Publicado no DOU em 1 jul 2025
Dispõe sobre as diretrizes e normas para atuação na garantia de atendimento aos princípios do Bem-Estar Animal pelos(as) profissionais das Ciências Biológicas com atribuições nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei n° 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei n° 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto n° 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema CFBio/CRBios, diretrizes, normas e requisitos para os(as) profissionais das Ciências Biológicas com atribuições nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade atenderem aos princípios de Bem-Estar Animal de todas as espécies classificadas como invertebrados e vertebrados, no âmbito Nacional, observada toda legislação em vigor.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução considera-se:
I - Bem-Estar Animal: refere-se ao estado físico, biológico e mental de um animal ou de um grupo, considerando e preservando as características específicas de cada espécie e sua adaptação ao meio ambiente. Envolve o atendimento pleno às necessidades básicas naturais e aos aspectos como saúde, nutrição, ambiente físico e interações comportamentais e sociais, que em equilíbrio promovem estados mentais positivos e qualidade de vida;
II - Espécies Domésticas: espécies que, por meio de processos sistematizados de manejo ou melhoramento genético, tornaram-se dependentes do homem apresentando características biológicas e comportamentais em estreita relação com ele, podendo apresentar fenótipo variável, diferente das espécies silvestres que as originaram;
III - Eutanásia: morte rápida induzida por meio de métodos técnica e eticamente aceitáveis e cientificamente comprovados, de modo indolor e não estressante, evitando o prolongamento do sofrimento do animal;
IV - Ex situ: fora de seu habitat, fora do seu lugar de origem;
V - Espécie exótica: toda espécie animal ex situ que se estabelece para além de sua área de distribuição natural, após ser transportada e introduzida intencional ou acidentalmente pelo homem;
VI - Espécie exótica invasora: toda espécie animal ex situ cuja introdução e/ou dispersão ameaçam a diversidade biológica e/ou serviços ecossistêmicos;
VII - Espécie sinantrópica: populações animais de espécies silvestres nativas ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento como via de passagem ou local de descanso, ou permanente, utilizando-as como área de vida e que se adaptaram a viver junto ao homem a despeito da vontade deste;
VIII - In situ: no seu habitat, no seu lugar de origem;
IX - Maus-tratos: qualquer ação e/ou ato omissivo que cause dano, dor ou lesão aos animais, seja por meio de violência física, de forma intencional ou negligente, incluindo abandono, confinamento inadequado, exploração abusiva, uso de práticas dolorosas ou insalubres, privação social, psicológica ou comportamental. Também compreende ferir, mutilar ou privar os animais de recursos essenciais à manutenção de suas necessidades básicas para a sobrevivência e bem-estar. Aplica-se a animais silvestres, domésticos ou domesticados.
Art. 3º Os(as) profissionais das Ciências Biológicas com atribuições nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade são habilitados(as) legal e tecnicamente a atuar e zelar pelo Bem-Estar Animal em todas atividades da Zoologia que envolvam manejo, incluindo prevenção, riscos e consequências, bem como o monitoramento e a criação de animais, atuando de forma individual ou em equipes de instituições públicas e/ou privadas, desempenhando, parcial ou totalmente, os procedimentos inerentes à profissão, abrangendo os dois grandes grupamentos animais: Invertebrados e Vertebrados.
Art. 4º Aos(às) profissionais das Ciências Biológicas com atribuições nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade compete, no âmbito de suas competências e observadas as atribuições legais pertinentes, exercer, desempenhar, diagnosticar, gerenciar, coordenar, emitir pareceres, avaliar, prestar consultoria, classificar sistematicamente e dirigir todas as atividades inerentes à Zoologia, no seu todo ou parcialmente, em seus departamentos especializados, em todas as áreas relacionadas ao Bem-Estar Animal.
Parágrafo único. As atividades citadas no caput incluem, entre outras, o planejamento e a execução de criação, manejo, captura, contenção, com base no disposto na Resolução CFBio nº 706/2024 ou outra que vier a substituí-la, regulamentando técnicas e procedimentos adequados, marcação, soltura, coleta de materiais e amostras biológicos, resgate, reabilitação, enriquecimento ambiental, educação ambiental, conservação, zelando pela aplicação das ações necessárias para evitar maus-tratos e suas consequências, na longevidade das espécies e na preservação dos ecossistemas.
Art. 5º Os(as) profissionais a que se refere o art. 1º, durante suas atividades, deverão:
I - garantir o Bem-Estar Animal, considerando fatores como saúde, nutrição, ambiente físico, interações comportamentais e estado mental a todos os animais vertebrados e invertebrados, classificados como silvestres, domesticados e domésticos, nativos, exóticos ou exóticos invasores, in situ ou ex situ, podendo esses ser de proteção, conservação, preservação, companhia, zoonóticos ou produção;
II - observar, em seu trabalho, as condições e ações dos membros de sua equipe no trato e manejo com os animais que possam ter maus-tratos como consequências, devendo ainda promover ações preventivas de proteção e defesa, garantindo a melhoria e manutenção do Bem-Estar Animal;
III - monitorar e garantir o estado de Bem-Estar Animal em todas as fases de desenvolvimento, considerando o ciclo biológico, a idade, o tamanho e a ecologia dos espécimes, devendo ser respeitadas as condições sanitárias e ambientais, de temperatura, umidade relativa, quantidade e qualidade do ar, níveis de luminosidade, exposição solar, ruído, espaço físico adequado, alimentação, hidratação e segurança, conforme as necessidades psicológicas, fisiológicas e etológicas dos animais;
IV - manter constante atenção, observação e registro de conformidade, a fim de evitar a ocorrência de maus-tratos aos animais, prevenindo e evitando atos que coloquem em risco a sua integridade, recomendando procedimentos de manejo, sistemas de produção, criação e manutenção alinhados com as necessidades fisiológicas, comportamentais, ambientais e sensoriais de cada espécie, garantindo eventuais cuidados de outros(as) profissionais;
V - registrar, na forma de relatório ou instrumento equivalente, a constatação ou suspeita de maus-tratos, para se eximir da participação ou omissão em face do ato danoso aos animais, indicando responsável, local, data, fatos e situações pormenorizadas, finalizando com sua assinatura, categoria, número de registro e data do documento.
Parágrafo único. O documento citado no inciso V deste artigo deve ser remetido imediatamente, por meio físico ou eletrônico, às autoridades competentes e ao CRBio da jurisdição correspondente, de modo a cumprir e fazer cumprir o Código de Ética Profissional, conforme Modelo I.
Art. 6º Cabe aos(às) profissionais das Ciências Biológicas com atribuições nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade envolvidos com qualquer atividade animal promover, periodicamente, ações de educação ambiental e capacitação continuada com o intuito de orientar sobre condutas que implicam em maus-tratos e suas consequências, bem como sobre sua responsabilidade quanto à promoção de melhores níveis e ao aprimoramento dos fatores que garantam o de Bem-Estar Animal.
Art. 7º Para garantir o bem-estar de animais mantidos em instituições públicas e/ou privadas com finalidades de comercialização, conservação, pesquisa e/ou educação ambiental, sejam esses animais domésticos ou silvestres, nativos ou exóticos, os(as) profissionais das Ciências Biológicas com atribuições nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade devem requerer a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CRBio de sua jurisdição.
Parágrafo único. Caso profissionais das Ciências Biológicas com atribuições nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade figurem como responsáveis técnicos(as) pelas pessoas jurídicas citadas no caput, também deverá ser requerido o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT junto ao CRBio de sua jurisdição.
Art. 8º O(A) profissional, com base em critérios técnicos e científicos, é competente para avaliar, emitir parecer e subsidiar a tomada de decisão sobre a necessidade de controle populacional, abate sanitário ou eutanásia.
Parágrafo único. A execução de procedimentos de eutanásia e de abate para controle sanitário poderá ser realizada pelo profissional a que se refere esta Resolução, salvo quando, por força de lei, se tratar de atos privativos de outras profissões, hipótese na qual deverá ser realizada pelo(a) profissional legalmente habilitado(a), podendo o(a) Biólogo participar do planejamento, acompanhamento e monitoramento de tais atividades.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
ANEXO
MODELO I
REGISTRO DE CONSTATAÇÃO OU SUSPEITA DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS
1. IDENTIFICAÇÃO DO(A) PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO RELATÓRIO
1.1. Nome completo: ______________________________________________
1.2. Categoria profissional: __________________________________________
1.3. Número de registro no CRBio: ___________________________________
1.4. E-mail: _______________________________________________________
1.5. Telefone: _____________________________________________________
2. FINALIDADE DO RELATÓRIO
Este Relatório Técnico tem por finalidade registrar, com base em observações diretas ou elementos técnicos disponíveis, a constatação ou suspeita de maus-tratos a animais, nos termos da legislação vigente, visando o cumprimento do dever ético-profissional e o devido encaminhamento da situação às autoridades competentes.
3. DADOS GERAIS DA OCORRÊNCIA
3.1. Data da ocorrência:__/__/____
3.2. Local/Endereço (adicionar coordenadas, quando possível): __________________________________________________________________________
3.3. Fonte da informação:
( ) Observação direta
( ) Denúncia
( ) Outras: _______________________________________________________
3.4. Presença de registros fotográficos ou vídeos: ( ) Sim ( ) Não
3.5. Espécie(s) envolvida(s): _________________________________________
4. IDENTIFICAÇÃO DO(A) ENVOLVIDO(A), QUANDO CONHECIDO(A)
4.1. Nome/Razão Social: ____________________________________________
4.2. Nº de Registro no CRBio (se houver): _____________________________
4.3. Endereço (se conhecido): ________________________________________
4.4. Contato/Telefone (se conhecido): _________________________________
4.5. Vínculo com o(s) animal(is):
( ) Tutor(a)
( ) Responsável técnico(a)
( ) Outro: ______________________________________________________
( ) Não identificado
5. METODOLOGIA UTILIZADA
5.1. A verificação da situação descrita foi realizada por meio de:
( ) Vistoria técnica in loco
( ) Registro fotográfico e documental
( ) Entrevista com testemunha(s)
( ) Outros meios: ________________________________________________
6. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS
_________________________________________________________________
7. CONCLUSÃO
( ) Há constatação técnica de maus-tratos a animal(is), conforme descrito.
( ) Há suspeita fundamentada de maus-tratos, carecendo de apuração complementar.
8. RESPONSABILIDADE E ASSINATURA
Declaro, sob minha inteira responsabilidade legal e ética, para os devidos fins, que as informações contidas neste relatório são verdadeiras e refletem fielmente os fatos observados, estando ciente das implicações legais decorrentes de eventuais omissões ou declarações falsas.
[LOCAL], [DIA] de [MÊS] de [ANO].
[Assinatura]
_________________________________
[Nome do(a) PrOFISSIONAL]
[CATEGORIA]
[número do registro]
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho