Decreto Nº 34675 DE 27/06/2025


 Publicado no DOE - RN em 28 jun 2025


Altera os Anexos 001, 003 e 004 RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Nº 31825/2022 que tratam, respectivamente, das operações e prestações alcançadas com isenção, pelo crédito presumido e com redução de base de cálculo; altera o Decreto Nº 22199/2019, o Decreto Estadual Nº 28881/2019, o Decreto Estadual Nº 29420/2019, e dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 85-A. Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 2025, a saída interna e a aquisição interestadual das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus referidas no inciso I, do art. 28, do Anexo 003 deste Decreto:

.................................................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 28. Fica concedido, até 31 de julho de 2025, crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais do valor da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros: (Convs. ICMS 199/22, 21/23 e 226/23)

.................................................................................................” (NR)

Art. 3º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 30. .............................................................................................

I - até 31 de julho de 2025, nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento);

II - até 31 de julho de 2025, nas operações interestaduais em:

............................................................................................................

III - até 31 de dezembro de 2025, nas prestações interestaduais de serviço de transporte, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido. (Convs. ICMS 103/19 e 226/23)

.................................................................................................” (NR)

Art. 4º O Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................

............................................................................................................

§ 3º ...................................................................................................

............................................................................................................

IX – mantenha no mínimo, 4 (quatro) empregos diretos, com incremento de 1 (um) emprego para cada R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de faturamento acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

X - atender às demais exigências estabelecidas pela legislação pertinente.

............................................................................................................

§ 10. A verificação do atendimento das exigências previstas nos incisos III, V, VIII e IX do § 3º deste artigo poderá ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após seu ingresso no regime especial, na hipótese de empresa em fase de implantação que comprove:

............................................................................................................

§ 11. Não se aplica o disposto no art. 2º, § 3º, inciso IX, para as empresas que comprovem a manutenção de 25 (vinte e cinco) ou mais empregos.” (NR)

“Art. 16-R. ........................................................................................

............................................................................................................

§ 2º Para fins de aplicação dos percentuais previstos neste artigo, o estabelecimento beneficiário deverá comprovar, semestralmente, a partir de 1º de outubro de 2025, o número de empregos diretos, por meio de documento comprobatório enviado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX, sem prejuízo da informação prevista no parágrafo único do art. 16-O.

................................................................................................” (NR)

Art. 5º O Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º .............................................................................................

............................................................................................................

§ 3º ....................................................................................................

............................................................................................................

IV – mantenha no mínimo, 8 (oito) empregos diretos, com incremento de 1 (um) emprego para cada R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de faturamento acima dos valores mínimos de faturamento estabelecidos no art. 2º, §1º.

V - atender às demais exigências estabelecidas pela legislação pertinente.

............................................................................................................

§ 5º Não se aplica o disposto no art. 5º, § 3º, inciso IV, para as empresas que comprovem a manutenção de 25 (vinte e cinco) ou mais empregos.” (NR)

Art. 6º O Decreto Estadual nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..............................................................................................

............................................................................................................

V - para as empresas com atividade de extração ou beneficiamento do sal marinho,

independentemente de sua localização, observado o seguinte:

a) 20% (vinte por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de sal marinho bruto ou grosso a granel;

b) 50% (cinquenta por cento) a 55% (cinquenta e cinco por cento), nas demais operações com sal marinho beneficiado.

.................................................................................................” (NR)

Art. 7º Fica revogado o inciso VI do art. 2º do Decreto Estadual nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2025 em relação às disposições introduzidas pelo art. 5º deste Decreto no Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier