Publicado no DOE - MT em 30 jun 2025
Altera a Portaria SEFAZ Nº 67/2023, que estabelece procedimentos relativos à coleta, armazenamento e destinação de mercadorias, bens, produtos e objetos retidos e/ou abandonados e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvidos o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA e a SECRETÁRIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA,
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 1.392, de 31 de março de 2025 (DOE de 1°/4/2025), que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 067/2023-SEFAZ, de 4/04/2023 (DOE 18/04/2023), que estabelece procedimentos relativos à coleta, armazenamento e destinação de mercadorias, bens, produtos e objetos retidos e/ou abandonados e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 2° do artigo 9°, com a redação assinalada:
“Art. 9° (…)
(…)
§ 2° Quando se tratar de produto perecível ou cujo prazo de validade seja inferior ao prazo fixado no artigo 1° desta portaria, a doação poderá ser antecipada, hipótese em que será processada ex offício pela CMAP, dispensando-se a autorização do titular da SAAF e os procedimentos descritos no artigo 3° desta portaria.
(...).”
II - alterado o § 4° do artigo 10, como segue:
“Art. 10 (…)
(…)
§ 4° As incorporações ao patrimônio público serão formalizadas por meio de Termo de Incorporação - TI, de emissão e controle da CMAP, e serão encaminhadas à CPMM para a conclusão dos procedimentos necessários.”
III - alterados o § 2°, o caput do § 3°, o inciso III do § 7°, o caput do § 8° e o inciso II do citado parágrafo, todos do artigo 11, bem como acrescentado o § 7°-A ao referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 11 (…)
(…)
§ 2° O leilão será público, preferencialmente na modalidade on-line, por meio da rede mundial de computadores, e dele não poderão participar como licitantes o leiloeiro e os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, sejam em estágio probatório, efetivos, comissionados, terceirizados, estagiários, ou servidor à sua disposição.
§ 3° Os valores das avaliações e dos lances mínimos dos lotes a serem ofertados serão definidos pela CMAP e/ou empresa especializada e constarão do edital de cada hasta pública, tendo como premissa principal a atratividade do evento, sendo, ainda, consideradas as deduções e depreciações decorrentes de:
(…)
§ 7° (…)
(…)
III - remanescendo saldo, este será aplicado em investimentos mobiliários e imobiliários e em recursos humanos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para combate à sonegação fiscal.
§ 7°-A Os valores destinados aos pagamentos das despesas previstas no inciso I do § 7°, bem como o saldo remanescente previsto no inciso III do citado parágrafo serão transferidos para o FUNGEFAZ.
§ 8° Para fins de apuração dos valores relativos a transporte, guarda e armazenamento previstas no inciso I do § 7° deste artigo, será considerado, desde a data do instrumento que formalizou a retenção da mercadoria, bem, produto ou objeto, o valor equivalente a:
(…)
II - 01 (uma) UPFMT por mês, para cargas de valor inferior a 50 (cinquenta) UPFMT.”
IV - alterado o § 1° do artigo 12, na seguinte forma:
“Art. 12 (…)
§ 1° A comprovação do pagamento do valor da mercadoria, bem, produto ou objeto arrematado, far-se-á por meio de DAR/1-AUT contendo código de receita 7333, cujo recebimento conste no sistema de arrecadação da Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública – CRRR/SUIRP.
(...).”
V - acrescentado o artigo 12-A, na forma assinalada:
“Art. 12-A O ICMS incidente na arrematação, em leilão fiscal promovido em observância a esta seção, fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subsequente, hipótese em que será observado o regime tributário a que a mercadoria estiver submetida.”
VI - alterado o artigo 13, como segue:
“Art. 13 As mercadorias, bens, produtos e objetos arrematados e não retirados do recinto armazenador pelo arrematante no prazo definido no Edital, serão declarados abandonados, ficando disponíveis para nova destinação, salvo motivo de força maior, caso fortuito ou outro motivo relevante, a critério da Administração Pública.”
VII - alterada a integra do artigo 24, com a redação assinalada:
“Art. 24 O Edital de Leilão (EL) será expedido e assinado digitalmente pela CMAP, comissão de leilão e leiloeiro, responsáveis pela ampla divulgação.
Parágrafo único O edital de leilão conterá obrigatoriamente, além de outros dados:
II - data e hora do evento e da visitação aos lotes;
III - especificação sucinta dos lotes;
IV - valor de lance mínimo de cada lote.”
VIII - revogados o artigo 14 e seus incisos I e II;
IX - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 1.392, de 31 de março de 2025 (DOE de 1°/4/2025), devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos, como segue:
Dispositivo | Remissão à unidade fazendária: | Substituir pela unidade fazendária: | |
a) | art. 10, § 1° | Coordenadoria de Patrimônio Mobiliário, Materiais e Transporte da Superintendência de Patrimônio e Serviços da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária - CPMT/SUPS/SAAF | Coordenadoria de Patrimônio Mobiliário e Materiais da Superintendência de Patrimônio e Serviços da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária - CPMM/SUPS/SAAF |
b) | art. 23, § 1°, I | CPMT | CPMM |
c) | art. 23, § 2°, VI | CPMT | CPMM |
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 4 de junho de 2025.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
RADIANA KÁSSIA E SILVA CLEMENTE
SECRETÁRIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA