Publicado no DOE - SP em 2 jul 2025
Estabelece condições e procedimentos gerais para obtenção da Declaração de Aptidão ao FEAP – DAF, operacionalização das linhas de crédito rural do FEAP/BANAGRO e demais assuntos correlatos.
O Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – O Banco do Agronegócio Familiar – FEAP/BANAGRO, instituído pela Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002 e nº 11.247, de 04 de novembro de 2002, regulamentadas pelo Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, alterada pelo Decreto nº 52.794, de 11 de março de 2008 e pela Lei nº 14.149, de 21 de junho de 2010, face ao artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018, delibera estabelecer condições e os procedimentos gerais para obtenção da Declaração de Aptidão do FEAP – DAF, para fins de enquadramento como beneficiários das linhas de crédito rural do FEAP/BANAGRO e demais assuntos correlatos, aprovado em sua 111ª reunião, realizada em 01/07/2025, conforme segue, na íntegra:
Artigo 1º Ficam estabelecidas as condições e os procedimentos gerais para obtenção da Declaração de Aptidão ao FEAP – DAF, para fins de enquadramento como beneficiário das linhas de crédito rural do FEAP/BANAGRO e demais assuntos correlatos, na forma do disposto nesta deliberação.
Artigo 2º Para fins desta Deliberação, considera-se:
I. Atividade agropecuária: produção vegetal ou criação de animais de produção, bem como o manejo de seus subprodutos e resíduos, desenvolvida em área rural, urbana ou periurbana, e cuja comercialização seja realizada in natura, beneficiada ou processada.
II. Atividade rural complementar: comercialização de produtos e serviços diretamente vinculados à atividade agropecuária do estabelecimento rural, tais como a prestação de serviços ambientais, atividades de educação ambiental, turismo rural, produção de artesanato.
III. Estabelecimento rural: conjunto de imóveis, contíguos ou não, quaisquer que sejam suas localizações, destinado à exploração de atividades agropecuárias e rurais complementares pelo produtor rural sob as formas de domínio e posse admitidas pela legislação vigente.
IV. Imóvel principal do estabelecimento: aquele cuja área apresenta a maior atividade econômica, laborativa e intensidade de uso, e que esteja situado em município do estado de São Paulo.
V. Produtor rural pessoa física: o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, acrescido de seu cônjuge a partir de união estável ou casamento civil, se for o caso, que realizem profissionalmente atividades agropecuárias, de pesca ou de extrativismo, desde que seu estabelecimento rural esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e que:
a) não faça uso do imóvel exclusivamente para recreio ou lazer;
b) não explore o imóvel exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;
c) não comercialize exclusivamente produtos agropecuários produzidos por terceiros;
d) comercialize majoritariamente produtos de origem agropecuária de produção própria;
e) não promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.
VI. Produtor rural organizado como pessoa jurídica: produtor rural que possui empreendimento formalmente constituído (Microempreendedor Individual – MEI, Microempresário – ME ou Pequena Empresa) e cuja atividade principal esteja vinculada à atividade agropecuária desenvolvida no estabelecimento rural.
VII. Pescador artesanal: profissional que pratica diretamente a atividade pesqueira, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado ou em embarcações de pequeno porte.
VIII. Extrativista vegetal: agricultores familiares que desenvolvem atividades de coleta e aproveitamento sustentável de produtos florestais não madeireiros, de forma individual ou coletiva, sem comprometer a regeneração dos recursos naturais explorados. Incluem-se nessa categoria aqueles que realizam a extração de frutos, sementes, látex, resinas, cipós, castanhas, cascas, fibras, óleos e demais produtos de origem vegetal, respeitando a legislação ambiental vigente.
IX. Renda bruta: Total de recursos monetários auferidos por um indivíduo, família ou entidade em determinado período, sem a dedução de custos, tributos ou quaisquer outras despesas. No contexto da agricultura, considera-se a renda bruta como o valor total obtido com a comercialização da produção agropecuária, extrativismo sustentável, agroindústria, turismo rural e demais atividades produtivas, antes da aplicação de quaisquer descontos ou deduções.
X. Crédito Rural Orientado FEAP: ação do serviço de Extensão Rural que busca estimular o acesso ao crédito rural educativo, focando na decisão consciente para a contratação do financiamento, na diminuição dos riscos de inadimplência e na ampliação da sustentabilidade financeira do empreendimento, por meio de atividades de orientação e acompanhamento dos produtores rurais pelos técnicos extensionistas.
XI. Desenvolve SP: agência de fomento do governo do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, que operacionaliza as linhas de financiamento do FEAP/BANAGRO.
Artigo 3º Poderão ser enquadrados como beneficiários do FEAP/BANAGRO os produtores rurais - pessoa física ou organizados como pessoa jurídica, os pescadores artesanais e os extrativistas vegetais, bem como suas associações e cooperativas.
CAPÍTULO II Condições de obtenção da Declaração de Aptidão ao FEAP – DAF
Artigo 4º A DAF é o instrumento que torna apto(a) o(a) interessado(a) a pleitear recursos financeiros por meio das linhas de crédito do FEAP, tendo as seguintes características:
I. Possui validade de 2 anos a partir da data de sua emissão;
II. Deve ser emitida por técnicos da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI ou da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP, autorizados por Resolução da Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SAA;
III. A emissão da DAF deve ser realizada por intermédio de sistema informatizado disponibilizado pela SAA.
IV. O cancelamento de DAF ainda vigentes pode ser realizado a qualquer tempo, diante da suspeita de irregularidades relacionadas à sua emissão ou utilização;
V. Para os casos de produtor rural pessoa física ou jurídica e pescador artesanal, quando em união estável ou casamento civil, a DAF deve identificar cada um dos cônjuges, sem que haja hierarquização nessa titularidade.
Parágrafo 1º O enquadramento e a emissão da DAF estão sujeitos à realização de visitas in loco pelos técnicos emissores e à apresentação, por parte do requerente, de todos os documentos solicitados.
Parágrafo 2º O interessado em obter a DAF deve possuir o imóvel principal em município do estado de São Paulo.
Parágrafo 3º É vedado ao técnico emissor de DAF:
I. Emitir DAF para si mesmo;
II. Emitir DAF para parente consanguíneo ou por adoção, em linha reta ou colateral, até o 2º grau;
III. Emitir DAF para parente por afinidade originária de vínculo matrimonial ou resultante de união estável, até o 2º grau.
Artigo 5º A análise de enquadramento na DAF considera os requisitos a seguir, que devem ser comprovados por meio de apresentação documental pelo requerente da DAF:
I. Produtor rural - pessoa física e pescador artesanal:
a) Deve auferir renda bruta de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) nos últimos doze meses que antecedem a solicitação da DAF, devendo a renda bruta obtida por suas atividades agropecuárias e atividades rurais complementares representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de sua renda no mesmo período;
b) Possuir ou explorar, a qualquer título, áreas que perfaçam a soma total de até 10 (dez) módulos fiscais.
Parágrafo 1º A renda bruta total auferida deve considerar a somatória das rendas obtidas pelo(a) requerente da DAF e, se for o caso, por seu cônjuge a partir de união estável ou casamento civil.
Parágrafo 2º A renda de enquadramento obtida com atividades rurais complementares deve representar menos que 50% da renda com atividades agropecuárias.
II. Produtores rurais organizados como pessoa jurídica (Microempreendedores individuais – MEI, Microempresários – ME e Pequenas Empresas):
a) Devem possuir renda bruta auferida nos últimos doze meses que antecedem a solicitação da DAF de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), devendo a renda obtida por suas atividades agropecuárias representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de sua renda bruta no mesmo período;
b) Possuir, a qualquer título, área(s) que perfaça(m) a soma total de até 10 (Dez) módulos fiscais;
c) A atividade principal da empresa deve estar diretamente relacionada com a atividade agropecuária desenvolvida no estabelecimento do proponente, utilizando majoritariamente insumos ou matéria prima de produção agropecuária própria.
III. Associação de Produtores Rurais:
a) Valor de renda bruta anual da Associação, calculada com base na prestação de contas do último exercício findo, de até R$ 4.800.000,00;
b) Comprove que seu quadro societário é constituído por mais da metade de associados com DAF válida, podendo uma DAF ser computada duas vezes neste cálculo desde que nela haja dois titulares que sejam ambos associados; ou com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF.
IV. Cooperativas de Produtores Rurais:
a) Valor de sobra anual da Cooperativa, calculado com base no demonstrativo contábil do último exercício findo, de até R$ 4.800.000,00
b) Comprove que seu quadro societário é constituído por mais da metade de cooperados com DAF válida, podendo uma DAF ser computada duas vezes neste cálculo desde que nela haja dois titulares que sejam ambos cooperados; ou com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF.
Artigo 6º O interessado e seu cônjuge, se for o caso, deverão apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos comprobatórios para enquadramento na DAF:
I. Produtores rurais, organizados como pessoa física ou jurídica:
a) identificação do proponente:
1. RG, CNH ou RNE (Registro Nacional de Estrangeiro);
2. CPF ou Comprovante de inscrição no CPF (se não constar no RG/CNH/RNE);
3. comprovante de residência no Estado de São Paulo, emitido em até 60 (sessenta) dias anteriores a data da solicitação;
4. Inscrição Estadual de produtor rural.
b) documentos para verificação da renda de enquadramento, sendo o primeiro obrigatório e, os demais, a critério do técnico emissor de DAF:
1. Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do último exercício com recibo de entrega, ou Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, se aplicável e de acordo com a legislação vigente;
2. Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) do último exercício com recibo de entrega;
3. Bloco de Produtor Rural;
4. Nota fiscal eletrônica;
5. Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE) contábil;
6. Extrato de contribuição Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
c) Verificação da posse legal da terra, sendo um ou mais, a critério do técnico emissor de DAF:
1. Contrato de arrendamento, parceria, comodato, meação e usufruto com firma reconhecida;
2. Certidão de matrícula do imóvel;
3. Escritura Pública;
4. Registro Cartorial;
5. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural atualizado - CCIR;
6. Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR;
7. Título de Domínio - TD;
8. Contrato de Concessão de Uso - CCU;
9. Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;
10. Certidão de beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.
d) Verificação da regularidade do imóvel e da atividade agropecuária:
1. Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
2. Licenciamento da atividade, junto ao órgão competente, ou Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária ou Aquícola – DCAA/DCAAq, conforme o caso;
3. Certidão negativa de débitos Imposto Territorial Rural - ITR.
II. Pescadores Artesanais:
a) Adicionalmente aos documentos de identificação do proponente citados no inciso “I”, alíneas “a” e “b”, devem ser apresentados:
1. Carteira de Pescador Profissional Artesanal válida, emitida pelo Governo Federal;
2. Registro Geral de Pesca (RGP) da embarcação, com permissão de pesca compatível com os itens a serem financiados;
3. Certidão negativa de ônus da embarcação (Capitania dos Portos);
4. Declaração de filiação da Colônia/Associação de Pescadores;
5. Carteira de habilitação para conduzir a embarcação pesqueira quando motorizadas;
6. Excepcionalmente, podem ser apresentados protocolos dos seguintes documentos: renovação de licença de pesca e renovação de carteira de pescador. No entanto, o pescador artesanal se compromete a apresentar os originais dos documentos acima exigidos, tão logo estejam disponíveis, sob pena de não estar mais apto a contratar novas operações com o FEAP/BANAGRO. Neste caso, o técnico responsável pelo projeto técnico deve atestar que o requerente exerce atividade de pesca artesanal.
III. Produtores orgânicos, em Transição Agroecológica e de produtos da Sociobiodiversidade:
a) Adicionalmente aos documentos de identificação do proponente citados no inciso “I”, alíneas “a”, “b” e “c”, devem ser apresentados, conforme o caso:
1. Certificado ou declaração do Protocolo de Transição Agroecológica válido, conforme Resolução Conjunta SAA/SIMA/SJDC 01/2022;
2. Documento de conformidade orgânica prevista na Lei Federal 10.831/2003 regulamentada pelo Decreto federal 6.323/2007;
3. Comprovantes de cadastro de plantio, de Comunicação Prévia de Exploração de Espécies Nativas e de aprovação ou autorização, previstos na Resolução SMA 189/2018, Resolução SIMA 121/2022 e Resolução SIMA 98/2022, ou parecer técnico do Grupo Técnico de Sociobiodiversidade e Exploração Sustentável de Espécies Nativas da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI, reconhecendo que a atividade a ser financiada envolve produtos da sociobiodiversidade conforme definição descrita na Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, Lei estadual 16.684/ 2018.
IV. Extrativistas:
a) Adicionalmente aos documentos de identificação do proponente citados no inciso “I”, alíneas “a” e “b” devem ser apresentados, conforme o caso:
1. Documento de identificação de posse legal do imóvel explorado, de acordo com o inciso “I” alínea “c”;
2. Documento de identificação do imóvel explorado de terceiros, de acordo com o inciso “I”, alínea “c”, acrescido de declaração de anuência do possuidor da terra para realização de atividade extrativista em favor do beneficiário, devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório;
3. Anuência do órgão gestor para a realização da atividade, quando tratar-se de terras públicas, incluindo Unidades de Conservação de domínio público, conforme legislação vigente;
4. Declaração de extrativista não ocupante de área de terra;
5. Regularização da atividade de exploração da vegetação nativa, conforme previsto na Resolução SMA 189/2018.
V. Associações e Cooperativas de Produtores Rurais:
a) Adicionalmente a documentação de identificação dos representantes legais (diretoria administrativa) citados no inciso “I”, alínea “a”, devem ser apresentados:
1. Declaração de Regularidade e Funcionamento emitida pela Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - Departamento de Apoio ao Cooperativismo e Associativismo - CODEAGRO/DACA;
2. Certidão negativa de débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
3. Relação dos associados/cooperados, detalhando: nome completo; CPF (ou CNPJ); data de filiação; nº e validade da DAF ou CAF; respectivas assinaturas; local e data; assinatura do responsável legal pela entidade.
4. Comprovação, dentre os associados/cooperados, se for o caso, da condição de produtor orgânico, em transição agroecológica ou de produtos da sociobiodiversidade, por meio da apresentação dos documentos listados no inciso III deste Artigo.
Parágrafo único – O técnico emissor de DAF pode exigir outros documentos que julgar necessários, podendo negar-se a emitir a DAF caso não haja satisfatória comprovação do enquadramento.
Sobre a contratação do financiamento
Artigo 7º As operações de financiamento com recursos do FEAP/BANAGRO estão sujeitas aos procedimentos de Crédito Rural Orientado FEAP, que abrange as seguintes etapas:
I. Pré-crédito: compreende visitas de avaliação ao estabelecimento rural, orientações para tomada consciente de decisão, verificação de restrições pré-existentes ao crédito, preparação documental e elaboração da proposta de crédito;
II. Contratação do crédito: contempla os trâmites de cadastro e acompanhamento da proposta de crédito em sistema informatizado da Desenvolve SP, bem como a geração do contrato de financiamento e posterior liberação do recurso pleiteado;
III. Pós-crédito: compreende a realização de visitas sistemáticas pelo técnico extensionista ao estabelecimento rural, para fins de acompanhamento da aplicação dos recursos e orientações sobre o sistema produtivo.
Parágrafo 1º O produtor interessado em obter o financiamento dará ciência e deverá concordar com os procedimentos do Crédito Rural Orientado FEAP, sob pena de ser negado o acesso ao crédito.
Parágrafo 2º As demais normas, procedimentos e critérios para operacionalização do Crédito Rural Orientado FEAP serão regulamentados pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI e pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo – “José Gomes da Silva” - ITESP, e divulgadas em seu sítio eletrônico oficial.
Parágrafo 3º Serão priorizados, dentre os interessados no acesso ao crédito rural com recursos do FEAP/Banagro, aqueles que estejam participando comprovadamente de programas, projetos ou ações realizadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do estado de São Paulo.
Parágrafo 4º Para fins de comprovação da utilização dos recursos e liberação do crédito em conta, são aceitos exclusivamente documentos fiscais, que devem ser apresentados pelo requerente do crédito, conforme as seguintes condições:
I. Para aquisição de equipamentos, materiais e insumos, é obrigatória a apresentação de nota fiscal ou nota fiscal de venda para entrega futura, emitida em conformidade com a legislação vigente.
II. Para a comprovação da prestação de serviços por pessoa física, é permitido o uso de recibo devidamente preenchido e assinado pelo prestador do serviço, contendo a descrição detalhada da atividade realizada.
III.
Parágrafo 5º O beneficiário é responsável por apresentar a documentação exigida nos termos estabelecidos. A não comprovação integral da utilização dos recursos, dentro do prazo estabelecido em Plano Simples, resultará no indeferimento da solicitação de crédito.
Artigo 8º Para acesso às linhas de crédito do FEAP, o imóvel rural vinculado à solicitação de financiamento deve ter inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) com situação "ativa", não podendo apresentar pendências que exijam ação do próprio produtor para sua regularização.
Parágrafo1º Para os fins do disposto no caput, não serão aceitos os registros do CAR que se encontrem em uma das seguintes situações:
I. Revisado, aguardando aceite pelo proprietário/possuidor;
II. Analisado com pendências, aguardando retificação;
III. Analisado com pendências, aguardando apresentação de documentos;
IV. Analisado com pendências, aguardando retificação e/ou apresentação de documentos;
V. Analisado com pendências, aguardando atendimento a outras restrições.
Parágrafo 2º Nos casos em que o produtor possuir mais de um imóvel rural no estado, a exigência prevista no caput aplica-se exclusivamente aos imóveis beneficiados vinculados à solicitação de financiamento.
Parágrafo 3º O produtor deverá providenciar a regularização da situação junto à CATI para dar prosseguimento à solicitação de financiamento. Caso o produtor tenha sido notificado para atendimento de pendências, será respeitado o prazo constante na notificação, conforme disposto no Art. 31 da Resolução SAA 50/2024.
CAPÍTULO IV Sobre a gestão dos contratos de financiamento
Artigo 9º As operações contratadas com recursos do FEAP/Banagro, terão o benefício do bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de encargos da operação, a cada parcela da dívida paga até a data do seu respectivo vencimento, nas seguintes condições:
I. O bônus de adimplência será aplicado apenas para as operações em situação de normalidade, sendo excluídas as operações vencidas ou renegociadas;
II. No caso de pagamento antecipado, será devido o bônus de adimplência, proporcionalmente sobre os juros incorridos, devendo o beneficiário entrar em contato com a Desenvolve SP;
III. Em caso de pagamento antecipado e parcial da parcela, o bônus será concedido sobre o valor efetivamente pago, proporcionalmente sobre os juros incorridos;
IV. Fica a Desenvolve SP dispensada da lavratura de aditivo, relativo ao bônus de adimplência, para as cédulas de crédito referentes às operações já celebradas.
Artigo 10 A Desenvolve SP deve conceder a prorrogação de prazo das operações em situação normal, mantendo os encargos financeiros originalmente pactuados na cédula de crédito, desde que seja comprovada a falta de capacidade de pagamento do mutuário, em decorrência de:
I. Frustração de safra por fatores adversos;
II. Ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações agropecuárias;
III. Dificuldade de comercialização dos produtos.
Parágrafo 1º O requerente deve protocolar o pedido de prorrogação junto ao técnico credenciado da SAA em até 30 (trinta) dias corridos antes do vencimento da parcela. Solicitações apresentadas fora desse prazo serão indeferidas.
Parágrafo 2º - Nos casos em que a falta de capacidade de pagamento for motivada por frustração de safra devido a fatores adversos, o requerente deverá notificar o técnico responsável da SAA no município no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a ocorrência. A notificação permitirá a realização de vistoria técnica no local e emissão de laudo técnico baseado nas constatações a campo.
Parágrafo 3º - Constatada a ocorrência dos fatores mencionados nos incisos I, II, ou III, o técnico responsável da SAA deve elaborar laudo de prorrogação, fundamentando o pedido, comprovando a falta de capacidade de pagamento e indicando um novo cronograma de reembolso do financiamento, de acordo com as condições da exploração agropecuária do mutuário.
Parágrafo 4º - O laudo de prorrogação deve ser obrigatoriamente acompanhado da documentação comprobatória dos fatores mencionados nos incisos I, II ou III deste artigo, podendo incluir um ou mais dos seguintes documentos, conforme aplicável:
I. Notas fiscais de venda;
II. Fotografias datadas e georreferenciadas das áreas afetadas;
III. Laudos meteorológicos que indiquem eventos climáticos extremos;
IV. Comprovantes dos custos de produção;
V. Decretos de “situação de emergência” ou “calamidade pública”;
VI. Outros documentos que o técnico emissor julgar necessários para a plena comprovação da incapacidade de pagamento.
Parágrafo 5º - O pedido de prorrogação acompanhado do laudo de prorrogação e respectiva documentação comprobatória devem ser protocolados junto ao agente financeiro responsável pela operação até a data do vencimento da parcela ou do contrato.
Parágrafo 6º – Caso o requerente não apresente dentro de prazo hábil a documentação comprobatória solicitada, seu pedido de prorrogação será indeferido.
Parágrafo 7º – Caso a documentação comprobatória não acompanhe o laudo técnico, a prorrogação será indeferida.
Parágrafo 8º - As prorrogações de parcelas vincendas serão limitadas ao prazo máximo de 1 (um) ano por pedido.
Parágrafo 9º - Os contatos das unidades da SAA estão disponíveis nos seguintes endereços eletrônicos:
I. CATI - https://www.cati.sp.gov.br/portal/institucional/enderecos
II. ITESP - https://www.itesp.sp.gov.br/?page_id=126
Artigo 11 A Instituição Financeira poderá conceder a renegociação de operações em situação de inadimplência financeira, observadas as seguintes condições:
I. Incidência de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, em substituição à taxa originalmente pactuada, sobre todo o período renegociado, com capitalização mensal no último dia do mês, calculado “pro-rata dia” na transferência de rubrica contábil e liquidação da dívida;
II. Aplicação de multa contratual de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor da operação na data da renegociação
Parágrafo 1º - A renegociação somente será concedida quando comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário, nos mesmos termos estabelecidos no artigo 10, para a prorrogação de parcelas, mediante laudo técnico elaborado por profissional credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA), que deve fundamentar o pedido e indicar a capacidade de reembolso do mutuário.
Parágrafo 2º - No ato da renegociação, o mutuário deve amortizar no mínimo 2% (dois por cento) do saldo devedor da operação.
O saldo remanescente pode ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, com periodicidade de pagamentos ajustada à atividade explorada pelo mutuário (mensal, trimestral, semestral ou anual), desde que o prazo total da renegociação não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses além do prazo do contrato original.
Parágrafo 3º - As cédulas de crédito que contenham cláusulas em desacordo com o disposto neste artigo poderão ser re-ratificadas por meio de aditivo contratual, prevalecendo as novas condições a partir da celebração do aditivo.
Parágrafo 4º - As dívidas em execução judicial somente poderão ser renegociadas mediante acordo formalizado nos autos do respectivo processo judicial.
CAPÍTULO V Critérios para concessão de mais de um financiamento para o mesmo tomador
Artigo 12 A concessão de mais de um financiamento com recursos do FEAP/BANAGRO para o mesmo tomador é permitida, desde que atendidos os seguintes critérios:
I. O saldo devedor total das operações em vigor, somado ao novo financiamento solicitado, não pode ultrapassar os seguintes limites:
a) Para Produtor Rural – Pessoa Física, acrescido de seu cônjuge, se for o caso: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
b) Para Produtor Rural – Pessoa Jurídica: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
c) Para Associações e Cooperativas: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
II. Para a aprovação do novo financiamento, o Plano Simples apresentado pelo tomador deverá conter:
a) Relação completa das dívidas assumidas pelo proponente em crédito rural no sistema financeiro, incluindo:
1. Valores contratados e saldo devedor;
2. Periodicidade das parcelas e respectivos vencimentos;
3. Taxas de juros e encargos aplicáveis.
III. Demonstração da capacidade de pagamento do proponente, considerando:
a) Receitas e despesas projetadas do estabelecimento rural;
b) Compromissos financeiros já assumidos
c) Outras despesas eventuais ou recorrentes;
d) Viabilidade econômica do novo investimento.
IV. Comprovação da regularidade do empreendimento já financiado, mediante apresentação de:
a) Comprovação da execução do projeto anteriormente financiado, demonstrando que os recursos foram aplicados conforme a finalidade aprovada;
b) Documentação legal do estabelecimento e do empreendimento, quando aplicável, incluindo licenças e autorizações necessárias.
Parágrafo único: Não é permitida a concessão de novo crédito ao tomador que possuir operações prorrogadas, renegociadas ou inadimplentes junto ao FEAP/BANAGRO no momento da solicitação;
CAPÍTULO VI Procedimentos de cobrança a ser utilizado pela Instituição Financeira a fim de manter a regularização das operações contratadas com recursos do FEAP/BANAGRO
Artigo 13 Para auxiliar na manutenção da regularidade das operações contratadas com recursos do FEAP/BANAGRO, ficam estabelecidos os seguintes procedimentos:
I. Até 10 (dez) dias antes do vencimento da parcela, o beneficiário receberá uma notificação por e-mail e/ou por aplicativo de mensagens, utilizando os dados cadastrais informados no momento da contratação do crédito, alertando sobre o vencimento da parcela;
II. No dia do vencimento da parcela, o beneficiário receberá nova notificação por e-mail e/ou por aplicativo de mensagens, reforçando a necessidade do pagamento.
Artigo 14 A partir do 1º (primeiro) dia de atraso, iniciar-se-á uma rotina de cobrança até a quitação da parcela ou do contrato, por meio de contato telefônico e envio de notificações por e-mail, conforme cronograma abaixo:
I. Envio de aviso de atraso 1 (um) dia após o vencimento;
II. Reenvio de aviso de atraso 7 (sete) dias após o vencimento;
III. Reenvio de aviso de atraso14 (quatorze) dias após o vencimento;
IV. Reenvio de aviso de atraso 21 (vinte e um) dias após o vencimento;
V. Envio de aviso de atraso e inclusão do valor total da dívida em birôs de crédito 30 (trinta) dias após o vencimento;
VI. Inclusão do valor da parcela inadimplente no Cartório para protesto 60 (sessenta e cinco) dias após o vencimento;
VII. 90 (noventa) dias após o vencimento, inscrição do tomador no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual;
VIII. Esgotadas todas as tentativas de cobrança amigável, inicia-se, 120 (cento e vinte) dias após o vencimento, o processo de cálculo para fins de execução judicial.
Parágrafo único: Fica permitida a fixação do valor de amortização, por até 5 (cinco) dias, a partir do informe do valor da parcela em atraso a ser amortizada.
Artigo 15 Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 Fica revogada a deliberação Deliberação CO-11, de 22 de abril de 2025.