Resolução CFBio Nº 739 DE 01/07/2025


 Publicado no DOU em 28 jun 2025


Dispõe sobre a alteração das Resoluções CFBio Nº 653/2023, Nº 662/2023, Nº 668/2023, Nº 675/2023, Nº 711/2024 e Nº 721/2024 e dá outras providências.


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O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 653, de 10 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes inclusões:

"Art. 2º ...........................................................................................................

IV - ter publicado o Relatório de Gestão do exercício anterior exigido pelo Tribunal de Contas da União;

V - ter publicado, dentro do prazo regulamentar, no ano da solicitação da subvenção, no respectivo Portal da Transparência, as prestações de contas trimestrais." (NR)

"Art. 3º ..........................................................................................................

§ 7º Excepcionalmente, para os projetos relacionados exclusivamente ao exercício financeiro de 2025, os CRBios poderão formalizar pedido de subvenção econômica até o último dia útil da primeira quinzena de julho do exercício em curso.

§ 8º Nos casos de obras ou serviços de engenharia, os CRBios que solicitarem subvenção econômica deverão demonstrar a real necessidade da medida, comprovada pela caracterização da obsolescência, inadequação ou inviabilidade de uso das instalações ou estrutura atualmente existentes, mediante justificativa detalhada instruída com documentos que descrevam a situação atual das instalações ou sistemas a serem substituídos, reformados ou ampliados.

§ 9º O CRBio beneficiário sujeitar-se-á ao acompanhamento e à fiscalização pelo Conselho Federal de Biologia, conforme critérios definidos pela Presidência e/ou Diretoria." (NR)

"Art. 4º .........................................................................................................

§ 4º Os CRBios que apresentarem projeto de subvenção econômica com custos superiores ao limite previsto no caput deverão arcar com a diferença de valor.

§ 5º O somatório anual dos valores percebidos pelos CRBios a título de subvenção econômica, de adesão ao PIEF e de adesão ao PIRC não ultrapassará o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por Regional." (NR)

"Art. 7º .......................................................................................................

I - em parcela única, nos casos de objetos de natureza indivisível, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do Termo de Outorga;

II - em duodécimos, até o quinto dia útil de cada mês, quando se tratar de objetos a serem executados ao longo do exercício financeiro, conforme cronograma de desembolso aprovado, desde que não se enquadrem na hipótese do inciso III;

III - por medição, mediante repasse ao CRBio, nos casos de obras e serviços de engenharia, até o décimo dia útil após o encaminhamento da medição ao CFBio, devidamente atestada pelo fiscal do contrato, salvo quando comprovada a inviabilidade dessa modalidade de pagamento, hipótese em que o repasse ocorrerá conforme acordo entre as partes.

§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se obra toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro, que implique intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel.

§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se serviço de engenharia toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração e que, não enquadradas no conceito de obra previsto no § 3º deste artigo, sejam estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, compreendendo:

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, adequação ou adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea "a" deste parágrafo.

§ 5º Nos casos em que o projeto contemple, simultaneamente, objetos de natureza indivisível, objetos a serem executados ao longo do exercício financeiro e obras ou serviços de engenharia, poderão ser adotadas, de forma cumulativa, as modalidades de pagamento previstas nos incisos I, II e III deste artigo, conforme a natureza de cada objeto.

§ 6º A adoção combinada das modalidades de pagamento deverá estar expressamente indicada no projeto apresentado e prevista no Termo de Outorga, de acordo com o cronograma físico-financeiro correspondente." (NR)

"Art. 7º-A. Para os fins desta Resolução, entende-se por medição o procedimento técnico de verificação quantitativa e qualitativa da execução de etapas de obras ou serviços de engenharia, com base no cronograma físico-financeiro previamente aprovado, com vistas à liberação proporcional dos recursos pactuados.

§ 1º A medição será formalizada por meio de relatório circunstanciado emitido pelo fiscal designado pelo Conselho Regional de Biologia, contendo a descrição dos serviços executados, a aferição dos quantitativos realizados e a compatibilidade com os valores previstos no Termo de Outorga.

§ 2º O relatório de medição deverá ser acompanhado de documentação comprobatória, tais como notas fiscais, boletins de medição, registros fotográficos e quaisquer outros documentos que demonstrem a efetiva execução da etapa correspondente.

§ 3º O pagamento da parcela vinculada à medição dependerá da análise e aprovação do relatório pelo Conselho Federal de Biologia, que poderá diligenciar ou indeferir o repasse caso identifique inconsistências ou inconformidades." (NR)

"Art. 10 ......................................................................................................

§ 1º É facultada às instâncias previstas no caput a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar o processo de Prestação de Contas.

§ 2º A instância que opinar pelo indeferimento da prestação de contas deverá elaborar justificativa detalhada com as razões do indeferimento.

§ 3º A decisão final quanto ao deferimento ou não da prestação de contas caberá à Diretoria do CFBio.

§ 4º Em face da decisão de indeferimento, caberá recurso ao Plenário do CFBio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, em única e última instância." (NR)

Art. 2º A Resolução nº 653, de 10 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .............................................................................................

I -.......................................................................................................

c) Prestação de Contas Anual." (NR)

"Art. 3º Os Conselhos Regionais de Biologia poderão formalizar seu pedido de subvenção econômica uma vez por ano, entre 1º e 15 de outubro do exercício anterior ao da execução do objeto pleiteado, instruído, no mínimo, com a seguinte documentação:

II - projeto de subvenção econômica referente ao exercício subsequente, do qual deverão constar, no mínimo, as especificações dos bens ou serviços a serem adquiridos/contratados e o cronograma físico-financeiro das ações a serem desenvolvidas, com indicação dos recursos financeiros necessários, detalhados mês a mês, discriminados em planilha, observado o limite previsto no art. 4º desta Resolução." (NR)

"Art. 4º ........................................................................................................

§ 2º Quando devidamente autorizado pela Diretoria do CFBio, mediante assinatura de termo aditivo antes do encerramento do projeto original, poderão ser utilizados para complementação da execução do objeto estabelecido no termo de outorga os recursos provenientes de:" (NR)

"Art. 5º Os recursos decorrentes de subvenções econômicas deverão ser utilizados dentro do exercício financeiro correspondente ao projeto, sob pena de devolução ao Conselho Federal de Biologia, aplicadas as devidas correções monetárias.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2º do art. 4º, o prazo de execução do projeto poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante justificativa aprovada pela Diretoria do CFBio." (NR)

"Art. 7º A transferência dos recursos financeiros dar-se-á conforme a seguinte sistemática:" (NR)

"Art. 8º Em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro a que se referir o Projeto de subvenção econômica, os CRBios beneficiários deverão prestar contas dos recursos aplicados." (NR)

"Art. 10. As Prestações de Contas encaminhadas percorrerão, no mínimo, as seguintes instâncias no âmbito do CFBio:

I - exame e emissão de parecer pela Assessoria Contábil;

II - exame e emissão de parecer pela Assessoria Jurídica;

III - exame e emissão de parecer pela Comissão de Tomada de Contas;

IV - apreciação pela Diretoria do CFBio;

V - referendo pelo Plenário do CFBio." (NR)

"Art. 12 ..................................................................................................

V - responsabilização administrativa, civil e criminal dos gestores;" (NR)

"Art. 13. É vedado aos Conselhos Regionais de Biologia solicitar nova subvenção econômica enquanto houver projeto anterior com prestação de contas parcial ou final atrasada, sob pena de arquivamento do pedido, sem análise da matéria." (NR)

"Art. 15. Os recursos não utilizados pelo CRBio beneficiário devem ser recolhidos à conta do Conselho Federal de Biologia, acrescidos dos rendimentos de aplicação financeira auferidos no período, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro a que estiver vinculado o projeto." (NR)

Art. 3º A Resolução nº 662, de 3 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes inclusões:

"Art. 1º .................................................................................................

Parágrafo único. A transferência de recursos disciplinada nesta Resolução não se confunde com a celebração de convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos colaboração, acordos de cooperação, acordos de adesão e outros instrumentos congêneres, os quais deverão observar as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2024, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023." (NR)

"Art. 3º ................................................................................................

VII - captação ativa: estratégia proativa adotada pelo Sistema CFBio/CRBios para identificar, selecionar e apoiar projetos que estejam alinhados com seus objetivos estratégicos e valores de marca, dispensada a seleção por intermédio de edital de seleção pública." (NR)

"Art. 6º-A. Excepcionalmente, a critério da Diretoria, até 50% (cinquenta por cento) do montante orçamentário anual destinado a patrocínios poderá ser utilizado pelo Sistema CFBio/CRBios para apoiar projetos selecionados por meio de captação ativa, sem necessidade de submissão a processo de seleção pública, desde que:

I - os projetos estejam alinhados aos objetivos institucionais e estratégicos do Sistema CFBio/CRBios; e

II - sejam observados os requisitos previstos nesta Resolução quanto à elegibilidade, contrapartidas, regularidade do(a) proponente e dos(as) responsáveis técnicos(as).

Parágrafo único. Os projetos captados ativamente devem observar os mesmos padrões de avaliação de resultados, fiscalização e prestação de contas previstos para os projetos selecionados por edital." (NR)

"Art. 15 .............................................................................................

Parágrafo único. A aprovação pela Diretoria considerará a pertinência e o alinhamento do projeto apresentado aos interesses das Categorias das Ciências Biológicas e do Sistema CFBio/CRBios." (NR)

Art. 4º A Resolução nº 668, de 6 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes inclusões:

"Art. 1º ............................................................................................

§ 5º As diárias concedidas para deslocamentos internacionais observarão as seguintes regras:

I - serão acrescidas em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das diárias nacionais para deslocamentos a países da América Latina;

II - serão fixadas em US$ 300,00 (trezentos dólares) para os demais países.

§ 6º Considera-se deslocamento internacional aquele realizado por profissionais ou representantes do Conselho para fora do território nacional, com a finalidade de participar de eventos, reuniões, conferências ou realizar atividades relacionadas ao exercício da profissão ou à execução de tarefas institucionais.

§ 7º Os deslocamentos referidos no parágrafo anterior envolvem a travessia de fronteiras internacionais e podem incluir transporte aéreo, marítimo ou terrestre." (NR)

Art. 5º O Título I da Resolução nº 675, de 8 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes inclusões:

"CAPÍTULO V - PARA O(A) professor(a) da educação básica

Art. 8º-A. O(A) Biólogo(a) que exerça, de forma exclusiva, atividade como professor(a) da educação básica e possua registro ativo no Sistema CFBio/CRBios fará jus a desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da anuidade.

§ 1º O desconto previsto no caput também será aplicável no momento do requerimento de registro profissional, observada a proporcionalidade do pagamento em relação aos meses restantes.

§ 2º A concessão do desconto está condicionada à apresentação de documentação comprobatória da atividade exclusiva como docente da educação básica, bem como à assinatura de declaração específica, nos moldes do modelo estabelecido nesta Resolução (Modelo I).

§ 3º A falsidade da declaração mencionada no parágrafo anterior sujeitará o(a) profissional a procedimento ético-disciplinar e às demais sanções previstas na legislação.

§ 4º Caso o(a) profissional venha a exercer outras atividades de Biólogo(a), além da docência na educação básica, deverá comunicar ao CRBio de sua jurisdição, solicitar a suspensão do desconto e efetuar o pagamento complementar da anuidade, proporcionalmente aos meses restantes do exercício.

§ 5º Competirá à COFEP, no âmbito dos CRBios, analisar a documentação apresentada e emitir parecer conclusivo acerca do deferimento ou não da solicitação.

§ 6º O pedido de desconto indicado no caput, no caso dos profissionais já inscritos, se interposto após 28 de fevereiro, aplicar-se-á a partir do exercício financeiro subsequente e não atingirá as anuidades devidas anteriormente.

§ 7º O profissional que fizer jus ao desconto indicado no caput terá a emissão de ART restrita à área da educação." (NR)

Art. 6º A Resolução nº 711, de 1º de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...............................................................................................

§ 2º A posição de cada membro dentro da Comissão Eleitoral será definida entre seus pares e indicada na portaria de nomeação expedida pelo CRBio, em reunião formal destinada para tal finalidade, gravada e registrada em ata devidamente assinada por todos os membros." (NR)

"Art. 9º ..............................................................................................

§ 2º O processo citado no parágrafo anterior deverá ser registrado, transmitido em tempo real, gravado em vídeo e colocado à disposição para acesso público.

§ 5º Os(As) 50 (cinquenta) primeiros(as) sorteados(as) que atenderem aos requisitos estabelecidos nas alíneas "c" a "i" do § 2º do art. 15 serão notificados(as), ao mesmo tempo, por meio eletrônico, e deverão manifestar aceite explícito em até 2 (dois) dias, contados da notificação.

§ 6º Em caso de aceite, nos termos do parágrafo anterior, o CRBio será responsável por providenciar e juntar todos os documentos previstos nas alíneas "c" a "i" do § 2º do art. 15, em até 2 (dois) dias úteis após a manifestação dos(as) interessado(as).

§ 7º Não havendo manifestação no prazo estabelecido no § 5º, presumir-se-á a recusa tácita do encargo, observado o prazo limite para manifestação de aceite." (NR)

"Art. 16 .........................................................................................

§ 3º A documentação mencionada no § 2º do art. 15 desta Instrução Eleitoral deverá ser apresentada de forma completa e em uma única remessa, podendo ser disponibilizada por meio de link do Google Drive ou outra plataforma de armazenamento em nuvem equivalente." (NR)

"Art. 18 ...........................................................................................

IV - em caso de novo Regional, comprovem residência na jurisdição do respectivo CRBio por, no mínimo, 3 (três) anos consecutivos, mediante a apresentação de pelo menos um comprovante de residência para cada ano, observado disposto na alínea "k" do § 2º do art. 15." (NR)

"Art. 23. É permitida a realização de propaganda eleitoral a partir da publicação do resultado final de chapas deferidas, em caráter definitivo, pelo Sistema Eletrônico padronizado ou, durante o período de transição, por intermédio do Diário Oficial da União, encerrando-se, impreterivelmente, no último dia do período de votação estabelecido no calendário eleitoral." (NR)

Art. 7º A Resolução nº 711, de 1º de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes inclusões:

"Art. 2º ...........................................................................................

§ 3º Considerar-se-á atendida a representação dos estados mencionada no caput quando houver Conselheiros Efetivos ou Suplentes que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos Estados da jurisdição.

§ 4º Os CRBios que possuam jurisdição em 3 estados ou menos deverão atender a 100% (cem por cento) da representatividade estadual.

§ 5º Para os fins desta Instrução Eleitoral, considera-se representante de determinado estado o(a) candidato(a) que comprove residência no respectivo ente federativo no momento do registro da chapa, sem prejuízo do prazo previsto no inciso VI do art. 18 como condição para se candidatar." (NR)

"Art. 9º ..........................................................................................

§ 12. Após o procedimento indicado no § 6º deste artigo, o CRBio em processo eleitoral elaborará a lista de classificação final dos(as) Biólogos(as) habilitados para compor a Comissão eleitoral, na ordem de classificação gerada pelo sistema eletrônico, observadas as disposições do § 3º.

"Art. 18 .......................................................................................

§ 2º Para os fins desta Instrução Eleitoral, considera-se novo regional aquele decorrente de processo de desmembramento territorial, em fase de sua primeira eleição regular para composição do Plenário." (NR)

"Art. 24-A. Os(As) Biólogos(as) integrantes de chapa devidamente inscrita não poderão participar de representações externas em nome do Sistema CFBio/CRBios, desde o início do período de candidatura das chapas até o encerramento do processo eleitoral." (NR)

"Art. 44 .........................................................................................

§ 3º Não serão permitidas indicações de fiscais de chapa após o esgotamento do período de inscrições." (NR)

Art. 8º A Resolução nº 721, de 06 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 13 ...........................................................................................

§ 2º As prestações de contas trimestrais deverão ser publicadas em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do trimestre de referência.

Art. 9º Ficam expressamente revogados:

I - a Instrução Normativa CFBio n° 01/2000;

II - o § 1º do art. 7º da Resolução nº 653, de 10 de fevereiro de 2023;

III - o § 2º do art. 9º da Resolução nº 653, de 10 de fevereiro de 2023;

IV - o caput do art. 17 da Resolução nº 662, de 3 de junho de 2023;

V - a alínea "d" do inc. I do art. 2º da Resolução nº 704, de 10 de junho de 2024;

VI - a alínea "d" do inc. I do art. 2º da Resolução nº 720, de 6 de dezembro de 2024.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO

Presidente do Conselho

ANEXO

MODELO I - DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO EXCLUSIVO DE DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Eu, [NOME COMPLETO], [nacionalidade], [ESTADO CIVIL], portador(a) do CPF nº _________________ e do RG nº __________________, registrado(a) no Conselho Regional de Biologia da ___ Região sob o nº ______________________, DECLARO, para os devidos fins, sob as penas da lei, que exerço exclusivamente a atividade de docência na educação básica, não desempenhando, no momento da assinatura desta declaração, qualquer outra atividade profissional como Biólogo(a) além desta explicitada.

Declaro, ainda, estar ciente de que a falsidade ou omissão de informações nesta declaração implicará na imediata suspensão do benefício concedido, além da obrigação de restituição dos valores descontados, e poderá ensejar a instauração de procedimento ético-disciplinar, nos termos das normas que regem o exercício da profissão de Biólogo(a) e da legislação vigente.

Declaro, por fim, que comunicarei imediatamente ao CRBio de minha jurisdição caso venha a exercer qualquer outra atividade profissional, além da docência na educação básica, comprometendo-me a solicitar a suspensão do desconto e a regularização proporcional da anuidade, conforme previsto na Resolução nº 675/2023.

Local e data

Nome e assinatura do(a) interessado(a)