Publicado no DOE - RS em 1 jul 2025
Regulamenta e padroniza a numeração dos autos de infração, constatação, apreensão e termos de depósito no âmbito do Departamento Estadual de Defesa do Consumidor (PROCON/RS).
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS , no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Estadual nº 15.934 de 01 de janeiro de 2023 , considerando que o Procon RS é departamento de defesa do consumidor com atendimento ao público externo, bem como desenvolvimento de outras atividades voltadas para a execução da defesa dos consumidores consoante o disposto na Lei nº. 10.913 de 03 de janeiro de 1997 e do Decreto nº 38.864 de 09 de setembro de 1998,
DETERMINA:
Art. 1º Os autos de constatação, infração, apreensão e termo de depósito no âmbito do Procon RS serão sequencialmente numerados adotando o padrão AAAAMMDD-XXX, onde:
I. AAAA representa o ano;
II. MM representa o mês;
III. DD representa o dia; e
IV. XXX o número sequencial de emissão do respectivo dia, com três dígitos, iniciando por 001.
Art. 2 Os autos de constatação, infração, apreensão e termo de depósito serão lavrados de maneira digital ou impressa, ficando uma via com o fornecedor e outra via com o Procon RS, o qual será anexado ao respectivo expediente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fabrício Guazzelli Peruchin,
Secretário de Estado.