Publicado no DOE - PB em 1 jul 2025
Dispoe sobre a regularização incentivada de débitos fiscais (REFIS), que poderá ser formalizada no período de 1º de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “ a” e “ d” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, bem como nos incisos III e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e
Considerando a edição da Medida Provisória nº 343, de 27 de maio de 2025, que institui programas de regularização incentivada de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências;
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer procedimentos destinados à operacionalização do referido programa de regularização no âmbito desta Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba - SEFAZ-PB,
R E S O L V E:
Art. 1º A adesão ao programa de regularização incentivada de débitos fiscais (REFIS), de que trata a Medida Provisória nº 343, de 27 de maio de 2025, poderá ser formalizada no período de 1º de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025, sendo sua homologação condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte interessado, das exigências estabelecidas na referida Medida Provisória.
Art. 2º Para fins de cumprimento dos procedimentos relativos ao programa regularização incentivada de débitos fiscais (REFIS-2025), de que trata a Medida Provisória nº 343, de 27 de maio de 2025, o contribuinte poderá buscar atendimento na repartição fiscal de seu domicílio tributário, presencialmente ou de forma virtual “ e-mail” , por meio da Central de Atendimento do Programa de Regularização Incentivada de Débitos Fiscais (REFIS-2025), no endereço eletrônico refis2025@sefaz365.pb.gov.br.
Art. 3º O procedimento para atendimento eletrônico (e-mail) junto à Central de Atendimento observará as seguintes etapas:
I - Preenchimento, de forma completa, do Formulário “ Requerimento de informação de débito fiscal” , arquivo em formato PDF com campos preenchíveis digitalmente;
II - Assinatura do referido formulário com certificado digital do(a) representante legal do contribuinte ou de seu contabilista, devidamente constantes no cadastro de contribuinte de CICMS-PB;
III - Envio do formulário mencionado no inciso I para o endereço eletrônico (e-mail) refis2025@sefaz365.pb.gov.br, a partir de um endereço eletrônico (e-mail), seja cadastrado na FAC do contribuinte ou um dos endereços eletrônicos informados no DT-e (Domicílio Tributário Eletrônico), conforme estipula o art. 7º do Decreto nº 37.276, de 7 de março de 2017;
IV - Recebimento, por parte do contribuinte, das informações relativas ao débito consolidado, fornecidas pela SEFAZ-PB;
V - Formalização da adesão ao Programa, preenchendo de modo completo o formulário “ Requerimento de Adesão ao Programa de Regularização Incentivada de Débitos Fiscais SEFAZ-PB 2025”, assinado com certificação digital, arquivo em formato PDF com campos preenchíveis digitalmente;
VI - Envio do formulário mencionado no inciso V para o e-mail refis2025@sefaz365.pb.gov.br, a partir de um endereço eletrônico, seja cadastrado na FAC do contribuinte ou um dos endereços eletrônicos informados no DT-e (Domicílio Tributário Eletrônico), conforme estipula o art. 7º do Decreto nº 37.276, de 7 de março de 2017;
VII - Recebimento, pela parte interessada, do requerimento de confirmação da inclusão da adesão ao Programa, acompanhado do Documento de Arrecadação (DAR) correspondente à respectiva modalidade de pagamento;
VIII - Devolução do requerimento devidamente assinado, com certificação digital, pelo representante legal do contribuinte;
IX - Realização do pagamento do débito, seja à vista ou da primeira parcela até o dia 29 de agosto de 2025, evento em que se opera a homologação nos termos do art. 6, da Medida Provisória nº 343, de 27 de maio de 2025.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda