Publicado no DOE - MS em 1 jul 2025
Dispõe sobre definição de critérios para a caracterização de contribuinte como devedor contumaz, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define critérios para a caracterização de contribuinte como devedor contumaz, estabelece as medidas fiscais a ele aplicáveis e a competência para sua aplicação, bem como define os fatos que o excluem dessa condição.
Art. 2º Considera-se devedor contumaz o contribuinte que, relativamente a um ou mais de seus estabelecimentos localizados neste Estado ou em outra unidade da Federação deixar de recolher, no prazo regulamentar, por 6 (seis) meses, consecutivos ou não, no decorrer de 12 (doze) meses, débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) cujo montante, pelo valor nominal, seja superior a 20.000 (vinte mil) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS):
I - apurados e declarados pelo próprio contribuinte, nos termos da legislação, relativos:
a) às operações ou às prestações próprias e às operações ou às prestações pelas quais responde, na condição de responsável por substituição tributária, pelo pagamento do imposto;
b) às aquisições, em operações interestaduais, de bens destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo fixo;
II - não declarados pelo próprio contribuinte, mas constituídos, em definitivo, mediante lançamento de ofício, e em fase de cobrança administrativa, relativos:
a) às operações ou às prestações próprias ou pelas quais responde, na condição de responsável por substituição tributária, pelo pagamento do imposto;
b) às aquisições, em operações interestaduais, de bens destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo fixo;
III - pendentes de pagamentos, objetos de acordo de parcelamento rompido no período dos 12 (doze) meses a que se refere o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo:
I - os 12 (doze) meses contam-se retroativamente a partir do mês que corresponder ao último período de apuração de inadimplemento;
II - deve ser utilizado o valor da UFERMS vigente no último mês dos doze meses considerados;
III - consideram-se conjuntamente todos os estabelecimentos do contribuinte, incluídos aqueles por meio dos quais realiza operações ou prestações cujo imposto compete a este Estado e aqueles por meio dos quais responde, nos termos da legislação, pelo pagamento do imposto relativo a operações ou a prestações, antecedentes, concomitantes ou subsequentes, submetidas ao regime de substituição tributária;
a) os débitos com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), ou que sejam objeto de garantia integral prestada em juízo;
b) os débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa até a data da publicação desta Lei.
§ 2º No caso em que o contribuinte, no momento da obtenção do parcelamento, já se encontrava em situação que, nos termos desta Lei, o qualificava como devedor contumaz, bem como na hipótese de parcelamento requerido em decorrência e no prazo da notificação de que trata o § 2º do art. 4º desta Lei, o rompimento do acordo de parcelamento implica a sua inclusão como devedor contumaz, independentemente de qualquer notificação.
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Art. 3º O contribuinte considerado devedor contumaz nos termos desta Lei fica sujeito à aplicação das seguintes medidas, isolada ou conjuntamente:
I - representação fiscal para fins penais pela prática de crime contra a ordem tributária, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990;
II - proposição de ação cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397 , de 6 de janeiro de 1992;
III - exclusão da condição de responsável por substituição tributária, em relação à operação subsequente àquela que promover como remetente, hipótese em que o recolhimento do imposto deverá ser antecipado e efetuado pelo destinatário da operação, no momento:
a) da saída das respectivas mercadorias do estabelecimento do devedor contumaz, no caso em que este estiver localizado no território do Estado;
b) da entrada das respectivas mercadorias no território do Estado, no caso em que o estabelecimento do devedor contumaz estiver localizado em outra unidade da Federação;
IV - sistema especial de controle e fiscalização previsto no art. 115 da Lei Estadual nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997;
V - suspensão do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas operações por ele promovidas ou a ele destinadas, nas hipóteses previstas na legislação tributária estadual;
VI - impedimento, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, para a obtenção ou renovação:
a) de credenciamentos, de regimes especiais ou de autorizações específicas, com o objetivo de simplificar procedimentos ou de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, previstos na legislação tributária estadual;
b) de celebração de termo de acordo visando à fruição de benefícios ou de incentivos fiscais;
VII - procedimento especial de fiscalização de trânsito de bens e de mercadorias em situação irregular, quando por ele remetidos ou a ele destinados, nos termos da legislação aplicável, observado o tempo necessário à realização do procedimento.
§ 1º Em relação à medida de proposição de ação cautelar fiscal, prevista no inciso II do caput deste artigo, a sua aplicação será solicitada pelo Secretário de Estado de Fazenda à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º O credenciamento, o regime especial, a autorização específica ou o termo de acordo de que trata o inciso VI do caput deste artigo, vigentes no momento da inclusão do contribuinte na condição de devedor contumaz, devem ser suspensos até que ocorra a suspensão ou a exclusão do contribuinte da referida condição, hipótese em que podem ser restabelecidos.
Art. 4º A aplicação das medidas de que trata o art. 3º desta Lei compete:
I - nas hipóteses dos incisos II e IV do seu caput, ao Secretário de Estado de Fazenda;
II - nos demais casos, ao Secretário de Estado de Fazenda ou ao Superintendente de Administração Tributária, conforme a competência atribuída a um ou ao outro na legislação aplicável a cada caso.
§ 1º A inclusão e a exclusão de contribuintes da condição de devedor contumaz, observado o disposto no § 2º e as competências previstas no caput deste artigo, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado, mediante Ato Declaratório expedido pelo Superintendente de Administração Tributária.
§ 2º Na hipótese de contribuinte em atividade, a sua inclusão na condição de devedor contumaz será precedida de notificação para quitação ou parcelamento dos débitos de ICMS, ou para reparcelamento, na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei, no prazo estabelecido na notificação, sob pena de efetivação da inclusão, sem prejuízo da submissão às medidas de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 5º O devedor contumaz, definido nos termos desta Lei, será excluído dessa condição, no caso de extinção de todos os créditos tributários cuja inadimplência prestou-se à definição do sujeito passivo como devedor contumaz.
Art. 6º São fatos que suspendem o devedor contumaz, definido nos termos desta Lei, dessa condição:
I - o parcelamento de todos os débitos que deram origem a caracterização, enquanto estiver vigente, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - as demais hipóteses de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários cuja inadimplência prestou-se à definição do sujeito passivo como devedor contumaz.
§ 1º O rompimento do acordo de parcelamento de que trata o inciso I do caput deste artigo, nos termos previstos na legislação aplicável, acarretará o restabelecimento da condição de devedor contumaz ao contribuinte, até a liquidação total dos débitos que originaram o seu enquadramento.
§ 2º O disposto neste artigo não impede nova inclusão do contribuinte, concomitantemente com a suspensão, na condição de devedor contumaz em relação a outros débitos.
§ 3º A suspensão do contribuinte da condição de devedor contumaz e, se for o caso, o restabelecimento dessa condição, devem ser declarados pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante Ato Declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para a execução dos objetivos desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de junho de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado