Publicado no DOE - DF em 30 jun 2025
ICMS. Substituição Tributária. Restituição Parcial. Transferência de Crédito. Contribuinte substituído. Visto da Autoridade Fiscal. Decisão Judicial Transitada em Julgado. Atualização por SELIC. Homologação de Valores.
Processo SEI nº: 04044-00015495/2025-64.
ICMS. Substituição Tributária. Restituição Parcial. Transferência de Crédito. Contribuinte substituído. Visto da Autoridade Fiscal. Decisão Judicial Transitada em Julgado. Atualização por SELIC. Homologação de Valores. O visto previsto no § 3º do art. 330 do RICMS/DF configura faculdade procedimental do contribuinte substituído, não sendo condição para a transferência de crédito. Reconhecido judicialmente o direito ao crédito, a apropriação pelo contribuinte deve observar os requisitos legais pertinentes. A atualização monetária segue a SELIC, aplicável desde o mês subsequente ao recolhimento indevido, devendo o montante integral (principal e acessórios) ser submetido à homologação fiscal.
RELATÓRIO
1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente declara ser subsidiária brasileira de grupo multinacional que tem por atividade econômica principal a fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (CNAE 29.10-7-03).
2. No contexto de sua atividade, a Consulente realiza venda de veículos destinados a consumidores e a concessionários localizados no Distrito Federal, e afirma estar regularmente cadastrada como Substituta Tributária perante essa Unidade Federada.
3. Nas palavras da Consulente, no canal de vendas aos concessionários, o ICMS-ST retido tem como base de cálculo o preço público sugerido do veículo, divulgado periodicamente à Secretaria de Fazenda. Incorre que a rede dispõe de liberalidade comercial para praticar descontos ao consumidor final, de maneira que o preço praticado pode ser inferior ao preço público sugerido. Em outras palavras, a base de cálculo presumida do ICMS-ST retido pela Consulente pode se revelar superior ao preço efetivamente praticado quando da revenda do veículo.
4. Assim, no entendimento da Consulente, em consonância com o inciso I do art. 328 do Regulamento de ICMS do Distrito Federal (RICMS/DF), o substituído tributário (concessionário) tem assegurado o direito de requerer a restituição do imposto retido a maior pelo substituto (Consulente) perante o Fisco.
5. Alternativamente, o substituído pode, a teor do art. 330 do RICMS/DF, emitir Nota Fiscal de transferência do crédito do ICMS-ST, a ser ressarcido ou restituído, em nome de qualquer substituto tributário inscrito como tal no CF/DF. Ou seja, o concessionário poderá emitir Nota Fiscal de transferência do crédito de ICMS-ST apurado em sua operação à Consulente, uma vez que esta é cadastrada como substituta no CF/DF.
6. Na visão da Consulente, o parágrafo 3º do art. 330 do RICMS/DF preceitua que referida Nota Fiscal será visada pelo Gerente da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE/COFIT/SUREC.
7. Nesse contexto, a Consulente indaga:
1. Para que haja a transferência regular de créditos de ICMS-ST do substituído (concessionário) ao substituto (Consulente), é mandatório que a nota fiscal emitida para tal fim seja devidamente visada pelo gerente da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais?
2. No caso de recebimento de crédito de ICMS-ST de concessionário que obteve provimento jurisdicional transitado em julgado no sentido de garantir-lhe o direito ao crédito de ICMS-ST em referência:
a. Pode a Consulente se utilizar de nota fiscal de transferência de créditos de ICMS-ST emitida pelo substituído (concessionário) sem visto da autoridade fiscal para deduzir o valor dela constante nas retenções posteriores de ICMS-ST que efetuar em favor do Distrito Federal?
b. Caso não tenha sido prevista na decisão judicial transitada em julgado a incidência de juros e correção monetária sobre o valor apurado, esta douta Secretaria de Fazenda entende pela atualização do montante de crédito apurado, a contar da data de origem do direito (emissão da Nota Fiscal de venda do veículo por valor inferior ao preço público sugerido)?
c. Caso a resposta ao item “b” acima seja afirmativa, o montante atualizado por juros e correção deve ser objeto de homologação pelo Fisco, ou apenas o valor principal deverá ser homologado?
8. Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 167582437), e, em seguida, retornaram a essa Gerência por meio do Documento SEI nº 167879495.
ANÁLISE
9. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
10. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.
11. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.
12. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades.
13. No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.
14. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.
15. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.
16. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
17. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).
18. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
19. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário ou seu início por meio de uma ação fiscal, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação e/ou o Recurso.
20. Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos.
21. A Consulente, atuando como substituta tributária regularmente cadastrada no CF/DF, comercializa veículos automotores sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST), cuja base de cálculo presume-se pelo preço público sugerido (PPS).
22. Com frequência, a revenda ao consumidor final por concessionários (substituídos) ocorre por valor inferior ao PPS, ensejando hipótese de restituição parcial do ICMS-ST (art. 26, II, da Lei ordinária distrital nº 1.254/1996 c/c art. 328, I, do RICMS/DF), que observará o procedimento previsto nos arts. 75 a 84 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011. Nesse caso, o concessionário (substituído), titular do direito à restituição, poderá operacionalizar esse direito de duas formas:
I - mediante crédito em sua própria escrituração fiscal, conforme o art. 329 do RICMS/DF;
II - mediante emissão de Nota Fiscal de transferência de crédito de ICMS-ST ao substituto tributário, nos termos do art. 330 do RICMS/DF.
23. Ainda acerca do pedido de restituição, tem-se que, por força do § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996, não havendo deliberação da Administração Tributária no prazo de 90 dias, o contribuinte substituído poderá exercer a faculdade de que trata o item 22 deste Parecer, sem prejuízo do estorno dos créditos lançados na hipótese de superveniência decisão contrária irrecorrível (§ 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996).
24. Nesse contexto, o § 3º do art. 330 do RICMS/DF prevê, de forma expressa, o visto na Nota Fiscal de transferência de crédito ser uma faculdade do contribuinte substituído, cabendo-lhe a decisão de solicitar ou não a aposição do visto pela autoridade fiscal. O dispositivo assim dispõe:
§ 3º Mediante solicitação do contribuinte substituído, a nota fiscal de transferência de crédito do ICMS-ST destinada a contribuinte substituto será visada pelo gerente da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE/COFIT/SUREC em até 30 dias após o prazo previsto no § 12, que aporá a seguinte expressão: "Autorizada a transferência de crédito - art. 330 RICMS", considerando, ainda, o § 13.
25. Destarte, o visto não se configura como requisito obrigatório para a transferência de crédito, mas sim uma faculdade procedimental que o contribuinte substituído pode exercer, observados os prazos e procedimentos previstos nos §§ 12 e 13 do art. 330 do RICMS/DF.
26. Note-se a norma não fazer distinção quanto à origem do direito creditório, seja administrativa ou judicial. Assim, o contribuinte substituído, ao optar pela sistemática de transferência de crédito prevista no art. 330 do RICMS/DF, com ou sem visto, deverá observar integralmente os requisitos formais estabelecidos na legislação vigente, incluindo a Instrução Normativa SUREC nº 16/2019.
27. Já em relação à atualização monetária do crédito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 440.370/MG, reconheceu ser devida a correção monetária nas restituições de ICMS-ST pago a maior quando o contribuinte, impossibilitado de se creditar administrativamente, precisou recorrer ao Judiciário.
28. O ICMS-ST é tributo sujeito à restituição com atualização e juros nos moldes legais. No âmbito administrativo, a homologação pelo Fisco alcança todo o montante a ser apropriado como crédito, inclusive valores acessórios (juros e correção monetária), em conformidade com o disposto na Instrução Normativa SUREC nº 16/2019. O § 3º do art. 1º da referida IN estende sua aplicação, no que couber, também às decisões judiciais, com observância estrita dos dispositivos fixados.
29. Quanto ao índice de atualização, conforme § 4º do art. 2º da Lei Complementar distrital nº 435/2001, aplica-se a taxa SELIC a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido.
30. Assim, na hipótese de decisão judicial omissa quanto à correção monetária, a Administração Tributária deverá observar a sistemática prevista no § 3º do art. 1º da IN SUREC nº 16/2019, bem como a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ.
31. Por fim, reitere-se a transferência de crédito de ICMS-ST, por meio de nota fiscal com visto, continuar a ser uma opção válida e formalmente regulamentada para o contribuinte substituído que desejar seguir esse caminho, sem prejuízo das demais formas de restituição legalmente previstas.
32. Por fim, para outras questões de ordem procedimental, o Consulente deverá seguir as orientações a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual. Nesse sentido, recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba “Perguntas Frequentes”, onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, o Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba “Atendimento Virtual” (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.
CONCLUSÃO
33. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, passo às indagações apresentadas pela Consulente:
1. Para que haja a transferência regular de créditos de ICMS-ST do substituído (concessionário) ao substituto (Consulente), é mandatório que a nota fiscal emitida para tal fim seja devidamente visada pelo gerente da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais?
Resposta: Não obrigatoriamente. O § 3º do art. 330 do RICMS/DF prevê a possibilidade de o substituído solicitar o visto na Nota Fiscal de transferência de crédito, o que indica tratar-se de uma faculdade do contribuinte, não uma imposição. Caso o contribuinte substituído opte por solicitar o visto, este será concedido pela autoridade fiscal no prazo de até 30 dias.
2. No caso de recebimento de crédito de ICMS-ST de concessionário que obteve provimento jurisdicional transitado em julgado no sentido de garantir-lhe o direito ao crédito de ICMS-ST em referência:
a. Pode a Consulente se utilizar de nota fiscal de transferência de créditos de ICMS-ST emitida pelo substituído (concessionário) sem visto da autoridade fiscal para deduzir o valor dela constante nas retenções posteriores de ICMS-ST que efetuar em favor do Distrito Federal?
Resposta: Sim, a Consulente pode utilizar a Nota Fiscal de transferência de créditos de ICMS-ST emitida pelo substituído sem o visto da autoridade fiscal, desde que a decisão judicial seja definitiva (trânsitada em julgado) e a Consulente atenda às demais exigências legais e documentais para apropriação do crédito. O visto, como previsto no § 3º do art. 330 do RICMS/DF, é faculdade do substituído, não condição essencial da transferência de crédito.
b. Caso não tenha sido prevista na decisão judicial transitada em julgado a incidência de juros e correção monetária sobre o valor apurado, esta douta Secretaria de Fazenda entende pela atualização do montante de crédito apurado, a contar da data de origem do direito (emissão da Nota Fiscal de venda do veículo por valor inferior ao preço público sugerido)?
Resposta: a partir do 1º dia do mês subsequente ao do recolhimento a maior.
c. Caso a resposta ao item “b” acima seja afirmativa, o montante atualizado por juros e correção deve ser objeto de homologação pelo Fisco, ou apenas o valor principal deverá ser homologado?
Respostas: todo valor a ser apropriado como crédito, incluindo eventual atualização por juros e correção monetária, deve ser submetido à análise e homologação pela Administração Tributária, nos termos da Instrução Normativa SUREC nº 16/2019.
34. As respostas aqui expostas têm natureza interpretativa, destinando-se a esclarecer a aplicação da legislação tributária a uma situação específica, sem, contudo, conferir direitos absolutos ou definitivos. Dessa forma, a Consulta deve ser compreendida como um instrumento de orientação jurídica, e não como blindagem para livre atuação com base na resposta recebida, sem risco de eventual revisão ou questionamento pela Administração.
36. À consideração superior.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.123-9
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Saliente-se, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderem ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço o Consulente poder recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no DODF, conforme dispõe o inciso II do art. 78 combinado com o caput do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, alterada pela Portaria nº 95, de 16 de março de 2022.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador Substituto