Publicado no DOE - DF em 1 jul 2025
ICMS. 1. Remessa de peça, por parte de empresa paulista (locadora), com a finalidade de manutenção de bens do seu ativo imobilizado, em posse de empresa distrital (locatária). Retorno de peças substituídas. Não incidência.
PROCESSO SEI Nº 04044-00007391/2025-86
ICMS. 1. REMESSA DE PEÇA, POR PARTE DE EMPRESA PAULISTA (LOCADORA), COM A FINALIDADE DE MANUTENÇÃO DE BENS DO SEU ATIVO IMOBILIZADO, EM POSSE DE EMPRESA DISTRITAL (LOCATÁRIA). RETORNO DE PEÇAS SUBSTITUÍDAS. NÃO INCIDÊNCIA. A remessa de peça pela empresa locadora até o local onde se encontre equipamento seu, em posse de empresa locatária, para fins de sua manutenção, em virtude de cumprimento de contrato de locação, sem ônus adicional à locatária, não configura hipótese de incidência de ICMS, nos termos da legislação de regência da matéria. 2. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. A movimentação da referida peça (remessa da peça nova ou retorno da peça substituída) deverá ser acobertada por documento fiscal emitido pelo remetente, em nome próprio e sem o destaque do imposto, conforme legislação tributária aplicável.
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecimento matriz, com sede em São Paulo – SP, por meio de sua filial, localizada no Distrito Federal, apresenta consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº. 1.254, de 8 de novembro de 1996 — regulamentada pelo Decreto distrital nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF), e por legislação esparsa.
2. Constata-se que o consulente também é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS (disciplinado pela Lei Complementar Federal nº. 116, de 31 de julho de 2003, e regulamentado no território distrital por meio do Decreto nº. 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e por legislação superveniente).
3. O processo de consulta tem lastro nos artigos 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº. 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e nos artigos 73 a 82 do Decreto distrital nº. 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.
4. O consulente está estabelecido em vários entes federativos por meio de filiais e alega ter como atividade econômica principal o comércio atacadista de equipamentos de informática, cujo Código e Descrição da Atividade Econômica – CNAE é 46.51-6-01.
5. Relata o consulente que, via de regra, disponibiliza equipamentos de impressão, tablets, notebooks, coletores de dados e equipamentos de tecnologia em geral, que são parte de seu ativo imobilizado (permanente), sem o crédito do ICMS.
6. Atua, portanto, como locador de bens do ativo imobilizado e presta serviço de assistência técnica, manutenção e reparos nos equipamentos que são locados por meio de sua matriz e filiais, eventualmente realizando a substituição de peças para deixar os equipamentos em perfeitas condições de funcionamento.
7. Narra que, habitualmente, emitia nota fiscal com a natureza de operação "remessa em locação" em nome do cliente; cobrava de seu cliente apenas pela locação do equipamento, sem custos adicionais pela substituição de peças e, por fim, declarou que as peças defeituosas ou deterioradas eram descartadas e substituídas por novas, sem ônus para o cliente.
8. Menciona que em junho de 2015 — no tocante à substituição das peças defeituosas em equipamentos locados —, realizou consulta à Delegacia do Posto Fiscal de sua jurisdição, situada em São Paulo, para esclarecer a aplicabilidade do artigo 125, I, do RICMS-SP/2000, referente à emissão de nota fiscal. No caso, declara que, na prática, ocorria a exigência de emissão da nota fiscal em nome dos seus clientes, o que vinha gerando inúmeras discussões quanto à obrigação de escrituração fiscal por parte daqueles clientes, muitos deles pessoas jurídicas de grande porte.
9. Informa que, nos termos da resposta ofertada pela Fisco paulista, teria de adotar a premissa de que todas as peças enviadas ao local do equipamento locado seriam empregadas no reparo, sem ônus ao locatário, ainda tendo de observar o seguinte:
"· As peças substituídas retornaram ao estabelecimento da Consulente como itens defeituosos.
· A operação não está sujeita à incidência do ICMS, pois se trata de autoconsumo.
· Para acobertar a movimentação das peças, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome tendo como destinatário à própria “Consulente”, com CFOP 5.949 (“Outra saída de mercadoria não especificada”), sem destaque de imposto, incluindo no campo “Informações Complementares” a indicação de que a movimentação decorre da “substituição de peça defeituosa em virtude de contrato de locação”.
· O retorno das peças substituídas também será acobertado por Nota Fiscal com CFOP 1.949 (“Outra entrada de mercadoria não especificada”).
· O crédito referente à aquisição ou produção das peças saídas do estoque e empregadas na manutenção dos equipamentos locados é estornado conforme o artigo 67, inciso V, do RICMS/2000.”
10. Em ato contínuo, o consulente promoveu o seguinte requerimento:
"Dessa forma, considerando os precedentes favoráveis sobre a Resposta Consulta n. 5630/20215 do Estado de São Paulo e as homologadas em outras unidades da federação, tais como, Espírito Santo, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a Consulente vem requerer a adoção deste procedimento, aplicando-se às operações internas e interestaduais em que os locatários estejam situados no território do Distrito Federal. O pedido fundamenta-se no princípio da territorialidade e na interpretação a contrário senso dos artigos 4º e 55 do RICMS/DF, já que não há circulação jurídica da mercadoria com transferência de propriedade.”
11. Posteriormente, destaca que as peças e partes de reposição serão enviadas ao DF, onde o seu estabelecimento filial, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, será responsável pela substituição de peças e partes desgastadas, sem cobrança específica além do valor já pactuado no contrato de locação, com o único objetivo de manter a funcionalidade dos bens locados.
12. Assevera que a não incidência de ICMS sobre o autoconsumo foi confirmada nas respostas às demais consultas, deferidas com fundamento na legislação aplicável, pois o conceito de autoconsumo está expressamente previsto no art. 12, inciso I, da Lei Kandir (LC 87/96), que estabelece que somente há fato gerador do ICMS quando a saída da mercadoria se destina a terceiros. Aponta, ainda, que, no autoconsumo, a mercadoria permanece sob domínio do próprio contribuinte, sem transferência de sua titularidade, não havendo a configuração da hipótese de incidência do ICMS.
13. Defende, ainda, que a cobrança do diferencial de alíquota, prevista nos artigos 48 e 48-A do Decr. distrital nº. 18.955/97 – RICMS/DF, é aplicável apenas quando há uma operação de venda ou transferência de propriedade de mercadoria para um consumidor final no DF. Assim sendo, a remessa de peças não configura aquisição para consumo próprio por parte do locatário situado no Distrito Federal, mas sim mero deslocamento interno para manutenção de bens pertencentes ao remetente, razão pela qual não se verifica a hipótese de incidência do diferencial de alíquotas - DIFAL. No caso em questão, as peças e partes substituídas continuam incorporadas ao bem de propriedade do consulente, não ocorrendo a sua destinação a outro sujeito distinto do próprio remetente.
14. Por fim, o consulente faz o seguinte apontamento:
"Diante disso, a Consulente na qualidade de Contribuinte alega que o Distrito Federal possui competência para deliberar interpretar a legislação de outra unidade federativa, sendo relevante para o cerne da questão, visto que a Consulta Tributária pleiteada versa sobre as operações estritamente com destinatários no Distrito Federal, o que atrai a competência deste ente para regulamentação e fiscalização.”
15. Após a Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE) ter informado que os sistemas da Subsecretaria da Receita (SUREC) não registraram a existência de ação fiscal em curso para o consulente (id. SEI 164155853) e, também, ter declarado a realização do devido saneamento do processo de consulta tributária (id. SEI 164709996), nos termos da legislação de regência da matéria, os autos foram conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas – GEESC (id. SEI 164710544), no que tange ao exame do mérito da consulta.
16. A princípio, registre-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Nesse ponto, também é apropriado consignar, de antemão, que, ao contrário do que fora dito pelo consulente que “o Distrito Federal possui competência para deliberar interpretar a legislação de outra unidade federativa”, esta Gerência de Esclarecimento de Normas fará o exame da presente consulta atendo-se apenas aos ditames estabelecidos nas normas distritais, sem, em nenhum momento, emitir juízo de valor sobre a legislação tributária paulista.
17. É oportunizado ao sujeito passivo — contribuinte ou responsável —, formular consulta formal em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária distrital relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 c/c o inciso IV do art. 74, ambos do Decreto distrital nº. 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº. 4.567/2011.
18. Assinale-se que a presente resposta à Consulta tem por objeto a interpretação da legislação tributária do Distrito Federal, aplicada aos fatos apresentados pelo consulente, não competindo à Administração Tributária apurar a veracidade ou a exatidão desses fatos. Nesse sentido, parte-se do pressuposto da existência de conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Demais disso, não se atribui a este pronunciamento qualquer efeito de convalidação ou invalidação das informações ou interpretações prestadas pelo consulente. Com efeito, a eventual constatação, no futuro, de que os fatos não foram descritos adequadamente tornará a resposta à consulta sem efeitos.
19. De início, vale anotar que o consulente não juntou aos autos o aludido contrato de locação, que alega ter estipulado com a citada sociedade empresária distrital, locatária de seus bens. Todavia, anote-se que ele descreveu bem a situação concreta apresentada nos autos, permitindo, assim, o exame da matéria.
20. Pois bem, o Sistema Integrado de Gestão Tributária – SIGEST, pertencente à Administração Tributária distrital, confirma a existência no Distrito Federal de filial da sociedade empresária consulente. O SIGEST também informa que a filial distrital possui atividade econômica tanto para o ICMS quanto para o ISS.
21. No que diz respeito ao ICMS, a atividade econômica principal da filial distrital é G465160100 (comércio atacadista de equipamentos de Informática). No que toca ao ISS, constam, entre tantas outras, as seguintes atividades econômicas secundárias: suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (J620910000), reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (S951180000) e aluguel de máquinas e equipamentos para escritório (N773310000).
22. O consulente anexou aos autos o seu comprovante de inscrição e de situação cadastral, e também da sua filial distrital (Id. SEI 163502080 e 163502083), junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Conforme descrição dos dois documentos em comento, tanto a matriz quanto a filial exercem o comércio atacadista de equipamentos de informática como atividade econômica principal. No tocante às atividades econômicas secundárias, acima relacionadas, apenas a empresa filial exerce a reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (S951180000), conforme Id. SEI 163502080.
23. A empresa matriz e a empresa filial distrital, segundo o Direito Societário, são a mesma pessoa jurídica e, por isso, apresentam a mesma natureza jurídica, denominação e composição societária. Além disso, a empresa filial está subordinada à empresa matriz. Entretanto, para fins de tributação, a empresa filial é um estabelecimento autônomo do estabelecimento matriz, sendo oportuno assentar que o inciso II do art. 23 da Lei distrital nº. 1.254/1996 prescreve que “é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular”.
24. Diante da ausência do contrato de locação mencionado, este Parecer se baseia unicamente nas informações prestadas pelo consulente (empresa matriz), as quais indicam a locação de bens do seu ativo imobilizado para empresa sediada no Distrito Federal, bem como a prestação de serviço de assistência técnica, manutenção e reparos desses equipamentos locados, a serem efetuados por sua filial distrital, visando deixá-los em perfeitas condições de funcionamento para a locatária. Conforme relatado, as peças a serem utilizadas na manutenção e no reparo dos bens são enviadas pelo próprio Consulente, em seu próprio nome, diretamente para estabelecimento da locatária no Distrito Federal.
25. O consulente atesta que, após a oferta de resposta à Consulta nº. 5630/2015, de 01/09/2015, apresentada ao Fisco de São Paulo, com o intuito de acobertar a remessa de peças novas para a empresa locatária, para fins de execução de manutenção de máquinas de seu ativo imobilizado, passou a emitir nota fiscal em seu próprio nome, documento fiscal que tinha como destinatário o próprio consulente.
26. Pois bem, a Administração Tributária distrital entende que a simples remessa de peças, realizada pela empresa consulente (locadora), sediada em São Paulo, para fins de manutenção de seu ativo imobilizado, atualmente em posse de empresa distrital (locatária), em decorrência de contrato de locação firmado entre as partes, sem ônus adicional para a locatária, não configura hipótese de incidência do ICMS. Isso porque não há transferência de titularidade de mercadorias, mas apenas o deslocamento de bens para o local onde se encontram os equipamentos do ativo imobilizado da locadora - os quais permanecem sob sua propriedade -, que serão usados como peças substitutas, configurando autoconsumo. Não se verifica, portanto, fato gerador do ICMS, que pressupõe a circulação de mercadorias com transferência de propriedade, não havendo que se falar em DIFAL a favor do Distrito Federal.
27. Vale destacar que o entendimento acima tem como base legal as hipóteses de incidência do ICMS, elencadas no art. 2º tanto da Lei Complementar Federal nº. 87/1996 (Lei Kandir) quanto da Lei distrital nº. 1.254/1996, bem como considera a nova redação do inciso I do art. 12 da Lei Kandir e do inciso I do art. 5º da Lei distrital nº. 1.254/1996, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº. 49. A contrario sensu, a situação de fato apontada pelo consulente não configura nenhuma das hipóteses de tributação pelo ICMS.
28. No entanto, deve ser salientado que não se caracteriza como autoconsumo o fornecimento de itens que não irão integrar fisicamente o bem locado ou que sequer serão revertidos em função da sua manutenção em si, sem lhe aumentar ou manter sua vida útil, sendo consumidos ou exauridos em benefício exclusivo do locatário. Importa destacar que cláusulas contratuais de manutenção em equipamento locado, que envolvam remessas de partes e peças para tanto, não podem ser utilizadas como meio de dissimular operações de natureza diversa, a exemplo de compra e venda. Nesses casos, cabe à autoridade fiscal desconsiderar o negócio jurídico, nos termos do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional - CTN.
29. Embora a eventual incidência de ISS não tenha sido objeto direto de questionamento pelo consulente, é oportuno registrar que o conceito de serviços, para fins tributários, está associado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador.
30. A locação de bens móveis, por si só, não se enquadra na definição de serviços, não se sujeitando à incidência de ISS, na linha do pronunciamento do STF, por meio da Súmula Vinculante nº. 31. Contudo, se ocorrer a locação de bens móveis concomitantemente com a prestação de algum serviço listado na LC nº. 116/03, a exemplo da manutenção de equipamentos, pode haver a incidência do imposto sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro, cabendo analisar, no caso concreto, o contrato firmado entre as partes e as especificidades do serviço envolvido. Caso haja tributação pelo ISS do serviço de manutenção, as peças e partes utilizadas vão entrar no campo de incidência do ICMS, conforme consta no item 14.1 da Lista de Serviços da LC nº. 116/03.
31. Feitos os devidos esclarecimentos, necessário se faz, nos termos da legislação tributária distrital, apontar as obrigações acessórias às quais o consulente está sujeito na operação interestadual de remessa de peças para a empresa locatária e no retorno das peças substituídas.
32. Vale consignar, antes de tudo, que a obrigação principal tem por objeto o pagamento, seja de tributo ou de penalidade. Já a obrigação acessória, de forma geral, é decorrente da legislação tributária e tem como escopo a prestação de informações de interesse da arrecadação ou da fiscalização. O art. 113 do CTN estatui, in verbis:
"TÍTULO II - Obrigação Tributária
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (grifos nossos)”
33. A fiscalização tributária, no exercício de suas atribuições previstas em lei, na análise da conformidade entre as regras fiscais e os procedimentos adotados pelo contribuinte, exigirá a emissão de documento fiscal para acobertar as operações de remessa da peça nova para a empresa locatária e de retorno da peça substituída ao estabelecimento locador dos equipamentos.
34. A emissão do respectivo documento fiscal terá a finalidade, principalmente, de informar à Administração Tributária que se trata de uma operação de remessa de peça e não de uma operação de circulação de mercadoria, sujeita ao ICMS.
35. Isto é, a empresa locadora está obrigada a emitir o documento fiscal relativo a operação ou prestação que realizar, no caso, a remessa de peça ou de retorno da peça substituída, mesmo que em tais operações não haja a incidência do ICMS. A falta de emissão do respectivo documento fiscal nessas hipóteses poderá legitimar uma exação fiscal.
36. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Ou seja, o descumprimento de uma obrigação acessória faz surgir a obrigação de pagamento de penalidade (multa).
37. Por conseguinte, a remessa de peças novas (bens) deverá ser acobertada por documento fiscal (NF-e), nos termos do AJUSTE SINIEF 07/05, que instituiu a nota fiscal eletrônica e o documento auxiliar da nota fiscal eletrônica, a ser emitido pela empresa paulista, locadora dos supracitados equipamentos (remetente), em nome próprio e sem destaque de imposto. Como se trata de uma operação interestadual entre São Paulo e Distrito Federal, decorrente do cumprimento de contrato de locação, dois Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP se mostram mais aplicáveis, nos termos do AJUSTE SINIEF nº. 3, de 25 de abril de 2024:
1) 6.554 (remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) ou
2) 6.908 (remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação).
38. Deve, ainda, o consulente fazer constar, no campo de “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para a correta identificação da situação (remessa de peça nova para fins de substituição de peça defeituosa em cumprimento do contrato de locação nº. XXX, firmado com a empresa distrital XXXX).
39. Por ocasião do retorno de peça defeituosa ou substituída, na operação interestadual entre Distrito Federal e São Paulo, o documento fiscal deve ser emitido em nome próprio do consulente e sem destaque do imposto, sendo que os CFOP’s mais aplicáveis, em virtude da escolha do CFOP mais adequado para a operação de remessa de peça, são respectivamente:
1) 2.554 (retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento) ou
2) 6.909 – (retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação).
40. Também deve constar, no campo de “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para a correta identificação da situação (retorno de peça defeituosa, substituída por peça nova, acobertada por meio da nota fiscal eletrônica nº. XX, em cumprimento do contrato de locação nº. XXX, firmado com a empresa distrital XXXX).
41. Em suma, trata a presente consulta de situação de fato sobre a qual não há incidência de ICMS, cujas hipóteses estão previstas no art. 2º, tanto da LC federal nº. 87/1996 quanto da Lei distrital nº. 1.254/1996. Apesar da não incidência tributária, está o consulente sujeito ao cumprimento de obrigação acessória (emissão de NF-e), tanto na operação de remessa de peça quanto na operação de retorno de peça defeituosa ou substituída, nos termos da legislação aplicável, conforme parágrafos 38/40 deste Parecer.
42. Questionamento. Dessa forma, considerando os precedentes favoráveis sobre a Resposta Consulta n. 5630/20215 do Estado de São Paulo e as homologadas em outras unidades da federação, tais como, Espírito Santo, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a Consulente vem requerer a adoção deste procedimento, aplicando-se às operações internas e interestaduais em que os locatários estejam situados no território do Distrito Federal. O pedido fundamenta-se no princípio da territorialidade e na interpretação a contrário senso dos artigos 4º e 55 do RICMS/DF, já que não há circulação jurídica da mercadoria com transferência de propriedade.
43. Resposta. A remessa de peças pelo locador para o estabelecimento do locatário, localizado no Distrito Federal, destinadas à substituição de peças defeituosas na manutenção de bens do ativo imobilizado do locador, sem custos adicionais para o locatário, em virtude de cumprimento de contrato de locação de bens móveis, não configura hipótese de incidência do ICMS. Todavia, a movimentação das referidas peças - tanto na remessa da peça nova quanto no retorno da peça substituída - deverá ser acobertada por documento fiscal emitido pelo remetente, em nome próprio e sem o destaque do imposto, nos termos da legislação de regência aplicável.
44. Destarte, a presente consulta é eficaz, nos termos do disposto no art. 80 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do RPAF.
45. Adicionalmente, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria de Economia, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.
À consideração superior;
Brasília/DF, 04 de junho de 2025
GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES
Auditor-Fiscal da Receita do DF
Matr. 33.792-7
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 10 de junho de 2025
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea “a” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados, a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.
Esclareço que o consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº. 140, de 17 de maio de 2021.
MATEUS CAMPOS TORRES
Coordenação de Tributação
Coordenador Substituto