Publicado no DOU em 2 jul 2025
Derrubada de Veto - Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis Nº 13996/2020, Nº 9972/2000, e Nº 8171/1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis Nº 467/1969, e Nº 917/1969, e das Leis Nº 6198/1974, Nº 6446/1977, Nº 6894/1980, Nº 7678/1988, Nº 7889/1989, Nº 8918/1994, Nº 9972/2000, Nº 10711/2003, e Nº 10831/2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022:
"Art. 24. São isentos de registro os insumos agropecuários produzidos ou fabricados pelo produtor rural para uso próprio, vedada a comercialização dos referidos insumos sob qualquer forma.
Parágrafo único. No caso de produtos químicos classificados como agrotóxicos ou de produto de uso veterinário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em ato próprio, os insumos agropecuários para os quais a isenção de registro prevista no caput deste artigo não será aplicada."
Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República Federativa do Brasil