Lei Nº 13756 DE 30/06/2025


 Publicado no DOE - PB em 1 jul 2025


Proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por robôs, bots ou qualquer programa de software, que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas, no Estado da Paraíba.


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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas ações de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços por ligação telefônica realizada via bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas, no Estado da Paraíba.

Art. 2º Sujeitam-se ao disposto no art. 1º desta Lei, todas as empresas que promovam a venda, oferta ou propaganda de produtos ou serviços via telefone, por meio de telefonia fixa ou móvel.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei implicará a nulidade do serviço aderido ou do produto vendido ao consumidor por ligação telefônica realizada via bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,

João Pessoa, 30 de junho de 2025.

ADRIANO GALDINO

Presidente