Instrução Normativa SEMA Nº 6 DE 16/06/2025


 Publicado no DOE - RS em 2 jul 2025


Institui o Programa Guardiões da Fauna, que dispõe sobre a autorização excepcional para a manutenção de fauna silvestre e exótica em cativeiro no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Estadual, de 3 de outubro de 1989, e a Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, na Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, e no Processo Administrativo Eletrônico nº 25/0500-0001429-2,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Guardiões da Fauna, que dispõe sobre a autorização excepcional para a manutenção de fauna silvestre e exótica em cativeiro, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

§1º A adesão ao Programa será realizada mediante solicitação do interessado no Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL, a partir do cadastro do empreendimento na atividade nº 12120 e da solicitação do assunto: Autorização Excepcional de Mantenedouro de Fauna Silvestre ou Exótica.

§2º O Programa Guardiões da Fauna tem como objetivo instituir uma alternativa de destinação, promovendo a guarda legal de animais silvestres e exóticos provenientes de apreensões e resgates que não apresentem condições de soltura, ainda que de forma temporária, visando ao bem-estar e à conservação da fauna ex situ.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:

I - animal de estimação: espécime proveniente de espécie da fauna silvestre ou fauna exótica, adquirido em criadouros ou empreendimentos comerciais legalmente autorizados, ou mediante importação autorizada, com finalidade de companhia;

II - cativeiro: manutenção de espécime da fauna silvestre ou exótica em ambiente controlado, ex situ, sob interferência e cuidados humanos;

III - fauna exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro nem suas águas jurisdicionais, ainda que tenham sido introduzidas, pelo ser humano ou de forma espontânea, em ambiente natural, incluindo as espécies asselvajadas, excetuando-se as migratórias;

IV - fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras;

V - documento de origem legal: documento expedido pelo órgão fiscalizador ou autoridade competente, que permita a individualização do espécime, contendo o nome da espécie, número de marcação individual e procedência;

VI - fauna silvestre apreendida: animal silvestre oriundo de guarda ou posse ilegal, cujo responsável tenha sido flagrado durante ação policial ou fiscalizatória, com a lavratura do respectivo termo;

VII - fauna silvestre resgatada: animal silvestre recolhido sem identificação de guarda ou posse, que necessite de tratamento, cuidados ou realocação, visando à sua salvaguarda ou à proteção da população;

VIII - autorização excepcional: autorização emitida pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura – SEMA, para atividades que envolvam o manejo de fauna silvestre não contempladas nas autorizações previstas na Portaria SEMA nº 179/2015, mediante justificativa expressa;

IX - Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL: sistema utilizado pelo Estado do Rio Grande do Sul para a concessão de autorizações excepcional de uso e manejo de fauna silvestre ou exótica;

X - SISFAUNA: Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre, desenvolvido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, destinado ao controle e à gestão de atividades e empreendimentos relacionados à fauna silvestre em cativeiro no Brasil; e

XI - Mantenedouro Excepcional de Fauna Silvestre ou Exótica: empreendimento, de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, destinado à guarda e aos cuidados, em cativeiro, de espécimes da fauna silvestre ou exótica provenientes de apreensões ou resgates, sem condições de soltura, ou excedentes de outras categorias de criação, sendo vedadas a reprodução, a exposição e a comercialização de espécimes, bem como de suas partes, produtos ou subprodutos.

CAPÍTULO II - DA CATEGORIA

Art. 3º Fica estabelecida a categoria de Mantenedouro Excepcional de Fauna Silvestre ou Exótica, sem prejuízo das demais categorias previstas na Portaria SEMA nº 179/2015.

§1º A destinação de espécimes mantidos em Centros de Triagem e Reabilitação, bem como em demais empreendimentos autorizados ao atendimento da fauna silvestre e exótica, deverá observar os critérios e condicionantes estabelecidos pela SEMA.

§2º O mantenedouro poderá ser objeto de visitação guiada, sem fins lucrativos, devendo apresentar projeto de educação ambiental, a ser aprovado pela SEMA.

Art. 4º Fica instituído o número máximo de 5 (cinco) indivíduos por Mantenedouro Excepcional de Fauna Silvestre ou Exótica.

Parágrafo único. O limite previsto no “caput” poderá ser ampliado para até 10 (dez) indivíduos, quando se tratar de aves da Ordem Passeriformes.

CAPÍTULO III - DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 5º Para fins de autorização, o interessado deverá solicitar a Autorização Excepcional para Mantenedouro de Fauna Silvestre ou Exótica, sob o Código de Atividade nº 12120, no Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL, anexando os seguintes documentos:

I - documento oficial de Identificação com foto;

II - Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

III - comprovante de residência, sendo aceitas contas de água, energia elétrica ou telefone fixo, emitidas nos últimos 60 (sessenta) dias;

IV - croqui de acesso à propriedade, indicando no mapa as ruas, pontos de referência e o local da residência, com a respectiva coordenada geográfica;

V - declaração de capacidade econômica para manutenção do Mantenedouro Excepcional de Fauna Silvestre ou Exótica;

VI -requerimento devidamente preenchido, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa; e

VII - declaração de assistência médico-veterinária ao plantel.

§1º A representação por procurador deverá ser comprovada mediante apresentação de procuração, conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa.

§2º Alterações nos participantes do processo deverão ser requeridas por meio de Pedido de Alteração no sistema SOL.

Art. 6º O interessado em tornar-se Guardião da Fauna não poderá possuir histórico em processo administrativo ou criminal relacionado a danos ambientais contra a fauna.

Art. 7º O deferimento da autorização dependerá da realização de vistoria técnica.

Art. 8º A solicitação de instalação de recintos será analisada e decidida nos autos do processo SOL referente à solicitação excepcional do mantenedouro.

Art. 9º Somente após a obtenção da Autorização Excepcional o mantenedouro estará apto a receber espécimes da fauna silvestre ou exótica, apreendidos ou resgatados, para fins de manutenção.

Art. 10. Autorização Excepcional terá validade de 4 (quatro) anos.

Art. 11. A renovação da Autorização Excepcional deverá ser requerida no sistema SOL com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de expiração da validade fixada na respectiva autorização, devendo ser anexada a documentação prevista no art. 5º.

Art. 12. O mantenedouro autorizado deverá solicitar, junto ao Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre – SISFAUNA, a autorização para manutenção de fauna silvestre ou exótica, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Resolução CONAMA nº 489/2018, devendo anexar, como documento obrigatório, a Autorização Excepcional emitida via sistema SOL.

Art. 13. A SEMA verificará a compatibilidade das espécies passíveis de autorização, considerando a localização, o risco potencial invasor, bem como a viabilidade de manejo quanto ao bem-estar, à segurança e à sobrevivência dos espécimes.

CAPÍTULO IV - DA ATIVIDADE DO MANTENEDOURO EXCEPCIONAL DE FAUNA SILVESTRE OU EXÓTICA

Art. 14. Os Mantenedores Excepcionais de Fauna Silvestre ou Exótica deverão manter atualizados os dados do plantel por meio do Sistema SISFAUNA.

Art. 15. Em caso de roubo, furto, fuga ou óbito de espécime do plantel, o mantenedor deverá comunicar o evento ao órgão ambiental, via SISFAUNA, no prazo de até 7 (sete) dias.

§1º Deverá ser lavrado boletim de ocorrência policial no prazo de até 7 (sete) dias após o ocorrido, contendo a descrição completa da marcação do indivíduo.

§2º O mantenedor deverá anexar cópia do Boletim de Ocorrência Policial (B.O.) aos autos do processo no sistema SOL, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua emissão.

§3º Em caso de óbito de ave, a anilha deverá ser entregue à SEMA no prazo de até 30 (trinta) dias após o comunicado do óbito via SISFAUNA.

Art. 16. Todos os espécimes de fauna silvestre e exótica mantidos no mantenedouro deverão estar devidamente marcados, conforme estabelecido na Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018.

Art. 17. O empreendedor será responsável, durante todo o período de operação do mantenedouro, pela manutenção do plantel, observando os aspectos sanitários, reprodutivos, nutricionais, comportamentais e de bem-estar animal.

Parágrafo único. Em caso de encerramento da atividade, o mantenedor continuará responsável pela manutenção do plantel até que promova sua destinação final, conforme aprovado pelo DBIO, devendo anexar plano de encerramento ao respectivo processo no sistema SOL.

Art. 18. Deverá ser utilizado o Termo de Recebimento de Fauna Silvestre ou Exótica para controle da entrada de espécimes no plantel, conforme modelo previsto no Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 19. O Mantenedouro Excepcional de Fauna Silvestre ou Exótica deverá dispor de recintos adequados às espécies que se propõe a receber, em conformidade com as normas técnicas para recintos de mamíferos, aves e répteis publicadas pela SEMA.

CAPÍTULO V - DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES

Art. 20. O mantenedouro poderá, a qualquer tempo e sem notificação prévia, ser submetido a ações de vistoria e fiscalização, devendo o plantel estar disponível para inspeção pelo órgão ambiental competente.

Art. 21. O mantenedouro deverá manter, de forma impressa ou eletrônica, todos os documentos de origem legal e os registros de entrada e saída de espécimes do plantel, os quais poderão ser solicitados a qualquer tempo pela SEMA ou por demais órgãos de controle.

Art. 22. O recinto que não estiver proporcionando bem-estar físico a um ou mais animais alojados poderá ser interditado pela SEMA, que determinará a adequação imediata ou a retirada do(s) animal(is) do respectivo recinto.

Art. 23. Constatada violação ou abuso da autorização, bem como o descumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, a SEMA poderá suspender ou revogar a autorização e determinar o encerramento das atividades do mantenedouro.

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas medidas:

I - aquele que mantiver animais da fauna silvestre ou exótica sem comprovação de origem legal;

II - aquele que não comprovar a transferência legal, a entrada ou a saída de espécimes da fauna silvestre ou exótica do plantel; e

III - aquele que submeter os animais a abuso ou maus-tratos.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A SEMA é responsável por implantar e manter, em seu sítio eletrônico oficial, a relação dos Mantenedores Excepcionais de Fauna Silvestre ou Exótica autorizados no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 25. O mantenedouro que mantiver, em suas instalações, espécies constantes nas listas oficiais da fauna brasileira e estadual ameaçada de extinção, ou na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, ficará sujeito aos planos de manejo ou ações estabelecidas pela SEMA e demais órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

Art. 26. Em nenhuma hipótese os espécimes poderão ser considerados animais de estimação, devendo ser respeitadas as características comportamentais de cada espécie.

Art. 27. O uso de imagem dos espécimes do plantel de fauna silvestre ou exótica do Mantenedouro Excepcional dependerá de autorização prévia da SEMA.

Art. 28. É vedada a manutenção, no mesmo endereço, de Criador Amador de Passeriformes e de Mantenedouro Excepcional de Fauna Silvestre ou Exótica.

Art. 29. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão deliberados pelo Departamento de Biodiversidade – DBIO.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 16 de junho de 2025.

MARJORIE KAUFFMANN

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura

ANEXO I

Formulário para:
MANTENEDOURO EXCEPCIONAL DE FAUNA SILVESTRE OU EXÓTICA
INFORMAÇÕES
1.1Espécies pretendidas:
Nome Científico Nome Comum
   
   
   
   
   
  .

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SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE RECINTOS

1.2 Descrição dos recintos abrangendo suas dimensões (largura, altura e comprimento), cobertura, piso e cimento ambiental conforme as características de cada espécie:





.

.

1.3 Descrição dos sistemas de contenção e procedimentos para evitar fugas:





.

.

1.4 Descrição dos sistemas de segurança (cambiamento) paras as espécies que exigem:





.

.

1.5Croqui ou planta baixa dos Recintos:





.

.

OBSERVAÇÕES

a) A autorização de Uso e Manejo para Mantenedouro Excepcional da Fauna Silvestre ou Exótica possui e de 4 (quatro) anos.
b) A Autorização de Instalação dos recintos será emitida por meio de ofício nos autos do processo SOL.
c) O deferimento da Autorização de Uso e Manejo para Mantenedouro Excepcional da Fauna Silvestre ou dependerá de vistoria técnica.
d)Os croquis ou plantas baixas dos recintos poderão ser anexados como documentos complementares.


ANEXO II - PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: _______________________________________, RG nº _______________________________________, CPF nº _______________________________________, residente e domiciliado(a) na _______________________________________, nº _____, Bairro _______________________________________, Município _______________________________________, Estado _______________________________________, nomeia e constitui como seu procurador o (a) Sr.(a):

OUTORGADO: _______________________________________, RG nº _______________________________________, CPF nº _______________________________________, residente e domiciliado(a) na _______________________________________, nº _____, Bairro _______________________________________, Município _______________________________________, Estado _______________________________________.

PODERES: representar o OUTORGANTE perante a Divisão de Fauna do Departamento de Biodiversidade da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura – SEMA, para requerer a instauração de procedimentos administrativos no Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL, referentes a novas solicitações, renovações e regularizações; bem como para receber, solicitar, encaminhar e retirar documentos relacionados aos procedimentos das categorias de empreendimentos e atividades de uso e manejo de fauna silvestre. Os efeitos desta procuração cessarão no prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de sua assinatura. Declaram-se cientes e de acordo com os poderes outorgados.

Assinatura do Outorgante (Assinatura Eletrônica gov.br)

Cidade: _______________________________________, Data: _____ de _______________________________________ de _____.

ANEXO III

 
TERMO DE RECEBIMENTO DE ANIMAIS SILVESTRES OU EXÓTICOS


Número de entificação
Logo do mpreendimento
NOME / RAZÃO SOCIAL
 
  ENDEREÇO n°:
Tipo de recebimento:
1 - ( ) Resgate / Recolhimento 2 - ( ) Entrega Voluntária
3 - ( ) Depósito N° do documento: ________________________________ Nº Aut. Transporte: ________________________________
4 - Apreensão - Documento: ( ) A. I ( )B.O n° :________________________________ Data: ____/____/_____
Instituição: _______________________________________ Infrator / Autuado: _______________________________________ CPF:_______________________________________
Instituição/Pessoa Física responsável pela entrega do(s) espécime(s):
-Nome: CPF/CNPJ:
Endereço:
Cidade: CEP: Telefone:
Histórico/Conflito:
Endereço de procedência: Município/UF:
Data de entrada: _____/_____/_____ Hora:

.

Discriminação do(s) espécime(s):

Espécie

Nome comum

Q

Identificação
Situação (B, R, G) Sexo Faixa etária
          M F I In J A
                     
                     
                     
                     
                     
                     
Responsável pela entrega Responsável pelo recebimento
Nome: Nome:
CPF ou Matrícula: CPF ou Matrícula:

Assinatura:

Assinatura:
Saída
Data: _____/_____/_____ Motivo: _________________________
________________________________
_________________________________
_________________________________


Assinatura:
Nº do documento:

Legenda: Situação: B - Bom, R - Regular, G - Grave; Sexo: M - macho; F - fêmea; I - indefinido; Faixa etária: In - infante; J - juvenil; A - adulto.