Publicado no DOE - TO em 27 jun 2025
Dispõe sobre Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo-se Transtorno do Espectro Autista - TEA, nas Instituições de Ensino de todo Estado do Tocantins
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, matriculados no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino de todo o Estado do Tocantins, têm o direito ao acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA).
I - O direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), deverá ser concedido ao aluno, mediante simples requerimento com indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG com
indicação da deficiência e CID, ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA)
II - O diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e a partir disto, serão implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico.
III - Efetuado o registro o Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), será concedido até o término do curso, sendo vetado à instituição requerer revalidação do registro.
Art. 2º Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, ou repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, incluindo-se nesse grupo pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 3º Para mitigar as barreiras às pessoas com transtornos globais do desenvolvimento no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino de todo o Estado do Tocantins deverão:
I - Simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos.
II - Adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.
§1º Os alunos deverão indicar as condições especiais definidas neste artigo em seu requerimento, detalhando as providências pedagógicas especiais de que necessitam.
§2º A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma e sua vida estudantil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de junho de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil