações básicas de identificação do animal, como nome, espécie, raça, sexo, idade (presumida ou real) e identificação do seu responsável legal".

Art. 2º Alterar o inciso "I" do artigo 3º da Resolução nº 1321/2020 (DOU n.º 79, de 27-04-2020, Seção 1, pp. 112-113), que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º ...

I - excetuados os atestados sanitários, os prontuários e as carteiras de vacinação, ser sempre emitidos em 2 (duas) vias, físicas e/ou digitais, sendo uma destinada e entregue ao responsável pelo animal e a outra arquivada com o médico-veterinário;"

Art. 3º Alterar os incisos III e VIII, acrescentar o inciso X e alterar os §§ 1º e 2º, todos do artigo 9º da Resolução nº 1321/2020 (DOU n.º 79, de 27-04-2020, Seção 1, pp. 112-113), que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 9º ...

III - relatos e informações prestados pelo responsável pelo animal;

...

VIII - procedimentos realizados no paciente com sua evolução diária, com data, hora e discriminação de todos os procedimentos aos quais o mesmo foi submetido, com identificação dos profissionais responsáveis pela sua realização (nome completo e número de inscrição no CRMV)

...

X - Cópia impressa ou digitalizada de cada laudo de exame complementar clínico laboratorial especializado ou de imagem.

§ 1º A solicitação expressa, pelo responsável pelo animal, de cópia de prontuário médico-veterinário deve ser atendida na forma deste parágrafo e nos seguintes prazos:

a. Prazo para a entrega das cópias do prontuário médico-veterinário em papel ou em formato digital será de até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data do protocolo do pedido.

b. Se, por algum motivo, este prazo não puder ser cumprido, o Responsável Técnico deverá garantir a emissão, por escrito, de justificativa à parte interessada estabelecendo um novo prazo que não poderá ultrapassar os 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data do protocolo do pedido.

c. O prazo para o fornecimento de cópias de exames realizados por terceiros, cuja contratação do serviço foi realizada pelo próprio estabelecimento, tais como laudos de tomografia computadorizada, exames histopatológicos e outros, a entrega deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do protocolo do pedido do prontuário.

d. O resultado dos exames contratados diretamente pelo responsável pelo animal em estabelecimentos terceiros devem ser por ele solicitados ao responsável técnico do estabelecimento onde foi executado o serviço.

e. O prontuário poderá ser solicitado pessoalmente ou por meio físico ou eletrônico, desde que seja passível de conferência de autenticidade da identidade do requerente, ou seu procurador constituído na forma da lei, devendo ser entregue mediante comprovante de recebimento.

f. Visando preservar o sigilo, o pedido de fornecimento de cópia do prontuário médico-veterinário somente poderá ser feito pelo responsável pelo animal constante da ficha de cadastro do estabelecimento ou por pessoa expressamente autorizada por ele.

§ 2º Em caso de extravio do prontuário, o Responsável Técnico deverá:

I - Comunicar o fato ao responsável pelo animal;

II - Elaborar novo prontuário, onde anotará a ocorrência de extravio do anterior, bem como registrar que o responsável do animal teve ciência do ocorrido;

III - Em caso de suspeita de roubo, furto ou outra situação criminal, deverá registrar o fato mediante um Boletim de Ocorrência na Delegacia Policial; e/ou

IV - Comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina- Veterinária competente".

Art. 4º Alterar o caput do artigo 11 da Resolução nº 1321/2020 (DOU n.º 79, de 27-04-2020, Seção 1, pp. 112-113), e seu § 1º que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 11. Para a retirada de animais dos serviços veterinários sem a devida alta médica, o responsável pelo animal deverá preencher e assinar documento específico, declarando ter ciência do quadro geral do animal e dos riscos envolvidos em sua remoção do local onde está sob supervisão médico-veterinária.

§ 1º Em caso de recusa de assinatura do termo de responsabilidade para retirada sem alta médica pelo responsável pelo animal, deve o médico-veterinário registrar o ocorrido em prontuário e o termo ser assinado por duas testemunhas do local que tenham presenciado a recusa".

Art. 5º Nos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da Resolução nº 1321/2020 (DOU n.º 79, de 27-04-2020, Seção 1, pp. 112-113), onde lê-se: "documento a ser emitido em 2 vias: 1ª via: médico-veterinário; 2ª via: proprietário, tutor/responsável", leia-se: "documento a ser emitido em 2 vias: 1ª via: médico-veterinário; 2ª via: responsável pelo animal".

Art. 6º Nos Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII da Resolução nº 1321/2020 (DOU n.º 79, de 27-04-2020, Seção 1, pp. 112-113), onde lê-se: "Observações de interesse a serem fornecidas pelo(a) tutor(a)/proprietário(a)/responsável", leia-se: "Observações de interesse a serem fornecidas pelo(a) responsável pelo animal".

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA

Presidente do Conselho

JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO

Secretário-Geral