Publicado no DOE - DF em 1 jul 2025
ISSQN. Intermediação de serviços gerais. Base de cálculo. Valores repassados a terceiros. Não inclusão. Necessidade de comprovação e discriminação documental. Redução para 40%. Inaplicabilidade. Art. 27-A, II, do RISSQN/DF. Limitação a call centers. Impossibilidade de opção entre regimes distintos de cálculo. Consulta eficaz.
Processo SEI nº: 04044-00015399/2025-16.
ISSQN. Intermediação de serviços gerais. Base de cálculo. Valores repassados a terceiros. Não inclusão. Necessidade de comprovação e discriminação documental. Redução para 40%. Inaplicabilidade. Art. 27-A, II, do RISSQN/DF. Limitação a call centers. Impossibilidade de opção entre regimes distintos de cálculo. Consulta eficaz.
RELATÓRIO
1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente busca esclarecimentos quanto à apuração da base de cálculo do ISSQN no âmbito do Distrito Federal, em razão de sua atividade de intermediação de serviços de assistência 24 horas.
2. Em suma, a Consulente indaga acerca da possibilidade de dedução dos valores pagos a terceiros, prestadores de serviços, da base de cálculo do ISSQN quando da sua atuação como intermediadora de serviços gerais prestados por meio de plataforma digital a seguradoras-clientes, no contexto de cobertura de apólices de seguro.
3. Segundo a Consulente, ela disponibiliza plataforma de intermediação entre seguradoras e prestadores de serviços (tais como chaveiros, encanadores, eletricistas etc.), que são, em sua maioria, MEIs contratados para execução dos atendimentos demandados pelos segurados. A Consulente centraliza o processo, paga os prestadores e emite fatura para as seguradoras-clientes.
4. A Consulente menciona que, até julho de 2024, utilizava incorretamente o CNAE 9521-5/00 e o código de serviço 14.01 da lista do ISSQN, como se fosse ela própria quem executasse os serviços de manutenção e reparo. Essa interpretação levou à tributação do valor total das notas fiscais emitidas, sem dedução de valores repassados aos prestadores, implicando carga tributária excessiva e bitributação (ISSQN devido tanto por ela quanto pelos prestadores finais).
5. Após revisão, a Consulente alterou seu enquadramento para o CNAE 7490-1/04 e passou a utilizar o código de serviço 10.02 da lista do ISSQN, que trata de agenciamento ou intermediação de contratos quaisquer, condizente com sua efetiva atividade.
6. No que tange aos dispositivos normativos, a Consulente destaca o Decreto distrital nº 25.508/2005 (RISSQN/DF), especificamente em sua interpretação:
I - o art. 27, caput e § 1º, que define como base de cálculo o preço do serviço, entendido como o valor efetivamente recebido pela prestação;
II - o art. 27-A, inciso II, que autoriza a redução da base de cálculo para 40% do faturamento bruto nas atividades de intermediação e corretagem (item 10 da lista de serviços);
III - o art. 49, que exige a discriminação em nota fiscal dos valores pagos a terceiros, para efeitos de apuração correta da base tributável;
IV - os arts. 50 e 51, que estabelecem, nos casos de intermediação, o imposto incidir apenas sobre a comissão ou remuneração efetiva do intermediador, e não sobre o valor integral da nota fiscal;
V - o art. 87, que estabelece a obrigatoriedade da escrituração regular dos livros fiscais e documentos exigidos para a apuração e controle do ISS, nos quais devem constar, discriminadamente, os valores das receitas, deduções e repasses a terceiros; e
VI - o art. 90, o qual determina que os lançamentos para efeito de apuração do ISSQN deverão observara formalidade dos documentos fiscais e a escrituração exigida, sendo permitidas deduções legais desde que amparadas em documentação hábil e idônea.
7. A Consulente tece comentários acerca do Princípios da Legalidade, da Proporcionalidade, da Capacidade Contributiva, do Não Confisco e da Vedação ao Bis in Idem, bem como acerca da jurisprudência do STF e do STJ sobre o tema Base de Cálculo do ISSQN nos serviços intermediados.
8. Adicionalmente, a Consulente cita as Soluções de Consulta nº 1/2021 e nº 36/2024, as quais tratam de forma análoga as operações de intermediação, reconhecendo a base de cálculo dos tributos dever considerar apenas a remuneração da atividade de intermediação, e não o valor total movimentado em nome de terceiros.
9. A Consulente também relata entraves técnicos no sistema de NFSe da Secretaria de Estado de Economia do DF, o qual, segundo resposta recebida em indagação prévia, não permite o lançamento da base de cálculo líquida, o que impossibilita a dedução de valores pagos a terceiros. Essa limitação, segundo a Consulente, ameaça a viabilidade econômica do modelo de negócio e contraria a legislação aplicável.
10. Com a sua migração para o Lucro Presumido em 2025, a Consulente reforça a necessidade de que seja reconhecido o direito à dedução dos valores pagos a terceiros na apuração do ISSQN sob o código de serviço 10.02, com base na legislação distrital e na efetiva caracterização de sua atividade como agência de intermediação de serviços gerais, assim questionando:
Questão 1: Reconhece a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por seu Órgão Especializado da Receita Tributária, o direito do Contribuinte Consulente de efetuar, para fins de apuração da base de cálculo do ISSQN, a título de "deduções legais", os valores pagos a terceiros prestadores serviços (como chaveiros, eletricistas, encanadores, reparadores em geral, e assemelhados, os quais atendem a chamados sob agenciamento ou intermediação pelo Contribuinte, para atendimento de titulares de apólices de seguros contratadas por estes junto às Seguradoras-Clientes do Consulente), incidindo a tributação ao Contribuinte sobre o valor apurado após a dedução, daqueles pagamentos, do valor global da Nota Fiscal aceita pela Seguradora-Cliente tomadora do Serviço de Intermediação?
Questão 2: Considerando o disposto no art. 27-A do Decreto Distrital nº 25.508, de 2005 (Regulamento do ISS), o Contribuinte, na realização de suas atividades de intermediação (código de serviço 10.02) tem direito à redução da base de cálculo do ISS para 40% (quarenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal aceita pela Seguradora-Cliente, tomadora do serviço de agenciamento de prestadores de serviços gerais, finais?
Questão 3: Em sendo positiva a resposta à Questão 2, pode o Contribuinte optar entre a modalidade de dedução da base de cálculo prevista no art. 27-A do Regulamento do ISS ou pela dedução dos pagamentos realizados a terceiros prestadores de serviços agenciados pelo Consulente, o que se demonstrar mais favorável ao Contribuinte?
Questão 4: Em caso de dedução dos pagamentos realizados a terceiros agenciados, há limite percentual de dedução, em relação ao valor total da Nota Fiscal emitida para a Seguradora-Cliente do Contribuinte?
Questão 5: Considerando o disposto nos arts. 87 e 90 do Regulamento do ISS (Decreto Distrital nº 25.508, de 2005) e no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISSQN (Decreto Distrital nº 43.982, de 2022), procedem as respostas dadas ao Contribuinte na Consulta via Atendimento Virtual (protocolo xxx suprimido em decorrência do sigilo fiscal, de 12.09.2024)? Caso contrário, ou para fins de ajuste de procedimentos, qual é a orientação cabível, elucidando a correta forma de atuação do Contribuinte, caso o Sistema de Gestão não tenha previsto funcionalidade que permite o pleno exercício dos direitos do Contribuinte às deduções legais, como explanado acima?
11. Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 167582020), e, em seguida, retornaram a essa Gerência por meio do Documento SEI nº 171306476.
ANÁLISE
12. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
13. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.
14. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.
15. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. A dúvida jurídica decorre de um conflito de entendimentos, e não da ignorância normativa.
16. O "não saber" caracteriza-se pela ausência total de conhecimento ou informação sobre determinado tema, não configurando conflito interpretativo. Trata-se de um questionamento meramente procedimental, voltado à obtenção de informações básicas, como, por exemplo, desconhecer qual norma disciplina certo regime tributário.
17. A dúvida jurídica, tal como exigida no âmbito da Consulta Tributária, pressupõe a existência de ao menos duas interpretações possíveis sobre a aplicação da legislação tributária a uma situação de fato concreta e claramente delimitada. Ou seja, decorre de um conflito de entendimentos, e não da ignorância normativa.
18. Por essa razão, a Consulta Tributária não se presta a convalidar teses, confirmar entendimentos já formados ou suprir lacunas de conhecimento genérico.
19. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.
20. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.
21. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
22. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).
23. Note-se o instituto da consulta administrativa tributária se materializar por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue.
Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
24. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário ou seu início por meio de uma ação fiscal, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação e/ou o Recurso.
25. Desse modo, a Solução de Consulta não possui efeito suspensivo sobre autos de infração ou outras manifestações administrativas anteriores, tampouco pode ser usada como substituto recursal, sendo inaplicável para revisão de lançamentos ou outras manifestações já formalizadas. O meio adequado para tanto é o processo administrativo fiscal, conforme a Lei nº 4.567/2011 e o Decreto distrital nº 33.269/2011, ou o acesso ao Judiciário.
26. Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos.
27. A intermediação de serviços está prevista na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 , mais precisamente nos subitens do item 10, cuja redação foi preservada após o julgamento da ADI 5.835 pelo STF. Destaca-se o subitem 10.02:
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
28. A atividade declarada pela Consulente - agenciamento e intermediação de serviços gerais - ajusta-se a essa descrição legal.
29. No âmbito da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a atividade encontra correspondência com o código 7490-1/04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários, o que é compatível com o subitem acima.
30. O cadastramento anterior sob o código de serviço 14.01 (relativo à manutenção) revela sim equívoco material que precisa ser corrigido nos cadastros fiscais e sistemas da NFSe.
31. Quanto à base de cálculo, nos termos do art. 8º da LC nº 116/2003 , ela corresponde ao preço do serviço. Para as atividades de intermediação, o Decreto distrital nº 25.508/2005 (RISSQN/DF) estabelece disposição específica no art. 51:
Art. 51. A base de cálculo do serviço de intermediação e congêneres é o valor da comissão cobrada.
32. Essa norma impõe interpretação restritiva da base de cálculo, permitindo considerar apenas a comissão ou remuneração percebida pelo intermediador como base tributável. Portanto, desde que o valor total recebido da contratante seja parcial e o restante repassado ao prestador final (MEI, por exemplo), a base de cálculo do ISSQN será o valor efetivamente retido pela Consulente.
33. No que tange à possibilidade de aplicação da regra veiculada pelo inciso II do art. 27-A do Decreto distrital nº 25.508/2005, que autoriza a redução da base de cálculo do ISSQN para 40% do valor do faturamento bruto, tal redução exige (i) a atividade ser exercida por centrais de atendimento telefônico (call centers) e (ii) a sede do prestador estar situada no Distrito Federal, obedecendo as condições estabelecidas "em ato conjunto da Secretaria de Fazenda e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico".
Art. 27-A. A base de cálculo será reduzida para 40% (quarenta por cento) na prestação dos seguintes serviços:
.....
Parágrafo único. A redução prevista nos incs. II, III e IV somente se aplica às operações realizadas por central de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento prestador esteja situado no Distrito Federal e desde que obedecidas as condições e forma estabelecidas em ato conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Lei nº 3.731, de 2005).
34. No presente caso, não restou demonstrado a Consulente se enquadrar como central de atendimento telefônico (call center), tampouco foi comprovado o atendimento às condições estabelecidas em ato conjunto específico. Assim, ausentes os pressupostos legais exigidos, não se vislumbra a possibilidade de aplicação da apontada regra especial.
35. Observe-se também, nos termos dos incisos I a III do § 1º do art. 27 do Regulamento, tudo o que for cobrado em virtude da prestação compor o preço do serviço, salvo exceções legais. Logo, a separação clara entre valores próprios e repassados resta imprescindível.
36. Avulta importância registrar a dedução de valores pagos a terceiros não configurar dedução no sentido tradicional ou ordinário (abatimento), mas sim não composição da base de cálculo, justamente por não integrar o preço do serviço efetivamente prestado pela Consulente.
37. O entendimento é reiterado em manifestações fiscais anteriores, tal como na Solução de Consulta nº 1/2021, onde se reconhece, em atividades de intermediação, o valor tributável restringir-se à comissão, desde que haja separação documental entre valores repassados e retidos.
38. Nesse diapasão, a emissão de documentação fiscal deve obedecer aos requisitos veiculados pelos arts. 90 a 92 do Decreto distrital nº 25.508/2005. Os valores pagos a terceiros devem ser indicados como sendo despesas dessa natureza, com indicação do valor da comissão como base tributável.
39. O art. 87 do Regulamento exige, havendo divergência entre o valor da prestação e a base de cálculo, tal circunstância ser mencionada no corpo da nota, com citação do dispositivo normativo. O descumprimento dessa exigência acarreta a aplicação da norma veiculada pelo seu art. 88, que considera inidôneo o documento fiscal para efeitos fiscais.
40. Por fim, para outras questões de ordem procedimental, o Consulente deverá seguir as orientações a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual. Nesse sentido, recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, o Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba "Atendimento Virtual"(https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.
CONCLUSÃO
41. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, passo às respostas aos questionamentos apresentados pela Consulente, observando os limites jurídicos de uma Solução de Consulta:
I - é reconhecido o direito de a Consulente não incluir na base de cálculo do ISSQN os valores efetivamente repassados aos prestadores finais de serviços (tais como chaveiros, eletricistas etc.), desde que esses valores (i) não representem receita própria da Consulente (intermediadora), (ii) sejam discriminados de forma clara na nota fiscal como pagos por conta e ordem do tomador (seguradora) e (iii) sejam comprovados documentalmente (recibos, contratos, comprovantes bancários etc.);
II - a redução da base de cálculo para 40% prevista no inciso II do art. 27-A do Decreto distrital nº 25.508/2005 aplica-se exclusivamente a operações realizadas por centrais de atendimento telefônico (call center), cuja sede esteja no Distrito Federal, e desde que obedecidas as condições do ato administrativo conjunto ali mencionado;
III - conforme já respondido, a Consulente não se enquadra nas hipóteses legais que permitem a redução da base de cálculo para 40%;
IV - não há limite percentual fixado para a dedução (ou melhor, não inclusão) dos valores pagos aos prestadores de serviço finais, desde que (i) os repasses sejam comprovadamente por conta e ordem do tomador, (ii) a comissão da Consulente esteja destacada e inequivocamente demonstrada e (iii) toda a documentação esteja disponível e regularmente escriturada. O que importa para a legislação tributária do Distrito Federal é a delimitação clara entre receita própria (comissão) e valores de repasse, devendo-se acompanhar todas as alterações doravante promovidas;
V - prejudicada. Conforme já mencionado, a Solução de Consulta não pode ser usada como sucedâneo recursal, sendo inaplicável para revisão de outras manifestações já formalizadas. O meio adequado para tanto é o processo administrativo fiscal, conforme a Lei nº 4.567/2011 e o Decreto distrital nº 33.269/2011, ou o acesso ao Judiciário.
42. Por fim, é de bom alvitre registrar as respostas aqui expostas terem natureza interpretativa, destinando-se a esclarecer a aplicação da legislação tributária a uma situação específica, sem, contudo, conferir direitos absolutos ou definitivos. Dessa forma, a Consulta deve ser compreendida como um instrumento de orientação jurídica, e não como blindagem para livre atuação com base na resposta recebida, sem risco de eventual revisão ou questionamento pela Administração.
43. À consideração superior.
Brasília/DF, 10 de junho de 2025
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.123-9
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025.
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Saliente-se, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderem ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço o Consulente poder recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no DODF, conforme dispõe o inciso II do art. 78 combinado com o caput do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, alterada pela Portaria nº 95, de 16 de março de 2022.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador Substituto