Publicado no DOE - PE em 2 jul 2025
Dispõe sobre os procedimentos para pagamento e compensação de crédito tributário originado do Programa Especial de Créditos Tributários e não Tributários (PERC).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto na Lei Complementar nº 563, de 30.6.2025, que institui o Programa Especial de Créditos Tributários e não Tributários - PERC, e a necessidade de disciplinar os procedimentos necessários à utilização de saldo credor existente na escrita fiscal para pagamento por compensação de crédito tributário, nos termos dos artigos 10 a 13 da referida Lei Complementar,
RESOLVE:
Art. 1º Para pagamento por compensação de crédito tributário mediante uso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado na escrita fiscal desde 31.12.2024, nos termos dos artigos 10 a 13 da Lei Complementar nº 563, de 30.6.2025, o contribuinte detentor do mencionado saldo credor deve emitir uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para cada processo de crédito tributário a ser compensado, onde constem as seguintes informações:
I – destinatário: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;
II – natureza da operação: “utilização de saldo credor do ICMS”;
III – nos campos relativos aos “dados dos produtos/serviços”:
a) “utilização de saldo credor do ICMS para compensação com crédito tributário – art. 1º da Portaria SF nº 107/2025“;b) Código de Situação Tributária - CST: 090;c) Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5.606; ed) como “valor total”, o valor do crédito fiscal a utilizar; e
IV - no campo relativo às informações complementares, na seguinte ordem:a) número do processo de crédito tributário a compensar; e
b) nome e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe do sujeito passivo beneficiário da compensação.
§ 1º Na NF-e de que trata este artigo, os campos relativos ao cálculo do imposto devem permanecer zerados.
§ 2º Relativamente à Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED:
I - para efeito de estorno do valor do crédito utilizado, deve ser efetuado lançamento a débito no registro relativo ao ajuste da apuração do ICMS, com o código PE000022, fazendo constar no campo de descrição complementar do ajuste as informações mencionadas no inciso IV do caput; e
II – devem ser utilizados os Registros 1200 e 1210 para controle dos créditos fiscais, conforme as regras gerais de escrituração.
Art. 2º Na hipótese de indeferimento, total ou parcial, da solicitação de pagamento por compensação relativa à NF-e de que trata o art. 1º, o seu emitente deve emitir NF-e de entrada para anulação total ou parcial do valor anteriormente utilizado, onde constem as seguintes informações:
I – natureza da operação: “anulação de utilização de saldo credor do ICMS”;
II – nos campos relativos aos “dados dos produtos/serviços”:
a) “anulação de utilização de saldo credor do ICMS – art. 2º da Portaria SF nº 107/2025“;
b) CST: 090;
c) CFOP 1.949; e
d) como “valor total”, o valor do crédito fiscal a recuperar; e
III – no campo relativo às informações complementares, o número da chave de acesso da NF-e emitida nos termos do art. 1º e o número do processo referente à solicitação indeferida total ou parcialmente.
§ 1º Na NF-e de que trata este artigo, os campos relativos ao cálculo do imposto devem permanecer zerados.§ 2º Relativamente à EFD – ICMS/IPI do SPED:
I - para efeito de recuperação do valor do crédito fiscal cuja utilização para compensação for indeferida, deve ser efetuado lançamento a crédito no registro relativo ao ajuste da apuração do ICMS, com o código PE020011, fazendo constar no campo de descrição complementar do ajuste as informações mencionadas no inciso III do caput; e
II – devem ser utilizados os Registros 1200 e 1210 para controle dos créditos fiscais, conforme as regras gerais de escrituração.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Wilson José de Paula
Secretário da Fazenda