Publicado no DOE - MG em 2 jul 2025
Altera a Resolução SEF Nº 4627/2013, que dispõe sobre o cancelamento e a não formalização do crédito tributário.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art 101 do Decreto nº 44 747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA,
RESOLVE:
Art 1º – O caput e o inciso III do parágrafo único do art 1º da Resolução nº 4 627, de 27 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º – Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, exceto taxas, cujo valor total, em 31 de dezembro de 2024, incluídos o tributo, as multas e os juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.
Parágrafo único – (...)
III - vencido até os 5 (cinco) últimos exercícios financeiros.”.
Art 2º – O inciso IV do caput do art 2º da Resolução nº 4 627, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 2º – (...)
IV – 1 000 (um mil) Ufemgs, quando se tratar de IPVA;
(...)”
Art 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, ao 1º dia de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda