Lei Nº 14785 DE 27/12/2023


 Publicado no DOU em 2 jul 2025


Derrubada de Veto - Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis Nº 7802/1989, e Nº 9974/2000, e partes de anexos das Leis Nº 6938/1981, e Nº 9782/1999.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023:

"Art. 59. É criada a Taxa de Avaliação e de Registro de produtos técnicos, de produtos técnicos equivalentes, de produtos novos, de produtos formulados, de produtos genéricos, de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de RET, de produto atípico, de produto idêntico e de produto para agricultura orgânica, cujo fato gerador é a efetiva prestação de serviços de avaliação e de registro.

§ 1º São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as pessoas jurídicas requerentes dos pedidos de registro e de avaliação dos produtos indicados no art. 2º desta Lei, por ocasião do pleito do serviço.

§ 2º A taxa a que se refere o caput deste artigo será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo."

"Art. 60. O produto da arrecadação da Taxa de Avaliação e de Registro, prevista no art. 59 desta Lei, será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário (FFAP), criado pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962."

"Art. 61. Os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente à fiscalização e ao fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e à promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal."

"Art. 62. ..............................................................................................................

I - valores da arrecadação dos serviços de registro de agrotóxicos a que se refere o art. 60 desta Lei;

....................................................................................................................................."

Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Presidente da República Federativa do Brasil