Publicado no DOE - RJ em 30 jun 2025
Cria o programa de desenvolvimento e incentivo às cidades litorâneas do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Incentivo às Cidades Litorâneas do Estado do Rio de Janeiro, com oobjetivo de integrar tecnologias inovadoras ao desenvolvimento urbano sustentável das cidades litorâneas e costeiras, bem como a melhoria da qualidade de vida de sua população e o fortalecimento da Economia do Mar.
Art. 2º - O Programa de Desenvolvimento Sustentável e Incentivo de Cidades Litorâneas visa promover as seguintes iniciativas:
I - Monitoramento Ambiental e Gestão Sustentável, como:
a) incentivo à implementação de tecnologias de monitoramento ambiental que permitam a gestão eficiente dos recursos naturais nas áreas costeiras, incluindo a qualidade do ar, da água e do solo;
b) estímulo à adoção de sistemas de gestão de resíduos sólidos e líquidos, esgotos industriais e sanitários que utilizem tecnologias avançadas para a coleta, tratamento e destinação final, visando minimizar impactos ambientais;
c) promoção da eficiência energética em edifícios públicos e privados nas cidades costeiras, através do uso de energias renováveis e de tecnologias de automação para redução de consumo;
d) obrigatoriedade de alinhamento com a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
e) incentivos à implementação de tecnologias de dessalinização da água;
f) preservação do modo de vida tradicional de pescadores artesanais, caiçaras, comunidades quilombolas, povos indígenas e marisqueiros.
II - Desenvolvimento Econômico, Inovação na Economia do Mar e Governança Digital, em parceria com os municípios, na:
a) realização de estudos para a criação de Zonas de Desenvolvimento Econômico (ZDEs) ou Distritos de Desenvolvimento Econômico (DDEs) em áreas costeiras estratégicas, destinadas à instalação de empresas e startups que atuem nos setores de tecnologia e inovação ligados à Economia do Mar, como biotecnologia marinha, energias renováveis oceânicas, aquicultura, turismo sustentável e logística portuária;
b) implantação da infraestrutura necessária para atrair investimentos e fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias voltadas para a exploração sustentável dos recursos marinhos;
c) implantação de plataformas digitais de governança que permitam a gestão colaborativa dos serviços públicos, facilitando a comunicação entre o governo, empresas e cidadãos, garantindo transparência e eficiência no planejamento e na administração das cidades;
d) necessidade de respeito à Lei da Mata Atlântica - Lei Federal n.º 11.428, de 22 de dezembro de 2006, ou outra que vier a substitui-la;
e) parceria e incentivo aos catadores de materiais recicláveis.
Art. 3º - O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com o setor privado, universidades, centros de pesquisa e organizações internacionais para o desenvolvimento e implementação das iniciativas previstas nesta lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador