Portaria DETRAN-RJ Nº 6834 DE 27/06/2025


 Publicado no DOE - RJ em 30 jun 2025


Estabelece os procedimentos e requisitos para a homologação de multiplataestabelece os procedimentos e requisitos para a homologação de multiplataforma de serviços digitais para consulta veicular, preenchimento eletrônico da intenção de venda, acesso e assinatura eletrônica da autorização para transferência de veículo atpv-e e outros documentos digitais destinados ao detran/rj, bem como para credenciamento da entidade provedora do conjunto de sistemas que compõem a multiplataforma forma de serviços digitais para consulta veicular, preenchimento eletrônico da intenção de venda, acesso e assinatura eletrônica da autorização para transferência de veículo atpv-e e outros documentos digitais destinados ao detran/rj, bem como para credenciamento da entidade provedora do conjunto de sistemas que compõem a multiplataforma.


Banco de Dados Legisweb

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , e que consta no processo nº SEI-150016/118562/2025, e

Considerando:

- o disposto na Lei Estadual nº 8.740 de 20 de fevereiro de 2020 que dispensa a realização da vistoria veicular obrigatória junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, nos casos de transferência de propriedade veicular especial, envolvendo concessionárias, financeiras, seguradoras, cooperativas e entidades que promovam serviços de proteção veicular; e

- o disposto na Lei nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre uso de assinaturas eletrônicas em interações com órgãos públicos, dentre outros;

- o disposto na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

- o disposto na Lei nº 13.111 , de 25 de março de 2015, que estabelece a obrigatoriedade dos empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a regularidade do veículo;

- o disposto na Resolução nº 809, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que instituiu o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos em meio Digital - CRLV-e, a Autorização para Transferência de Veículo e meio Digital - ATPV-e e o uso de assinatura eletrônica;

- a importância da permanente adequação do DETRAN/RJ às práticas de boa governança e transparência;

- O regulamento no Decreto nº 48.979 de 27 de Fevereiro de 2024 e na aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 .

Resolve:

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos e requisitos para o credenciamento de empresas interessadas e para a homologação da solução multiplataforma de serviços digitais, que reunirá a prestação dos seguintes serviços:

I - consulta veicular visando informar a situação de regularidade para veículos registrados no Estado do Rio de Janeiro;

II - preenchimento eletrônico do documento de intenção de venda do veículo;

III - processo de venda de veículos pela via digital, através da Autorização para Transferência do Veículo (ATPV-e);

IV - assinatura Eletrônica qualificada (ICP-Brasil) e/ou Assinatura eletrônica Avançada dos documentos digitais destinados ao DETRAN/RJ, nos termos desta Portaria e da Lei nº 14.063/2020 ;

V - recebimento do CRLV-e.

§ 1º O modelo jurídico a ser previamente adotado para habilitação das empresas aptas a criar e gerenciar as soluções digitais de que trata a Portaria será disciplinado no Capítulo II.

§ 2º Os credenciados terão acesso à consulta veicular para fins de emissão do Certificado de Regularidade do Veículo.

§ 3º Os documentos digitais deverão ser assinados com uso de assinatura eletrônica qualificada e/ou assinatura avançada de que trata o inciso IV do caput, nos termos desta Portaria e da Lei 14.063/2020 , de forma a garantir a autenticidade do documento e o não repúdio da autoria.

§ 4º O proprietário de veículo automotor, em qualquer hipótese, deverá recolher a taxas relativas aos serviços a serem realizados, em favor do DETRAN/RJ.

§ 5º Após o cumprimento de todas as obrigações descritas, poderá ser gerado o novo CRLV-e, em nome do novo proprietário, que será enviado para a empresa credenciada, através de sua multiplataforma, operação que será normatizada pelo Manual Técnico do Sistema, onde permanecerá disponível para eventual necessidade de apresentação às autoridades públicas.

§ 6º O interessado pela contratação do serviço, assumirá diretamente o custo dos serviços prestados pela empresa credenciada, sem quaisquer ônus para o DETRAN/RJ.

§ 7º O credenciado disponibilizará, por meio de sua plataforma digital, o CRLV-e, para o proprietário tomador do serviço, possibilitando o recebimento do documento de forma segura, conforme disciplinado pelo Manual Técnico do Sistema, e em conformidade com os requisitos da LGPD.

§ 8º A intenção de venda do veículo, descrita no inciso II do caput deste artigo, poderá ser cancelada mediante requerimento eletrônico ao DETRAN-RJ, enviado por meio da plataforma por ele credenciada para assinatura de documentos digitais;

§ 9º Fica dispensada a realização da vistoria de transferência da propriedade na compra de veículo para revenda pelas concessionárias cadastradas junto ao DETRAN-RJ, em conformidade ao disposto na Lei Estadual nº 8.740/2020 , sendo incluída no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAN e no CRLV do veículo a condição de "Transferência de Propriedade Especial";

§ 10. Os credenciados terão acesso à consulta das entidades de compra e venda de veículos e cadastradas junto ao DETRAN-RJ na forma da Lei Estadual nº 8.740/2020 .

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;

II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos;

III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;

IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente;

V - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.

VI - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001.

Art. 3º A Autorização para Transferência de Veículo em meio digital - ATPV-e será expedida mediante o preenchimento pelo proprietário vendedor ou por seu procurador, do formulário eletrônico para registro da Intenção de Venda, que poderá ser acessada por meio da multiplataforma credenciada.

§ 1º Mediante autorização do proprietário vendedor do veículo ou de seu procurador, será disponibilizado à empresa credenciada o acesso a ATPV-e para a assinatura eletrônica do respectivo proprietário vendedor e do comprador.

§ 2º A multiplataforma de serviços digitais para transferência de propriedade de veículos deverá possuir funcionalidade que permita que o Proprietário Vendedor outorgue procuração que conceda poderes para que um terceiro possa representá-lo como vendedor para efeito de assinatura do ATPV-e.

§ 3º A assinatura eletrônica avançada será admitida quando realizada com uso de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, através de empresa credenciada pelo DETRAN/RJ que atenda ao disposto nesta Portaria.

§ 4º A assinatura da ATPV-e poderá ser realizada por meio de assinatura eletrônica, na forma estabelecida no Art.1º sendo inválido o emprego de assinatura física e eletrônica no mesmo documento.

Art. 4º O DETRAN/RJ disponibilizará à empresa credenciada, mediante autorização do proprietário vendedor do veículo, de seu procurador ou do comprador do veículo, cópia do CRLV- e.

Art. 5º O DETRAN/RJ disponibilizará à empresa credenciada consulta sobre o veículo para emissão de atestado de regularidade, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.111/2015 , à exceção das informações de caráter pessoal ou protegidas por lei.

Parágrafo único. O atestado emitido pela empresa credenciada deverá conter obrigatoriamente as informações sobre o veículo registradas nas bases de dados da SENATRAN, DETRAN/RJ, Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e na Receita Federal do Brasil, descritas a seguir:

I - RENAVAM: Registro Nacional de Veículos Automotores, sobre gravames de financiamento, fiscais, qualquer outro existente;

II - RENAVE: Registro no RENAVE, restrição de circulação, qualquer outro existente;

III - RENAJUD: Restrição judicial imposta sobre o veículo, tipo de restrição;

IV - BIN Roubo e Furto: Registro de roubo ou furto, ativo ou de veículo recuperado;

V - RECALL: Chamamento para reparo feito pela montadora, se atendido ou não;

VI - RENAINF: Infrações de trânsito registradas no sistema, notificações, multas pagas ou não, recursos e demais registros afetos ao veículo;

VII - base Estadual DETRAN/RJ: Restrições administrativas, débitos de IPVA/DPVAT, infrações de trânsito, restrições tributárias, outras dívidas registradas na base de dados do DETRAN/RJ;

VIII - registro de Comunicação de Venda na base do DETRAN/RJ ou da SENATRAN;

IX - tributárias: Taxas e Impostos incidentes na comercialização do veículo, incluindo as taxas para transferência da propriedade;

X - identificação da Fonte: Data (DD/MM/AAAA), hora (HH:MM:SS) fuso horário de Brasília em que foi obtida a informação e fonte pesquisada.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 6º O credenciamento de que trata esta Portaria será concedido às empresas interessadas que atendam aos requisitos de habilitação jurídica, técnica, fiscal e trabalhista descritas nesta Portaria.

§ 1º O requerimento deverá ser enviado ao endereço eletrônico da COMISPL, cpl@detran.rj.gov.br, em papel timbrado e com toda a documentação mencionada neste artigo, em formato PDF (Portable Document Format) para instauração de processo administrativo, ao longo de cada ano, e nele deverá constar, obrigatoriamente, o telefone e o e-mail do requerente, para fins de contato, devendo os originais serem mantidos na sede da requerente para fins de ficalização.

§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo primeiro deverá ser protocolada em único e-mail no formato zip para cpl@detran.rj.gov.br - Comissão Permanente de Licitação do DETRAN/RJ.

§ 3º O(s) representente(s) legal do requerente deverá estar cadastrado como usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI/RJ) e apto a assinar eletrônicamente documentos visando à celebração do termo de credenciamento (ANEXO I).

§ 4º As empresas interessadas no credenciamento previsto nesta Portaria poderão se credenciar apenas para os serviços aos quais estão habilitadas.

§ 5º Não serão autorizadas ao credenciamento e não terão seus sistemas homologados as pessoas jurídicas que tenham em seu objeto social, ou de seus sócios, a atividade de compra e venda de veículos, financiamento de veículos, gravames de financiamento de veículos, ou registro de contrato de financiamento de veículos.

Art. 7º As empresas interessadas em obter o credenciamento junto ao DETRAN/RJ deverão apresentar Requerimento Inicial de Autorização e Homologação de Solução Tecnológica, via peticionamento por Acesso Externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, dirigido à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do último contrato social, registrado na Junta Comercial;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;

III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao ramo de atividade compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;

IV - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União);

V - certidão de regularidade junto Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VI - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;

VII - declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/RJ;

VIII - declaração da empresa interessada no credenciamento de que disponibilizará conexão segura com o DETRAN/RJ, sob suas expensas, sendo instalada e testada, em pleno funcionamento, a partir do credenciamento da empresa, sem qualquer custo ao DETRAN/RJ;

§ 1º A documentação do profissional preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, constituindo requisitos obrigatórios para o credenciamento.

§ 2º A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para avaliar a documentação, informando ao particular o deferimento ou indeferimento do requerimento inicial.

§ 3º No caso de indeferimento, a empresa interessada terá prazo de até 10 (dez) dias úteis para a correção ou apresentação de documentação ausente, findo o prazo deverá ser aberto novo processo de Requerimento Inicial de Autorização e Homologação de Solução Tecnológica, nos termos do Art. 7º desta Portaria.

§ 4º O DETRAN/RJ poderá realizar diligências, a qualquer tempo, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta Portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es) relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado.

Art. 8º Após o deferimento da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, serão informados, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, data e horário para o representante legal da requerente, realizar teste de conformidade da solução a ser homologada, para atender ao processo de validação da Assinatura Eletrônica qualificada (ICP-Brasil) e/ou Assinatura Eletrônica Avançada, nos termos desta Portaria e da Lei nº 14.063/2020 , da ATPV-e e outros documentos digitais.

§ 1º A análise técnica será realizada por meio de teste de conformidade da solução a ser homologada, averiguando a conformidade com os requisitos de segurança e comunicação descritos no Manual Técnico do Sistema e com as funcionalidades descritas abaixo:

I - indicação do ambiente do emissor do certificado digital, sem limitação geográfica;

II - comprovação que dispõe de validação sistêmica dos documentos digitais e assinaturas eletrônicas, avançadas e qualificadas, de forma a garantir a autenticidade do documento e o não repúdio da autoria;

III - comprovação de que emprega solução tecnológica e procedimentos seguros para a captura dos dados biométricos e biográficos, identificação e prova de vida da pessoa natural, inclusive no atendimento remoto;

IV - comprovação de que valida a identificação biométrica e biográfica da pessoa natural em base de dados pública, com acesso autorizado;

V - comprovar que a assinatura eletrônica avançada seja exclusiva e vinculada ao documento assinado de forma unitransacional;

VI - comprovar que dispõe de aplicativo que possibilite a interação remota com a pessoa natural, para captura, transmissão, validação dos dados biométricos e biográficos, para emissão do Certificado Digital;

VII - comprovar que a solução dispõe de trilha de auditoria de todas as etapas da certificação, disponíveis ao DETRAN/RJ para fins de fiscalização e auditoria;

VIII - compatibilidade do sistema com o ambiente disponibilizado pelo DETRAN/RJ;

IX - durante o processo de credenciamento o DETRAN/RJ disponibilizará o manual de integração às proponentes. Esse manual possibilitará a integração sistêmica entre a proponente e o DETRAN/RJ.

§ 2º Na hipótese de não atendimento integral as funcionalidades descritas no § 1º do art. 8º, a empresa interessada terá prazo de 30 (trinta) dias para correção e/ou implementação das funcionalidades, sob pena de abertura de novo processo de Requerimento Inicial de Autorização e Homologação de Solução Tecnológica, nos termos do Art. 7º desta Portaria.

Art. 9º A decisão de habilitação ou inabilitação documental e de integração sistêmica deverá ser lavrada pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, através do processo SEI aberto pela interessada.

Art. 10. Ultrapassada as fases do art. 9º, deverá o processo administrativo ser enviado para a Diretoria de Registro de Veículos e para a Comissão Permanente de Licitação, para fins de ratificação da habilitação da requerente.

Art. 11. A Comissão Permanente de Licitação tomará providências referentes ao Termo de Credenciamento encaminhando-o para a Divisão de Contratos, que instrumentalizará a relação com a credenciada, bem como colherá as assinaturas necessárias, e promoverá o subsequente envio para publicação em Diário Oficial.

Art. 12. Após assinaturas, o processo retornará para a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação e para a Diretoria de Registro de Veículos, a fim de que sejam providenciados os acessos necessários ao início das atividades.

Art. 13. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por e-mail cpl@detran.rj.gov.br, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da decisão de qualquer ato administrativo praticado pela Administração, no decorrer das etapas de credenciamento.

Parágrafo único. A interposição de recurso administrativo contra, qualquer decisão técnica, acerca dos procedimentos previstos na portaria, deverá ser fundamentada por escrito, via peticionamento por Acesso Externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, dirigido à Comissão Permanente de Licitação, a qual competirá fazer análise de admissão e remessa, em sendo o caso, a autoridade superior da Autarquia.

(Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN-RJ Nº 6837 DE 30/06/2025):

Art. 13-A. A Qualificação Técnica será demonstrada por meio de:

I - Declaração de conhecimento dos requisitos técnicos para o cumprimento das obrigações objeto do credenciamento.

II - Indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico, adequados e disponíveis para a realização do objeto do credenciamento, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos Trabalhos.

III - Atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove experiência e aptidão com o fornecimento de sistema similar ao disposto no presente processo, com funcionalidades mínimas de integração junto aos órgãos emissores de documentos veiculares, coleta de débitos, pagamento de taxas, assinatura digital, recebimento de CRLV resultando no registro e/ ou transferência do veículo;

IV - Comprovação de possuir em seu corpo técnico no mínimo um profissional responsável pela administração da infraestrutura de tecnologia da informação com certificado profissional na solução de servidores utilizada na solução objeto de auditoria em sua versão vigente;

V - Comprovação de possuir em seu corpo técnico no mínimo um profissional com formação de nível superior em engenharia responsável pela administração dos sistemas informatizados que compõe a solução objeto de auditoria.

VI - Comprovação da conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e do sistema de gestão de segurança da informação certificado na norma ABNT NBR ISO/IEC 27001, em sua versão vigente, com validade atestada pela entidade certificadora, e escopo condizente às atividades relacionadas ao objeto do credenciamento;

VII - Sistemas de gestão antissuborno certificado na norma ABNT NBR ISO 37001, em sua versão vigente, com validade atestada pela entidade certificadora;

VIII - Sistema de gestão de continuidade dos negócios certificado na norma ABNT NBR ISO 22301, em sua versão vigente, com validade atestada pela entidade certificadora;

IX - Certificação e atendimento à norma ABNT ISO 9001 em sua versão vigente, com validade atestada pela entidade certificadora;

X - Para fins de homologação da solução tecnológica, a Comissão de Avaliação agendará reunião, para submeter seus sistemas informatizados (softwares) à prova de conceito para testar a viabilidade técnica da solução e assegurar a compatibilidade com os sistemas do DETRAN/RJ.

Art. 13-B. O DETRAN/RJ analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigida para cumprimento das determinações previstas nesta portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN-RJ Nº 6837 DE 30/06/2025).

Art. 13-C. A apresentação será agendada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, com o devido registro de ciência da empresa quanto ao agendamento realizado. (Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN-RJ Nº 6837 DE 30/06/2025).

Art. 13-D. Durante a realização da apresentação para validação e homologação sistêmica, será requerida a presença de 2 (dois) técnicos da pessoa jurídica, para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pelo DETRAN/RJ. (Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN-RJ Nº 6837 DE 30/06/2025).

Art. 13-E. O não comparecimento sem justificativa fundamentada dos representantes da pessoa jurídica em reunião previamente agendada para validação e homologação sistêmica implicará a possibilidade de novo agendamento somente após transcorridos 30 (trinta) dias da data originalmente agendada, devendo ser requerido pela empresa ao DETRAN/RJ em até 90 (noventa) dias do agendamento original. (Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN-RJ Nº 6837 DE 30/06/2025).

Art. 13-F. Na reincidência de não comparecimento ao agendamento efetuado ou na hipótese de não ocorrer solicitação da empresa para novo agendamento transcorridos 90 (noventa) dias do agendamento original, o processo de credenciamento será arquivado por entendimento de desistência por parte da empresa. (Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN-RJ Nº 6837 DE 30/06/2025).

Art. 13-G. Na ocorrência do arquivamento previsto no item anterior, a empresa deverá iniciar novo processo de credenciamento, nos termos desta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN-RJ Nº 6837 DE 30/06/2025).

(Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN-RJ Nº 6837 DE 30/06/2025):

Art. 13-H. Não será permitido, durante a realização da apresentação para validação e homologação sistêmica:

I- Uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;

II- Gravação de código (programas executáveis);

III- Alteração de códigos;

IV- Aproveitamento de templates criados anteriormente; e

V- Ação de qualquer agente diverso aos técnicos presentes no DETRAN/RJ.

(Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN-RJ Nº 6837 DE 30/06/2025):

Art. 13-I. Para comprovação do funcionamento da IA (INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL) na validação do processo da transferência de veículos, será validada o envio de imagens e processamento. A prova de conceito para o requisito se desenvolverá da seguinte forma:

I - a empresa deverá apresentar configuração da interface para envio simultâneo de 100 (cem) fotos de veículos com placa no padrão Mercosul.

II - o Detran anexará uma pasta zipada contendo todas as fotos em formatos .jpeg; .jpg; e .png.

III - será verificada a conexão e o funcionamento da interface.

IV - o início do processamento pelo sistema para extrair informações em tempo hábil.

V - geração da Planilha:

VI - após o envio, o processamento deverá ter um tempo máximo de 2 (dois) minutos.

VII - a empresa deverá apresentar planilha gerada pelo sistema contendo os seguintes dados para cada veículo: nome da foto, placa, marca, modelo, cor, posição e tipo de veículo.

VIII - será realizada a verificação da precisão das informações extraídas.

IX - será realizada a validação da originalidade da imagem.

X - será realizado o Cálculo do F1-Score para cada item analisado (placa, marca, modelo, cor, posição e tipo de veículo) para verificar se atinge a precisão mínima de 95% em cada item.

(Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN-RJ Nº 6837 DE 30/06/2025):

Art. 13-J. Durante a apresentação, a empresa deverá executar a finalização de ao menos 1 (um) veículo para cada tipo de processo estipulado pelo DETRAN/RJ, demonstrando:

I - o pleno funcionamento das funcionalidades previstas neste edital e aos requisitos elencados no Manual Técnico de Integração e homologação do DETRAN/RJ, o qual deverá ser enviado posteriormente à empresa credenciada;

II - consulta e validação de dados referente ao veículo, a fim de evitar registro ou transferência de veículos com qualquer irregularidade;

III - quitação de taxas e outros pagamentos de forma automática;

IV- validação biométrica comprovando a presença do usuário e do proprietário ou seu procurador; e

V - comprovação que a solução é capaz de prevenir erros e fraudes.

CAPÍTULO III - DO PRAZO E RENOVAÇÃO

Art. 14. O Termo de Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que atendidos os requisitos documentais presentes nesta Portaria.

Art. 15. A renovação do credenciamento será feita mediante requerimento ao DETRAN/RJ, apresentado com antecedência de até 90 (noventa) dias da data de vencimento do credenciamento cuja renovação é pretendida, acompanhado dos documentos de habilitação jurídica e financeira de que trata a presente Portaria.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS

Art. 16. Constituem obrigações dos credenciados:

I - providenciar, de forma automática, o envio de documentos eletrônicos ao DETRAN/RJ, em conformidade com manual do sistema;

II - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;

III - dispor de equipamentos e manter hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações, sem ônus para o DETRAN/RJ;

IV - dispor de canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, garantindo disponibilidade mínima de 95% para os serviços de assinatura eletrônica de documentos;

V - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;

VI - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RJ, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;

VII - dispor de atendimento ao consumidor final, multiplataforma, composto no mínimo por aplicativo de mensagem, correio eletrônico e atendimento telefônico;

VIII - disponibilizar na multiplataforma de serviços digitais um conjunto de funcionalidade que permita capacitar seus usuários a executarem todas as etapas da transferência de propriedade veicular descritas nesta Portaria, solução tecnológica para Ensino a Distância, sistema eletrônico que possibilite realizar o engajamento dos usuários no processo de transferência digital de propriedade veicular, suporte técnico permanente em horário comercial, sistema de gestão de relacionamento com clientes (CRM) e profissionais demonstradamente capacitados a efetiva execução de serviços de qualidade prestados ao segmento automotivo;

IX - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/RJ e demais sistemas indicados apenas para fins previstos nesta Portaria;

X - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992 , alterada pela Lei nº 14.230/2021 .

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES

Art. 17. A credenciada deverá manter suas condições habilitatórias durante toda vigência do Termo de Credenciamento.

Art. 18. A fiscalização da execução dos serviços será exercida exclusivamente pelo DETRAN/RJ, a qualquer tempo, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades a empresa credenciada está cumprindo as determinações e especificações constantes desta Portaria, as regras constantes do CTB,as normas legais e regulamentares expedidas pelo CONTRAN, além dos requisitos estabelecidos na LGPD.

§ 1º A fiscalização dos Termos de Credenciamento será exercida em conjunto pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, pela Diretoria de Registro de Veículos, sem prejuízo das atividades fiscalizatórias e de monitoramento dos comitês específicos e dos setores de controle interno da Autarquia.

§ 2º A gestão dos termos de credenciamento ficará a cargo da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, na forma prevista nesta portaria e no instrumento pactuado.

Art. 19. As ações executadas pelo DETRAN/RJ, referem-se às atividades de fiscalização, além de outras que se fizerem necessárias, podendo compreender os seguintes procedimentos:

I - visitar, a qualquer tempo, os locais destinados à execução dos serviços objeto desta Portaria;

II - lavrar Auto de Constatação de Irregularidade - ACI, contendo Laudo de Vistoria e Relatório pormenorizado das infrações constatadas;

III - notificar o credenciado para apresentar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação. Constatado qualquer irregularidade pela credenciada será instaurado processo administrativo formal para aplicação de sanções administrativas, conforme descrito no Art. 21.

Art. 20. Caso o DETRAN/RJ constate, a qualquer momento, alguma possível irregularidade que possa colocar em risco a integridade dos serviços prestados pela entidade credenciada, poderá, motivadamente, adotar as seguintes providências:

I - Emitir uma notificação, para apresentação de defesa em 48 (quarenta e oito) horas, salvo as condições previstas nos incisos do Parágrafo Único do art. 43 da Lei Estadual nº 5.427/2009 ;

II - Decretará, por decisão fundamentada, a suspensão do credenciamento até que a inconformidade seja sanada, sem prejuízo de possíveis sanções administrativas.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS E PENALIDADES

Art. 21. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Portaria sujeitará a entidade credenciada às sanções administrativas abaixo descritas, mediante regular processo administrativo e assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência;

II - suspensão do credenciamento por 30 (trinta) dias;

III - suspensão do credenciamento por 60 (sessenta) dias;

IV - cassação do credenciamento.

§ 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nos incisos I ao VIII do art. 16 desta Portaria sujeitará a empresa credenciada a aplicação da penalidade de advertência prevista no inciso I do caput.

§ 2º Em caso de reincidência no descumprimento de que trata o parágrafo anterior, a credenciada estará sujeita à aplicação das penalidades de suspensão do credenciamento previstas nos incisos II e III do caput.

§ 3º A empresa credenciada estará sujeita à aplicação da penalidade de cassação do credenciamento prevista no inciso IV do caput, nos seguintes casos:

I - Descumprimento das obrigações previstas nos incisos IX e X do art. 16;

II - Não saneamento do descumprimento de que trata o § 1º, após o prazo de 90 (noventa) dias ininterruptos;

III - Não saneamento das irregularidades de que trata o art. 20, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação referenciada no inciso I do citado artigo.

§ 4º Para todos os casos passíveis de aplicação de penalidades deverá ser resguardado o devido processo legal e o direito de ampla defesa previstos no Art. 22.

§ 5º Constatado o descumprimento, o DETRAN/RJ expedirá comunicação à entidade credenciada para que sane a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 22. Decorrido o prazo previsto no § 5º do art. 21 sem que a entidade credenciada tenha sanado a irregularidade, será expedida notificação à credenciada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente sua defesa acerca do descumprimento constatado, para posterior análise e julgamento desta Autarquia.

§ 1º A defesa apresentada pela empresa credenciada será analisada e julgada pela Comissão Permanente de Licitação, cuja decisão de aplicação ou não de penalidade será proferida no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após a apresentação da defesa, sendo necessária publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em caso de aplicação de sanção.

§ 2º No caso de decisão pela aplicação de penalidades previstas nos incisos I a IV do art. 21, a credenciada poderá interpor recurso, no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da decisão, o qual deverá ser direcionado ao Presidente do DETRAN/RJ.

§ 3º O recurso de que trata o parágrafo anterior será analisado e julgado pelo Presidente do DETRAN/RJ, cuja decisão será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, através de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o art. 61 da Lei Estadual nº 5427 , de 01 de abril de 2009.

§ 4º Durante o período de suspensão de que trata o § 2º do art. 21, a entidade credenciada não poderá desenvolver os serviços objeto do credenciamento e terá seu acesso bloqueado ao sistema do DETRAN/RJ.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação disponibilizará, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria, o Manual Técnico do Sistema às empresas interessadas no credenciamento de que trata esta Portaria.

Art. 24. Os casos omissos nesta portaria ficarão a cargo da Comissão Permanente de Licitação, devendo ser submetidos à avaliação da autoridade superior da Autarquia, a qual providenciará decisão complementar e orientada a casos futuros.

Art. 25. Os membros e o presidente da comissão permanente de licitação poderão se valer do que trata do Decreto Estadual nº 43.218/2011, que alterou o Decreto Estadual nº 42.301/2010.

Art. 26. Fica revogada a PORTARIA DETRAN Nº 6575 DE 15 DE MARÇO DE 2024 e suas alterações.

Parágrafo único. A revogação de que trata o caput deste artigo não prejudica os requerimentos de credenciamento que já tenham sido protocolados até a data da publicação desta Portaria, nem afeta os credenciamentos regularmente concedidos com fundamento na Portaria DETRAN nº 6575 , de 15 de março de 2024, cujos efeitos permanecerão válidos até ulterior deliberação ou vencimento do prazo de vigência contratual, conforme o caso.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025

VINÍCIUS FARAH

Presidente do DETRAN/RJ

ANEXO I

MODELO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

MODELO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº __________ - DETRAN/RJ

TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA, ATRAVÉS DO QUAL DISCIPLINA O CREDENCIAMENTO HOMOLOGAÇÃO DE MULTIPLATAFORMA DE SERVIÇOS DIGITAIS PARA CONSULTA VEICULAR, PREENCHIMENTO ELETRÔNICO DA INTENÇÃO DE VENDA, ACESSO E ASSINATURA ELETRÔNICA DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ATPV-E E OUTROS DOCUMENTOS DIGITAIS DESTINADOS AO DETRAN/RJ, BEM COMO PARA CREDENCIAMENTO DA ENTIDADE PROVEDORA DO CONJUNTO DE SISTEMAS QUE COMPÕEM A MULTIPLATAFORMA, E PORTARIA DETRAN/RJ Nº, QUE ENTRE SI FAZEM O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
_______________________________________

O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público in- terno, instituído sob a forma de Autarquia Estadual pelo Decreto Lei nº 46/75, inscrito no CNPJ sob o nº 30.295.513/0001-38, com sede nesta Cidade, na Av. Presidente Vargas, nº 817 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.071-004, doravante designado DETRAN/RJ, neste ato representado pelo Diretor da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC, [NOME, IDENTIDADE COM ÓRGÃO EXPEDIDO, CPF E ID FUNCIONAL] e a empresa,___________________ situada na, inscrita no CNPJ sob o nº________________, daqui por diante denominada CREDENCIADA, representada neste ato por, portador da Carteira de Identidade nº , expedida pelo(a) e inscrito(a) no CPF sob o , resolvem celebrar o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO, com fundamento no processo administrativo nº SEI , na forma da Lei 9.503/2007, Resolução CONTRAN nº 927/2022, Portaria DETRANRJ nº Portaria DETRAN SEI N.º 6834 DE 27 DE junho DE 2025, e no que se aplicar a Lei Federal nº 14.133/2021, bem como das demais normas de direito aplicáveis à espécie, aplicando-se a este instrumento suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

O presente termo tem por objeto autorizar a CREDENCIADA pelo DETRAN/RJ ao exercício da atividade para homologação de multiplata-forma de serviços digitais para consulta veicular, reenchimento eletrônico da intenção de venda, acesso e assinatura eletrônica da autorização para transferência de veículo atpv-e e outros documentos digitais destinados ao DETRAN/RJ, bem como para credenciamento da entidade provedora do conjunto de sistemas que compõem a multiplataforma e Portaria DETRAN SEI N.º 6834 DE 27 DE junho DE 2025.

CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO

A vigência do credenciamento será de 10 (dez) anos, contados a partir da publicação do extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, sendo admitido o recredenciamento das empresas que apresentarem novo requerimento, até 90 dias antes do fim da vigência do seu termo de credenciamento, observando todas as regras da Portaria DETRAN SEI N.º 6834 DE 27 DE junho DE 2025.

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/RJ

Constituem obrigações do DETRAN/RJ:

I - Exigir o cumprimento de todas as condições estabelecidas na presente Portaria DETRAN SEI N.º 6834 DE 27 DE junho DE 2025;

II - Indicar servidor gestor e três fiscais, na forma descrita na Portaria DETRAN SEI N.º 6834 DE 27 DE junho DE 2025 para garantir a manutenção das condições habilitatórias e a boa execução do serviço relacionado ao objeto de credenciamento;

III - Proporcionar todas as condições para que a credenciada possa desempenhar suas atividades dentro das normas estabelecidas na Portaria DETRAN SEI N.º 6834 DE 27 DE junho DE 2025;
IV - Fornecer a qualquer tempo e com presteza, mediante solicitação da CREDENCIADA, informações adicionais, esclarecimentos de dúvidas e orientações necessárias para a perfeita execução do objeto;

V - Aplicar eventuais sanções e/ou penalidades decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas neste TERMO e na Portaria DETRAN SEI N.º 6834 DE 27 DE junho DE 2025.

CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA:

Constituem obrigações da CREDENCIADA:

I - providenciar, de forma automática, o envio de documentos eletrônicos ao DETRAN/RJ, em conformidade com manual do sistema;

II - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;

III - dispor de equipamentos e manter hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações, sem ônus para o DETRAN/RJ;

IV - dispor de canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, garantindo disponibilidade mínima de 95% para os serviços de assinatura eletrônica de documentos;

V - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;

VI - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RJ, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;

VII - dispor de atendimento ao consumidor final, multiplataforma, composto no mínimo por aplicativo de mensagem, correio eletrônico e atendimento telefônico;

VIII - disponibilizar na multiplataforma de serviços digitais um conjunto de funcionalidade que permita capacitar seus usuários a executarem todas as etapas da transferência de propriedade veicular descritas nesta Portaria, solução tecnológica para Ensino a Distância, sistema eletrônico que possibilite realizar o engajamento dos usuários no processo de transferência digital de propriedade veicular, suporte técnico permanente em horário comercial, sistema de gestão de relacionamento com clientes (CRM) e profissionais demonstradamente capacitados a efetiva execução de serviços de qualidade prestados ao segmento automotivo;

IX - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/RJ e demais sistemas indicados apenas para fins previstos nesta Portaria;

X - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021.

CLÁUSULA QUINTA: DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

A gestão do presente instrumento será realizada pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações, vedações e especificações constantes neste TERMO, na Portaria DETRAN SEI N.º 6834 DE 27 DE junho DE 2025 e demais normas do CTB e do CONTRAN.

PARAGRAFO ÚNICO: os credenciados devem atender as diligências fiscalizatórias e permitir o livre acesso, a qualquer tempo, de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização deste Órgão Executivo de Trânsito.

CLÁUSULA SEXTA : DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Extingue-se o credenciamento por:

I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;

II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos neste TERMO, na Portaria DETRAN SEI N.º 6834 DE 27 DE junho DE 2025 e pela legislação vigente;

III - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;

IV - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;

V - falência ou extinção da pessoa jurídica;

PARÁGRAFO ÚNICO: Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput o acesso ao sistema do DETRAN/RJ e demais sistemas indicados será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento.

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS SANÇÕES E DEMAIS PENALIDADES

Considerando a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, a serem aplicadas pelo DETRAN/RJ:

I - advertência;

II - suspensão do credenciamento por até 30 (trinta) dias;

III - cassação do credenciamento.

PARÁRAFO PRIMEIRO: O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida, de acordo com o previsto na Portaria DETRAN SEI N.º 6834 DE 27 DE junho DE 2025.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de aplicação da penalidade de cassação, somente após 05 (cinco) anos, poderá a entidade requerer um novo credenciamento.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO

Após a assinatura do TERMO DE CREDENCIAMENTO, deverá seu extrato ser publicado dentro do prazo de 20 (vinte) dias no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao art. 2º, §2º, da Lei nº 5.427/2009. correndo os encargos por conta do DETRAN/RJ.

PARÁGRAFO ÚNICO - O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, fundamento legal do ato e número do Processo Administrativo.

CLÁUSULA NONA: DO FORO DE ELEIÇÃO

Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, comarca da Capital, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente TERMO DE CREDENCIAMENTO que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido, o presente Termo de Credenciamento é assinado eletronicamente pelas partes e duas testemunhas.

Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC