Publicado no DOE - AC em 26 jun 2025
Disciplina os procedimentos administrativos para migração para o sistema on--line da declaração do Imposto Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 7 de junho de 2023;
CONSIDERANDO que a migração do processo manual para sistema on-line enseja revisão, modificação e adequação de procedimentos legais e operacionais em face da segurança jurídica;
CONSIDERANDO o previsto no art. 28 da Lei Complementar nº 373/2020, que permite à SEFAZ adotar procedimento eletrônico e simplificado para declaração do ITCMD;
CONSIDERANDO o inteiro teor do Parecer nº 032/2023 da Procuradoria Geral do Estado do Acre;
CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a ampliação da digitalização dos serviços públicos, desburocratização administrativa e a simplificação de procedimentos para o contribuinte;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de consolidar a busca de mecanismos de política tributária que assegurem a manutenção de controles internos e externos;
CONSIDERANDO o Despacho nº 811/2025/SEFAZ - CGSARE (SEI 0016082151) exarado pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual - SARE;
CONSIDERANDO a JUSTIFICATIVA N° 18/2025/SEFAZ-GSARE (SEI 0016082105) exarado pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual - SARE; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.007374.00010/2025-56.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a envio da Declaração de Bens, Direitos e Obrigações nos casos de inventários judicial e extrajudicial no período de transição e migração para o sistema on-line de óbitos ocorridos a partir de 14 de março de 2021, sob a vigência da Lei Complementar nº 373, de 11 de dezembro de 2020.
§ 1º A transição do sistema manual para o on-line dar-se-á em fases operacionais de implantação distintas, progressivas e sucessivas.
§ 2º Nesta primeira fase estarão obrigadas ao envio de forma eletrônica apenas as declarações cujos fatos geradores tenham ocorrido por causa mortis (óbitos) a partir de 14 de março de 2021 de inventariados que em vida eram solteiros, divorciados, casados sob os regimes universal, parcial ou união estável.
§ 3º As declarações de falecidos que em vida eram casados pela separação convencional (art. 1.687 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), separação obrigatória de bens (art. 1.641, CC/02) e participação final nos aquestos (arts. 1.672 e 1.685, CC/02) continuarão a ser recepcionadas presencialmente ou pelo e-mail institucional itcmd@sefaz.ac.gov.br.
§ 4º Ainda deverão ser recepcionadas presencialmente ou por e-mail os casos de inventário com a existência de testamento ou comoriência.
§ 5º Na hipótese de inventário de falecido divorciado, com partilha de bens, antes do envio da declaração causa mortis, há que se observar se já houve prévia declaração do ITCMD para apurar o excedente à meação, nos termos da Súmula 116 do Supremo Tribunal Federal.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, em caso negativo, há que se declarar e apurar manualmente o excedente à meação antes do envio da declaração do ITCMD causa mortis.
Art. 2º Todas as declarações entregues à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ devem seguir as regras e procedimentos aqui estabelecidos a partir de 1º de julho de 2025, ressalvada a possibilidade de afastamento da eficácia por problemas técnico-operacionais.
§ 1º As declarações entregues até a entrada em vigor desta Portaria, independente da data do óbito, seguirão normalmente o rito e os trâmites administrativos até então adotados até a sua conclusão, exceto nos casos de sobrepartilha.
§ 2º A partir de 1º de julho de 2025, as declarações entregues em desconformidade com as orientações desta Portaria não serão recepcionadas, ressalvadas as exceções previstas nesta Portaria ou os casos em que o sistema não esteja parametrizado para a recepção do processo.
Art. 3º É obrigatória a indicação de endereço eletrônico válido do declarante, do procurador, inventariante ou cessionário, conforme o caso, quando da apresentação da Declaração do ITCMD, independente da via eleita.
§ 1º A impulsão, comunicação e tramitação da Declaração do ITCMD, a partir da publicação desta Portaria, dar-se-á exclusivamente através do endereço eletrônico declarado, exceto nos casos de Impugnação apresentada em Primeira Instância.
§ 2º Para envio da Declaração do ITCMD é necessário que todos os envolvidos possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive os incapazes.
§ 3º Nas hipóteses de herdeiros, interessados ou partes residirem no exterior ou em área rural não alcançada pelo serviço postal ou serviço de internet, é indispensável a indicação de endereço urbano físico no Estado do Acre.
§ 4º As Declarações do ITCMD recepcionadas neste sistema serão submetidas a critérios de análise administrativa, independentemente de serem oriundas de procedimentos judiciais ou extrajudiciais, em especial em relação a avaliação dos bens, direitos e obrigações informados.
Art. 4º A declaração de bens e direitos pode ser efetuada por qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que devidamente cadastrada e autorizada, mediante outorga de procuração, pelo detentor ou possuidor do direito ou obrigação.
§ 1º O envio da declaração por terceiro não o torna responsável pela obrigação tributária e não exclui ou mitiga a responsabilidade legal do sujeito passivo definido pela legislação tributária.
§ 2º As declarações enviadas por terceiros que não possuam procuração para a pratica do ato não serão processadas.
§ 3º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - declarante: qualquer pessoa física ou jurídica a quem foi outorgada a procuração para o preenchimento e envio da Declaração do ITCMD
II - sujeito passivo e contribuinte do imposto: meeiro(a), herdeiro, legatário e cessionário, responsáveis legais pelo pagamento do imposto, e outorgante (detentor da prerrogativa de outorgar procuração para que terceiro apresente declaração do ITCMD);
III - inventariante: pessoa nomeada pelo juiz (inventário judicial) ou pelos herdeiros (inventário extrajudicial) responsável por representar o espólio extra ou judicialmente enquanto não transitado em julgado a sentença ou averbada a escritura pública de inventário;
IV - cessionário: aquele que recebe gratuitamente ou adquire onerosamente, herança, bem ou direito.
Parágrafo único. Os direitos hereditários têm natureza de bem imóvel (art. 80, II, CC/02), exigindo que a cessão de direitos seja feita, obrigatoriamente, por meio de escritura pública (art. 1.793, CC/02).
Art. 5º Até que se lavre a escritura pública de inventário na via extrajudicial ou transite em julgado a sentença nos inventários judiciais, somente o inventariante ou terceiro com poder por ele outorgado poderá representar o espólio perante o Departamento de ITCMD/IPVA/TAXAS da SEFAZ.
§ 1º Transitada em julgado a sentença de partilha ou lavrada a escritura pública de inventário, extingue-se o espólio e cessam as funções do inventariante, o qual, assim, não ostenta mais legitimidade para atuar em nome dos herdeiros perante o Fisco.
§ 2º Extinta a figura do espólio e do inventariante, nos moldes do parágrafo anterior, a representação perante o Fisco se fará por meio de procuração de todas as partes envolvidas outorgando poderes específicos ao advogado ou outro representante, com firma reconhecida.
Art. 6º O reconhecimento da meação dos bens e direitos, nos casos de união estável, somente será considerada quando enviada em conformidade com o previsto na Resolução CNJ nº 35/2007 e o Provimento nº 10, 7 de março de 2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Acre.
§ 1º Compõe a base de cálculo do ITCMD causa mortis os bens, direitos e obrigações em nome do cônjuge sobrevivente ou companheiro que, em virtude do regime de casamento ou união estável, sejam considerados bens comuns.
§ 2º O servidor fazendário poderá requisitar a apresentação de cópia das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF do falecido e do cônjuge sobrevivente para averiguar o previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Caso a pessoa falecida ou cônjuge sobrevivente sejam isentas do IRPF, poderão comprovar tal situação mediante a apresentação de declaração de isento de imposto de renda, disponível na página da Receita Federal do Brasil, escrita e assinada pelo inventariante ou responsável legal, conforme previsto na Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Inventários Extrajudiciais
Art. 7º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial, nos termos do §3º do art. 11 da Resolução CNJ n° 35/2007.
Art. 8º Todas as Declarações enviadas para avaliação e lançamento do ITCMD devem vir, obrigatoriamente, acompanhadas de Termo de Nomeação de Inventariante lavrado, independente da indicação nominal na minuta de escritura pública enviada à SEFAZ.
§ 1º A simples indicação do inventariante na minuta de escritura pública não satisfaz a exigência constante do caput deste artigo.
§ 2º O envio da minuta de escritura pública à SEFAZ ou o preenchimento da declaração on-line por terceiros não caracterizados como sujeitos passivos da obrigação tributária está condicionado a possuir procuração outorgada pelo inventariante nomeado nos moldes do caput deste artigo, procurador, cessionário ou herdeiro adjudicado.
§ 3º Após a conclusão do inventário e a lavratura da escritura pública, eventual surgimento e declaração de novos bens e direitos caracterizará sobrepartilha, com exigência de novo termo de inventariante.
Art. 9º O envio da Declaração do ITCMD na hipótese da cessão de direitos hereditários deve ser acompanhado da escritura pública lavrada, por expressa dicção do art. 1.793 do CC/2002.
Parágrafo único. A responsabilidade do envio da Declaração do ITCMD nas hipóteses da cessão de direitos hereditários é do cessionário ou de quem for por este autorizado, com a outorga da procuração para a prática do ato.
Art. 10. No caso da conversão do inventário judicial em extrajudicial, autorizada pelo art. 2º da Resolução CNJ n° 35/2007, para efeitos do ITCMD, prevalece como marco inicial a data do protocolo da petição inicial.
Parágrafo único. O termo inicial do inventário iniciada na via judicial será o previsto no artigo 7° desta Portaria.
Art. 11. Em todas as Declarações do ITCMD é obrigatória a nomeação, qualificação e indicação do endereço completo com CEP, de todas as partes, interessados ou beneficiados pela transmissão, além do atendimento do previsto nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 3º, desta Portaria.
§ 1º É obrigatória o envio da minuta de escritura pública, em anexo, quando a declaração for enviada por cartórios e tabelionatos.
§ 2º Além das exigências previstas neste capítulo, a declaração deve vir instruída com as informações e os documentos pertinentes, conforme o caso, listados nos Anexos no art. 60 desta Portaria.
Seção II - Inventários judiciais
Art. 12. Para efeitos do lançamento do ITCMD, o protocolo da petição é o termo inicial de abertura do processo judicial de inventário, incluindo os arrolamentos.
Art. 13. Na hipótese de inventário judicial ainda não transitado em julgado e/ou expedido o formal de partilha, a declaração deve vir obrigatoriamente acompanhada do termo de nomeação de inventariante.
Art. 14. A entrega da Declaração do ITCMD após o trânsito em julgado da sentença e a expedição do formal de partilha, com mais de um herdeiro ou beneficiário, deve vir acompanhada de procuração específica com poderes para representação concedido ao declarante e assinada por todos os interessados ou Anexo V, nos casos de bens em condomínio.
§ 1° Não se aplica o previsto no caput as hipóteses de adjudicação ou quando os bens ficaram individualizados na partilha.
§ 2° No caso de processo judicial pelo rito sumário (arrolamentos), a declaração deve vir acompanhada da sentença homologatória da partilha e da certidão do trânsito em julgado.
§ 3º Na hipótese de processo judicial de rito ordinário, a declaração deve vir acompanhada da decisão homologatória do cálculo ou avalição quando realizada por perito indicado pelo juízo competente, quando existentes.
§ 4º Além dos documentos acima citados, a Declaração do ITCMD deverá ser instruída, conforme o caso, com as informações e os documentos pertinentes, conforme o caso, listados no Anexo VIII desta Portaria.
Seção III - Declarante, Sujeito Passivo e Contribuinte
Art. 15. Independente da via eleita pelas partes para trâmite do inventário, qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá cadastrar-se para enviar a Declaração do ITCMD on-line, desde que autorizado por quem de direito.
§ 1º No caso do inventário judicial ou extrajudicialmente estar em trâmite, a procuração para apresentação da Declaração do ITCMD on-line deverá ser dada pelo inventariante.
§ 2º Extinta a figura do espólio e do inventariante pelo trânsito em julgado da sentença de partilha ou lavrada a escritura pública de inventário, o declarante precisará de procuração outorgada ou autorização assinada por todos os interessados, com firma reconhecida ou assinatura digital, para envio da Declaração doITCMD on-line, conforme modelo descrito entre os Anexos desta Portaria.
§ 3º Para atuar na condição de terceiro, o declarante não precisará ser advogado, em todo caso, sendo indispensável a procuração.
§ 4º Também poderão agir em nome das partes interessadas ou sujeitos passivos, os membros das Defensorias Públicas, desde que estejam devidamente identificados como tal.
§ 5º De igual modo, poderão declarar os representantes de pessoas jurídicas, quando uma das partes envolvidas no fato gerador for uma pessoa jurídica de direito público ou privado, situações nas quais a identificação do declarante deverá estar coerente com a documentação apresentada para a comprovação do seu vínculo com as partes envolvidas no fato gerador.
Art. 16. O declarante é considerado, para todos os fins, a pessoa responsável pelas informações registradas na Declaração enviada para o cálculo do Imposto e o interlocutor exclusivo junto ao Fisco para aquela declaração em que se identificou como declarante.
§ 1º A assinatura digital do Termo de Responsabilidade, apresentado no preenchimento da Declaração do ITCMD a ser enviada, caberá ao declarante que se identificou como tal.
§ 2º Ao autorizar terceiro a declarar o fato gerador do ITCMD perante o Fisco, o sujeito passivo ou responsável legal pelo pagamento do imposto, registra sua concordância com as seguintes disposições em relação ao declarante:
I - autoriza o envio de informações e documentos relativos ao serviço solicitado para a conta de e-mail fornecida no cadastro do portal da SEFAZ através da plataforma do ITCMD on-line;
II - declara-se ciente de que os e-mails enviados ao declarante pela SEFAZ em decorrência do cadastramento da Declaração do ITCMD serão considerados como recebidos na data do seu envio, para todos os efeitos legais, inclusive para ciência, pagamento, pedido de reconsideração e eventuais recursos;
III - assume a responsabilidade pelo sigilo e utilização adequada das informações recebidas da SEFAZ, como resultado dos serviços solicitados;
IV - fica ciente de que a comunicação entre as partes envolvidas dar-se-á exclusivamente através da plataforma do ITCMD on-line e do endereço eletrônico cadastrado no ato do cadastro;
V - concorda que a comunicação, pelo endereço eletrônico cadastrado pelo declarante, é instrumento hábil e suficiente para acompanhar o andamento de todo o trâmite processual da Declaração do ITCMD;
VI - declara-se ciente que as partes interessadas na Declaração do ITCMD, quais sejam, o inventariante, os herdeiros e meeiro na declaração do inventário causa mortis, além dos cessionários na cessão de direitos hereditários, serão atendidas pelo Fisco exclusivamente por meio da pessoa que se apresentou como declarante, seja ela uma das partes interessadas ou um terceiro com procuração, além de representante de pessoa jurídica se esta for parte envolvida no fato gerador, ou ainda um representante das Defensorias Públicas;
VII - tem plena consciência de que serão direcionados à conta de e-mail fornecida pelo declarante todos os comunicados emitidos pela SEFAZ relativos à declaração respectiva como pendências a serem solucionadas, resultados da apuração do Imposto e demais situações;
VIII - assume inteira responsabilidade pelas consequências jurídicas e tributárias por eventual ausência do repasse das informações, exigências, atualizações, prazos e a recepção de Documento de Arrecadação Estadual - DAE; e
IX - fica ciente de que o Fisco poderá, facultativamente, enviar e-mail ou mensagem para o aplicativo WhatsApp para cada parte interessada da movimentação da Declaração do ITCMD, desde que cadastrados.
Seção IV - Competência, Recepção e Processamento da Declaração
Art. 17. Compete à Divisão do ITCMD, subordinado ao Departamento do ITCMD/IPVA/TAXAS – DETIT, estabelecerem a rotina e o aperfeiçoamento do Sistema ITCMD on-line para recepção automática da Declaração do ITCMD, com a implementação de parâmetros e critérios para cruzamento eletrônico de dados.
Art. 18. As informações constantes da Declaração do ITCMD e os documentos que a instruem só serão processadas após o correto preenchimento dos dados, a correspondente instrução documental e o respectivo envio à SEFAZ pelo declarante, representante legal ou procurador.
§ 1º Havendo alguma inconsistência na Declaração do ITCMD, o sistema ITCMD on-line a recepcionará sob condição, comunicando ao declarante as inconsistências detectadas e possibilitando as correções necessárias em prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, mediante pedido do declarante.
§ 2º A declaração recepcionada receberá o número de protocolo e será processada pelo sistema ITCMD on-line, que emitirá o resumo demonstrativo de cálculo do imposto de acordo com as informações inseridas pelo declarante.
§ 3º Após a recepção, se houver a constatação de qualquer incorreção ou não conformidade com o fato gerador informado pelo declarante, este deverá retificar a declaração, acrescentando os documentos relativos à retificação, se for o caso.
§ 4º Serão de exclusivo acesso do declarante, as funcionalidades eventualmente disponíveis na plataforma do ITCMD on-line utilizada para cadastrar as informações da Declaração do ITCMD.
§ 5º As partes envolvidas na Declaração do ITCMD e que não figurem como declarante poderão ter acesso ao conteúdo da declaração apenas para visualizá-lo e acompanhar o seu trâmite, mas não poderão agir em nome do declarante, juntar documentos ou fazer qualquer alteração.
Seção V - Valor Declarado, Avaliação Administrativa e Arbitramento
Art. 19. Os valores dos bens, direitos e obrigações declaradas ficam sujeitas à aprovação pela SEFAZ.
§ 1º É facultado ao declarante juntar avaliação de profissional competente, com registro no conselho de classe, para os bens, direitos e obrigações por ele declarados.
§ 2º Os valores declarados poderão ser ratificados, retificados ou arbitrados pela comissão de avaliação da Divisão do ITCMD.
§ 3º Haverá ratificação quando o Fisco concordar com os valores apontados pelo declarante.
§ 4º Por retificação, entenda-se as correções decorrentes de equívocos ou erros materiais.
§ 5º Constatado pela Autoridade Fiscal que o valor declarado do bem ou direito é inferior ao valor de mercado, será aberto procedimento de arbitramento da base de cálculo do imposto.
§ 6º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Autoridade Fiscal poderá utilizar, conjunta ou isoladamente, os seguintes valores de referência:
I - valores de Referência estabelecidos na Portaria SEFAZ nº 713, de 11 de novembro de 2019 e alterações posteriores;
II - o valor venal do bem utilizado para cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI;
III - o valor venal usado como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbano – IPTU;
IV - o valor do bem declarado pelo contribuinte para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - pauta de Valores de Terra Nua desenvolvido pelo Sistema de Mercado de Terras – SIMET/INCRA;
VI - tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI;
VII - tabela de padrão construtivo para o Estado do Acre; e
VIII - tabela FIPE que serviu de base de cálculo para o IPVA.
§ 6º Além dos instrumentos referenciais acima descritos, a autoridade fiscal poderá usar o cruzamento das seguintes informações:
I - negócios realizados (para imóveis similares);
II - ofertas públicas (para imóveis similares);
III - opiniões de valor de mercado (corretores);
IV - informações das transações registradas em cartório; e
V - pesquisas em sites e publicações especializadas ou valor de venda anterior.
Art. 20. Havendo arbitramento pelo Fisco, cabe pedido de reavaliação ou reconsideração, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência do declarante, especificamente para o bem, direito ou obrigação objeto da discordância.
§ 1º Consideram-se incontroversos, líquidos e exigíveis os valores atribuídos aos demais bens, direitos e obrigações não reclamados tempestivamente.
§ 2º Após análise do pedido de reconsideração ou reavaliação, resultando na manutenção, diminuição ou majoração do valor, a Autoridade Fiscal procederá com o lançamento do imposto, dando nova ciência ao declarante.
§ 3º Persistindo o inconformismo, o contribuinte poderá apresentar impugnação em face da notificação fiscal de lançamento do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da ciência, inaugurando a fase contenciosa.
§ 4º A Impugnação apresentada em primeira instância deve ser enviada para o endereço eletrônico institucional itcmd@sefaz.ac.gov.br ou protocolado presencialmente e seguirá o rito e a forma prevista na Lei Complementar Estadual nº 413, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário no Estado do Acre.
Art. 21. A SEFAZ se reserva o direito de, através do cruzamento de dados sistêmicos, selecionar determinadas declarações que serão submetidas a uma análise específica e aprofundada pela Autoridade Fiscal.
Art. 22. A prestação de declaração falsa, inexata ou não condizente com os documentos constantes do inventário sujeitará o contribuinte à imposição das penalidades previstas no art. 43 da LCE nº 373/2020, além do encaminhamento de representação fiscal ao Ministério Público do Estado do Acre para a apuração dos fatos.
§ 1º Existindo bens e direitos localizados em outros Estados, fica dispensada a apresentação dos documentos a eles pertinentes.
§ 2º A dispensa de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à declaração do valor de mercado dos bens citados, para efeito de cálculo de eventuais excessos de quinhão ou meação.
Art. 23. O Fisco poderá exigir, a seu critério, a apresentação de laudo de empresa especializada ou profissional competente, com registro no conselho de classe, para imóveis rurais enquadrados como grande propriedade.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - minifúndio: imóvel rural com área inferior a fração mínima de parcelamento;
II - pequena propriedade: imóvel com área entre a fração mínima de parcelamento e 4 módulos fiscais;
III - média propriedade: imóvel rural de área superior a 4 e até 15 módulos fiscais; e
IV - grande propriedade: imóvel rural de área superior a 15 módulos fiscais.
§ 2º Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município, dentro de cada Estado.
§ 3º Para os municípios de Rio Branco, Capixaba, Porto Acre e Bujari, cada módulo fiscal equivale a 70 hectares.
§ 4º Para os demais municípios, um módulo fiscal equivale a 100 hectares.
Seção VI - Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 24. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou direito, avaliado e apurado conforme os critérios previstos no art. 16 desta Portaria, na data da avaliação, conforme previsto no §2º do art. 21 da LCE nº 373/2020 e a Súmula 113 do STF.
§ 1º Para obtenção da base de cálculo total do ITCMD, deve-se avaliar a totalidade do patrimônio, descontar as dívidas comprovadas do falecido e, em seguida, excluir a metade pertencente ao cônjuge ou companheiro, se for o caso.
§ 2º O resultado dessa conta será a base de cálculo sobre a qual será aplicada a alíquota progressiva prevista no art. 29 da LCE nº 373/2020.
§ 3º O valor de mercado de bens ou direitos, para efeito de base de cálculo do ITCMD, pode ser estabelecido por meio de valores referenciais, em especial quando não for possível a vistoria in loco.
§ 4º A base de cálculo do imposto não pode ser inferior aos valores constantes do formal de partilha e da escritura pública.
§ 5º A base de cálculo será atualizada monetariamente pela taxa Selic acumulada, contados da data da avaliação, até o lançamento que constitua definitivamente o crédito tributário, esgotados eventuais recursos, independentemente das penalidades previstas no art. 43 da LCE nº 373/2020.
§ 6º Nos casos de inventário judicial com avaliações homologada pela autoridade judiciária, o valor será atualizado monetariamente pela taxa Selic desde a homologação ou, no silêncio, do trânsito em julgado da sentença, conforme o caso.
§ 7º As alíquotas aplicáveis às bases de cálculos da causa mortis e da doação/diferença de quinhão/meação são progressivas e estão previstas nos artigos 29 e 30, respectivamente, da LCE nº 373/2020.
Art. 25. Na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples ou empresário individual, a base de cálculo é valor total da soma dos bens e direitos da pessoa física e da pessoa jurídica, deduzidas as obrigações.
Art. 26. Na transmissão de ação negociada em bolsa de valores, a base de cálculo é a respectiva cotação na data da correspondente avaliação ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando essas ações não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 27. na transmissão de qualquer título representativo do capital de sociedade que não seja objeto de negociação em bolsa de valores ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o respectivo valor patrimonial real na data da avaliação, apurado por meio de balanço patrimonial devidamente atualizado.
§ 1º Quando o valor do patrimônio líquido não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal poderá proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial real, incluindo a avaliação dos bens imóveis integralizados ao ativo.
§ 2º Quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, poderá ser considerado para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, quotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social.
§ 3º Para apuração da base de cálculo prevista neste artigo, o contribuinte ou responsável legal apresentará à Fazenda Pública balanço patrimonial especialmente levantado para esse fim, avaliando o ativo imobilizado pelo valor real de mercado.
Art. 28. Para efeitos de apuração da base de cálculo do ITCMD, independentemente de como foi integralizado o capital social da sociedade, adotar-se-á como base o valor de mercado das cotas.
Parágrafo único. Anexo ao Balanço Patrimonial, a critério do Fisco, poderá ser exigido a relação dos bens imóveis pertencentes à Pessoa Jurídica, conforme Anexos XIV e XV.
Art. 29. Para participações societárias na forma de cotas em sociedade empresária ou de ações em sociedade de capital fechado que estejam inativas, extintas, canceladas, baixadas ou que não mantinha escrita contábil, deve o declarante apresentar:
I - a última alteração contratual consolidada;
II - as certidões de inatividade dos três últimos exercícios anteriores à Declaração do ITCMD, se for o caso; e
III - o Demonstrativo de Cotas e Ações - DACA.
Parágrafo único. A base de cálculo na hipótese deste artigo será arbitrada pelo Fisco a partir da apresentação dos documentos apresentados.
Art. 30. As dívidas que foram contratadas antes do falecimento do autor da herança poderão ser descontadas do valor total dos bens e direitos deixados por ele, desde que sejam originárias de obrigações lícitas e preexistentes à morte.
§ 1º As despesas funerárias (taxa de sepultamento, urna funerária, flores, coroa e jazigo, entre outras) constituem exceção ao caput deste artigo e podem ser consideradas como despesas do espólio e abatidas da base de cálculo do ITCD, conforme expressa previsão do art. 1.998, CC/02.
§ 2º Também serão descontadas as dívidas formalmente habilitadas e julgadas procedentes pelo juízo do inventário ou por outros órgãos jurisdicionais.
§ 3º Despesas médico-hospitalares, incluindo uti aérea, são dedutíveis do imposto, mesmo que os comprovantes sejam emitidos em momento posterior ao óbito, em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos.
Art. 31. Haverá incidência do ITCMD sobre excedente de quinhão ou de meação em relação aos bens e direitos sujeitos à tributação neste Estado, ainda que o patrimônio seja composto de bens e direitos sujeitos à tributação por mais de uma Unidade da Federação.
§ 1º Nos casos de aquisição em excesso na partilha, a apuração da base de cálculo considerará todos os bens partilhados, independentemente da localização geográfica.
§ 2º A base de cálculo do imposto na hipótese do caput será a diferença financeira que exceder o quinhão ou a meação na partilha, desde que não haja expressa convenção de compensação ou torna.
Art. 32. Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio, a base de cálculo é a diferença positiva entre o valor de mercado do bem e o respectivo saldo devedor, exceto:
I - bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem; e
II - bens adquiridos na modalidade de consórcio com seguro incluso nas prestações para quitação das prestações vincendas em caso de morte do consorciado, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem.
Art. 33. Nas promessas de compra e venda de imóvel ainda não quitado ao tempo da abertura da sucessão, a base de cálculo do imposto será o saldo credor da obrigação.
Seção VII - Guia de Lançamento Eletrônico do ITCMD
Art. 34. Fica instituída a Guia Eletrônica de Lançamento de ITCMD, instrumento legal para o lançamento do crédito tributário decorrentes de transmissão causa mortis de fatos geradores ocorridos a partir de 14 (quatorze) de março de 2021, bem como para o reconhecimento de sua exoneração.
§ 1º A Guia do ITCMD-e é autoexplicativa, devendo ser gravada em arquivo do tipo PDF e anexada juntamente com os documentos obrigatórios, previstos no corpo e nos Anexos desta Portaria.
§ 2º O sistema eletrônico de lançamento do ITCMD está parametrizado para calcular o imposto sobre os fatos geradores decorrentes da partilha legal, em consonância com as regras de vocação hereditária prevista no Código Civil e jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Havendo partilha em que seja atribuído ao cônjuge, companheiro ou herdeiro, valor superior à fração ideal a qual fazem jus, incide, além da tributação sobre a transmissão causa mortis, o ITCMD doação.
§ 4º Nas transmissões causa mortis, sendo o ITCMD um imposto direto e pessoal, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou cessionários, sendo obrigatória a emissão do DAE por sujeito passivo, proporcional ao valor recebido da herança ou doação.
§ 5º A Guia Eletrônica de Lançamento do ITCMD deve ser numerada sequencialmente e conter os elementos mínimos de identificação:
I - a identificação do Declarante;
II - sujeito passivo da obrigação tributária;
III - a identificação do inventariante, conforme o caso;
IV - identificação completa do inventariado;
V - identificação do(a) meeiro(a), se houver;
VI - dados de todos os herdeiros vivos e falecidos, se houver;
VII - relação dos herdeiros por representação e por transmissão;
VIII - relação dos bens, direitos e obrigações e seus valores;
IX - valores de avalição do fisco;
X - base de cálculo da transmissão causa mortis;
XI - base de cálculo da doação/diferença de meação e/ou quinhão;
XI - valor individualizado do imposto, de acordo com a partilha;
XII - a identificação do bem ou direito reconhecido como isento ou imune; e
XIII - nome, função e matrícula da autoridade fiscal responsável pelo lançamento.
Seção VIII - Inventários Cumulativos
Art. 35. Quando o inventário for cumulativo, é necessário o preenchimento de uma declaração para cada óbito, por ordem cronológica, iniciando sempre pelo fato gerador mais antigo, observando a meação ou quinhão pertinente.
§ 1º Na hipótese de declaração de herdeiro pós-morto, deve-se observar o percentual e o valor do quinhão recebido na herança do(s) inventariado(s).
§ 2º Não há necessidade da declaração específica e individualizada de herdeiros pré-mortos, mas é imprescindível o preenchimento dos dados pessoais e identificação dos herdeiros por representação.
§ 3º Ocorrerão tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros por direito próprio ou por transmissão.
§ 4º Não há incidência do ITCMD sobre a transmissão da herança para os herdeiros por representação.
§ 5º No mesmo inventário, havendo múltiplos falecidos, somente poderão ser declarados na plataforma on-line os óbitos que se enquadrarem no previsto nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Portaria.
§ 6º Demais óbitos, ainda que façam parte do mesmo inventário, devem ser declarados de forma manual.
Seção IX - Isenção ou Não Incidência
Art. 36. O preenchimento e envio da declaração é obrigatório para todo aquele que se encontre na condição de sujeito passivo do ITCMD, ainda que a transmissão do bem ou direito possa gozar de isenção ou não-incidência do imposto.
§ 1º São isentos o imóvel, urbano ou rural, avaliado em até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), desde que seja o único do monte-mor partilhável.
§ 2º É isento do ITCMD causa mortis o montante do espólio quando avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inclusive eventual diferença de quinhão e/ou meação.
§ 3º Os pedidos de isenção ou não incidência serão requeridos e reconhecidos na própria declaração on-line, mediante a comprovação dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - certidão negativa ou positiva de imóveis emitida pelos Registros de Imóveis da Comarca do último domicílio do inventariado;
II - certidão negativa ou positiva de imóveis emitida pelo setor de cadastro do município do último domicílio do de cujus;
III - certidão negativa ou positiva de imóveis emitida pelos Registros de Imóveis da Comarca do domicílio do cônjuge ou companheiro;
IV - certidão negativa ou positiva de imóveis emitida pelo setor de cadastro do município do domicílio do cônjuge ou companheiro;
V - cópia das declarações de ajuste anual do DIRPF do falecido e do cônjuge sobrevivente; e
VI - declaração de isento de imposto de renda, disponível na página da Receita Federal do Brasil, escrita e assinada pelo inventariante ou responsável legal.
§ 4º A Fazenda Pública poderá solicitar a apresentação de outros documentos no transcurso do processo de análise do favor fiscal.
Art. 37. São competentes para apreciar e decidir os pedidos de isenção e não incidência, na fase pré-contenciosa, os Auditores Fiscais lotados no Departamento do ITCMD/IPVA/TAXAS.
Art. 38. A isenção prevista no § 1º do art. 36 desta Portaria, não alcança eventual fato gerador decorrente da desigualdade da partilha do bem ou direito isentado.
§ 1º O reconhecimento das isenções previstas nos §§1º e 2º do artigo 36 desta Portaria e demais hipóteses previstas no art. 4º da LCE nº 373/2020, não desobriga os sujeitos passivos das obrigações acessórias previstas nos artigos 31 e 32 do mesmo diploma legal.
§ 2º O reconhecimento da isenção ou não incidência não exclui a imputação das penalidades previstas pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas na LCE nº 373/2020 e nesta Portaria.
Seção X -Reavaliação, Fase Pré-Contenciosa e Contenciosa
Art. 39. Após o envio da declaração, não concordando com o valor atribuído para a base de cálculo do imposto pelo Fisco, o declarante poderá apresentar pedido de reavaliação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no art. 19 e 20 da LCE nº 413/2022, contados da ciência do declarante;
§ 1º O pedido poderá ser formulado em petição própria do declarante ou utilizado o formulário padrão, Anexo III.
§ 2º Indeferido total ou parcialmente o pedido de reavaliação ou reconhecimento de isenção, a autoridade fiscal procederá o lançamento do imposto ao tempo que facultará prazo não inferior a 30 (trinta) dias úteis, a contar da ciência, para Impugnação, inaugurando a fase contenciosa, com efeito suspensivo, nos termos do art. 53, caput, LCE nº 413/2022.
§ 3º A fase contenciosa deve ser instruída através de processo físico, incluindo seus anexos, devendo ser protocolada em qualquer agência da SEFAZ e ser direcionada inicialmente para a Divisão do ITCMD.
§ 4º A Divisão do ITCMD, quando cabível, emitirá manifestação técnica e enviará os autos à Divisão de Processos para emissão de Parecer, conforme previsto no parágrafo único do art. 59-A da LCE nº 413/2022.
Seção XI - Abertura do Inventário - Prazos e Penalidades
Art. 40. O sujeito passivo deve requerer a abertura do inventário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar do óbito, sob pena de multa 200 (duzentas) UPFs, conforme previsto no inciso I do art. 43 da LCE nº 373/2020.
§ 1º A não abertura do inventário ou ausência de Escritura Pública de Nomeação de Inventariante no prazo acima mencionado é causa de aplicação automática da multa pelo sistema ITCMD on-line.
§ 2º O sistema rateará a multa entre todos os herdeiros, excluídos os renunciantes e a meeira, desde que esta não tenha concorrido com os descendentes ou ascendentes pela herança.
§ 3º A lavratura da Escritura Pública de Nomeação de Inventariante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados do óbito, afasta a aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo nos casos de inventários extrajudiciais.
§ 4º A penalidade prevista neste artigo é aplicável aos inventários judiciais e extrajudiciais.
Seção XII - Declaração do ITCMD – Prazos e Penalidades
Art. 41. Sem prejuízo da multa prevista no art. 40 desta Portaria, o sujeito passivo deve enviar a declaração à plataforma do ITCMD on-line nos seguintes prazos, sob pena de multa equivalente a 140 (cento e quarenta) UPFs, conforme determina o inciso II do art. 43 da LCE nº 373/2020.
I - 30 (trinta) dias úteis contados da decisão homologatória dos cálculos do imposto pelo juiz ou, na ausência desta, do trânsito em julgado da sentença para os inventários que se processem no rito de inventário; e
II - 30 (trinta) dias úteis contados do trânsito em julgado da sentença homologatória que se processar sob a forma de arrolamento.
§ 1º A multa prevista neste artigo é aplicável apenas aos inventários que se processarem pela via judicial.
§ 2º De igual forma, o sistema rateará a multa conforme previsto no § 2º do art. 40 desta Portaria.
Seção XIII - Demais Penalidades
Art. 42. Demais penalidades previstas no art. 43 da LCE nº 373/2020 poderão ser aplicadas pela Autoridade Fiscal competente, incluindo as posteriores à ciência do lançamento definitivamente constituído e inadimplidos.
Seção XIV - Redução das Penalidades
Art. 43. As penalidades serão reduzidas em:
I - 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência do declarante e não houver impugnação em Primeira Instância;
II - 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso I do caput, mas antes de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da ciência do julgamento de Primeira Instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação.
III – 10% (dez por cento), quando o pagamento ocorrer após vencido o prazo previsto no inciso II do caput e até o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da ciência do julgamento de Segunda Instância que negar provimento, total ou parcial, ao recurso.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo são contados a partir do primeiro dia útil ao esgotamento dos prazos concedidos para sanar pendências e apresentar pedido de reavaliação, referenciados no §1º do art. 18 c/c o § 2º do art. 39 desta Portaria.
Seção XV - Juros e Multa de Mora
Art. 44. Sem prejuízo da atualização da base de cálculo prevista nos §§ 5º e 6º do art. 24, desta Portaria, o imposto não pago até o vencimento será acrescido de multa e de juros de mora.
§ 1º A multa de mora é calculada sobre o valor original do débito e corresponde a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) para cada dia de atraso transcorrido entre o primeiro dia subsequente à data de vencimento do débito e o dia de pagamento, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do débito em atraso.
§ 2º Os juros de mora, taxa SELIC, são calculados sobre o valor original do débito em atraso da forma a seguir descrita:
I - pagamento no mês de vencimento, não há juros de mora;
II - pagamentos após o mês de vencimento:
a) somatório das taxas mensais da SELIC dos meses compreendidos entre o mês subsequente ao do vencimento e o mês anterior ao do pagamento;
b) 1% (um por cento) no mês de pagamento;
III – a Fórmula para Cálculo dos Juros de Mora é = 0% + [Soma SELIC] + 1%, onde:
a) 0% = taxa de juros no mês de vencimento;
b) soma SELIC = [SELIC M1] + [SELIC M2] + [SELICM3] +… + [SELIC N], sendo:
1. SELIC M1 = Taxa SELIC do primeiro mês subsequente ao mês de vencimento;
2. SELIC M2 = Taxa SELIC do segundo mês subsequente ao mês de vencimento;
3. SELIC M3 = Taxa SELIC do terceiro mês subsequente ao mês de vencimento;
4. SELIC N = Taxa SELIC do mês anterior ao mês de pagamento;
c) 1% = taxa de juros no mês de pagamento.
§ 3º O termo inicial para aplicação da penalidade dos juros de mora é contado do primeiro dia em que o contribuinte se tornar inadimplente, independentemente de ser dia útil.
Art. 45. Bens e direitos remotos, sonegados, litigiosos, de liquidação morosa ou difícil, conforme definido em lei, sujeitos à sobrepartilha, poderão ser objeto de nova declaração do ITCMD sem a penalidade prevista no inciso II do art. 43 da LCE nº 373/2020.
§ 1º Declarações posteriores com bens e direitos desenquadrados das condições do caput serão caracterizados como sobrepartilha e estão sujeitas as penalidades pela mora.
§ 2º Para efeitos de penalidades acessórias, todas as declarações enviadas após a lavratura da Escritura Pública de Inventário serão consideradas como sobrepartilha, exceto se enquadradas nas hipóteses do caput.
§ 3º Transitada em julgada a sentença de partilha nos processos de inventários judiciais, é obrigação acessória do sujeito passivo declarar o ITCMD de todos os bens e direitos arrolados nos autos, de uma só vez, no prazo previsto no art. 41 desta Portaria, sob pena da aplicação da mora prevista no inciso II do art. 43 da LCE nº 373/2020.
Seção XVII - Status, Trâmite e Prazos
Art. 46. A partir do início do preenchimento, a declaração estará com algum dos status abaixo descritos:
a) iniciada;
b) enviada;
c) em análise;
d) em exigência/pendência
e) aguardando resposta do contribuinte/ declarante;
f) aguardando recolhimento do imposto;
g) declaração impugnada;
h) declaração com imposto parcelado;
i) certidão de quitação emitida;
§ 1º Após envio, a declaração fica restrita ao Fisco e não poderá ser retificada ou alterada pelo contribuinte/ declarante.
§ 2º Após análise do Fisco, surgindo a necessidade de cumprir exigência, sanar pendência, juntar documentos ou esclarecer algum ponto, a declaração será reaberta ao declarante pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a requerimento.
§ 3º Esgotado o prazo, com ou sem saneamento, a declaração retorna ao modo restrito ao Fisco, que procederá com a avaliação dos bens, direitos e obrigações.
§ 4º Avaliados os bens, direitos e obrigações, havendo divergência entre os valores declarados e os arbitrados pelo Fisco, a declaração será reaberta com status de “aguardando contribuinte” pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, período em que o declarante pode requerer pedido de reavaliação ou reconsideração.
§ 5º Esgotado o prazo, com ou sem manifestação do declarante, a declaração volta ao modo restrito ao tempo em que Autoridade Fiscal procederá o lançamento do imposto e disponibilizará o DAE para pagamento, por herdeiro.
§ 6º Lançado o imposto, constituído o crédito e emitido o DAE para pagamento, reabre-se a declaração pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis para pagamento, parcelamento ou impugnação, conforme o caso.
§ 7º Expirado o vencimento, o declarante pode acessar a declaração e requerer a reemissão do DAE.
§ 8º Após atualizações e correções devidas, conforme o caso e o tempo de inadimplência, o DAE estará disponível para reimpressão na aba de cada herdeiro.
Art. 47. Havendo o pagamento integral de todos os DAE’s emitidos, a autoridade fiscal emitira e assinará digitalmente a Certidão de Quitação do ITCMD para aquela declaração.
§ 1º Optando-se pelo parcelamento, a declaração fica sobrestada até o pagamento da última parcela.
§ 2º Havendo impugnação em Primeira Instância, a declaração ficará sobrestada até a decisão final em âmbito administrativo.
Art. 48. Após o exaurimento do prazo legal para os pedidos de reconsideração da avaliação do bem ou direito e/ou impugnação do lançamento, fica definitivamente constituído o crédito tributário.
§ 1º O não pagamento do imposto nos prazos estabelecidos nesta Portaria sujeitará à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, respeitadas as individualidades dos quinhões.
§ 2º Fica a SEFAZ autorizada a inscrever o devedor nos serviços de proteção ao crédito, cadastro informativo de créditos não quitados ou protestar diretamente os devedores do imposto, sem prejuízo do previsto no § 1º deste artigo e em cumprimento ao previsto no § 10 do art. 40 da LCE nº 373/2020.
§ 3º Antes da execução das restrições previstas nos incisos anteriores, no primeiro semestre de cada ano, a SEFAZ publicará Edital no Diário Oficial do Estado relacionando todos os devedores inadimplentes do imposto do exercício anterior, dando prazo não inferior a 30 (trinta) dias úteis para quitação.
§ 4º A inadimplência no pagamento no montante ou de qualquer parcela restringe a emissão de certidão negativa perante o Fisco, conforme § 10 do art. 40 da LCE nº 373/2020.
Seção XIX - Autenticidade e Comprovação do Pagamento
Art. 49. A comprovação da regularidade fiscal do imposto para determinado inventário, bem ou direito está condicionado a apresentação:
I - certidão de Quitação, Isenção ou Não Incidência do ITCMD, assinada digitalmente por Autoridade Fiscal competente; e
II - guia de Lançamento do ITCMD, em PDF, que serviu de base para emissão da Certidão de Quitação, Isenção ou Não Incidência.
Art. 50. Na hipótese de inventários cumulativos, haverá tantas declarações e certidões quantos forem os óbitos, excetos dos herdeiros pré-mortos.
§ 1º Enquanto não adimplido o total do crédito relativo aos bens e direitos objetos da transmissão causa mortis ou doação, não será concedida a certidão de quitação do ITCMD, conforme previsto no § 8º do art. 40 da LCE nº 373/2020.
§ 2º Excepcionalmente, havendo garantia do crédito, a critério da Autoridade Fiscal, poderá emitir a certidão de regularidade fiscal específica para transmissão de determinado bem ou direito.
Art. 51. Os créditos vencidos e vincendos do ITCMD, não inscritos na Dívida Ativa do Estado, poderão ser quitados mediante parcelamento, conforme previsto no art. 44 da LCE nº 373/2020, em até em até 24(vinte e quatro) parcelas, na forma estabelecida nesta Portaria e requerido conforme formulário constante do Anexo IV.
§ 1º O sujeito passivo poderá celebrar no máximo dois parcelamentos, independentemente do número de parcelas requeridas em cada parcelamento.
§ 2º Não será autorizado parcelamento de novo crédito tributário se houver parcelas vencidas do parcelamento anterior.
§ 3º O crédito parcelado não poderá sofrer novo parcelamento nem a inclusão de novos créditos.
§ 4º A parcela mensal não poderá ter valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 5º Antes do parcelamento, o crédito tributário será consolidado, compreendendo todos os seus acréscimos legais, incluindo o principal, os juros e a multa devidos até a data do requerimento.
§ 6º O crédito tributário parcelado será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o saldo devedor.
§ 7º A primeira parcela, corresponderá no mínimo a 10% (dez por cento) do crédito tributário consolidado, devendo ser paga antes da assinatura do Termo de Compromisso ou de Adesão.
§ 8º A não efetivação do pagamento da primeira parcela até sua data de vencimento implicará o cancelamento do parcelamento.
Subseção II - Do Requerimento, Competência e Deferimento
Art. 52. O Chefe da Divisão do ITCMD será responsável pela decisão do pedido de parcelamento dos créditos tributários não inscritos em dívida ativa do Estado do Acre.
§ 1º A Repartição Fazendária poderá se recusar a receber o pedido de parcelamento que não esteja instruído com todos os documentos exigidos nesta Portaria.
§ 2º No ato do pedido o contribuinte declarará estar ciente de que a inadimplência do pagamento das parcelas implicará envio do saldo devedor para inscrição na dívida ativa, independentemente de notificação prévia.
Art. 53. A concessão do parcelamento:
I - dispensa ciência do contribuinte;
II - não implicará moratória, novação ou transação; e
III - se efetivará com o pagamento da primeira parcela.
Art. 54. O pedido de parcelamento será apresentado na própria declaração on-line, anexando os seguintes documentos, em PDF:
I - requerimento, conforme modelo constante do Anexo IV;
II - cópia do RG e CPF do requerente/subscritor;
III - procuração, nos casos de pedido feito por representante;
IV - documento de identificação do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade empresária, do representante legal indicado no ato constitutivo, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
V - comprovante de endereço atualizado;
Art. 54. Havendo múltiplos sujeitos passivos na mesma declaração, múltiplos serão os requerimentos de parcelamentos.
§ 1º Se os sujeitos passivos optarem pela formação de um único processo de parcelamento, juntar-se-á todos os débitos para consolidação e parcelamento.
§ 2º Optando-se pela formação de um único processo, o requerimento deve ser assinado pelo sujeito passivo que detenha poderes outorgados pelos demais especialmente para esse fim.
Art. 55. Sobre as parcelas vencidas e não pagas do parcelamento incidirá multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento).
§ 1º A multa de que trata o caput será calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento previsto para o pagamento do crédito tributário.
§ 2º Sobre o valor da parcela em atraso, incidirá juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do débito.
Art. 56. A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; e
II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias.
§ 1º A rescisão do parcelamento acarretará o imediato encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa.
§ 2º No ato do pedido de parcelamento o contribuinte será cientificado que, na hipótese prevista neste artigo, a inscrição do saldo devedor em dívida ativa independe de notificação prévia.
§ 3º O saldo devedor remanescente originário de parcelamento rescindido constitui débito autônomo para fins de inscrição em dívida ativa, sujeito a incidência dos acréscimos moratórios previstos na legislação, contados a partir da data-base da consolidação.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. Os óbitos ocorridos antes da vigência da CF/88 e os que ocorreram sob a vigência da Lei Complementar nº 21, de 29 de dezembro de 1988, da Lei Complementar nº 112, de 30 de dezembro de 2002 e da Lei Complementar nº 271, de 27 de dezembro de 2013, permaneceram a serem enviadas através de formulários manuais, conforme formulário do Anexo VI.
Art. 58. As exigências previstas nos artigos 5º ao 8º, além dos artigos 13 e 14 desta Portaria, também são aplicáveis e exigíveis a todas as declarações manuais a partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, incluindo os óbitos ocorridos nas vigências das LCE nº 21/88, nº 112/02 e nº 271/13.
Art. 59. As regras do parcelamento constantes desta Portaria abrangem todos os débitos do ITCMD, independente da época dos fatos geradores;
Art. 60. Ficam instituídos os formulários e documentos a seguir relacionados, os quais serão disponibilizados, eletronicamente, no sítio da SEFAZ:
I - Requerimento de Isenção ou Não Incidência (isenção para imóveis até R$ 250.000,00), Anexo I;
II - Requerimento de Isenção ou Não Incidência (isenção para bens e direitos cuja valor soma até R$ 50.000,00), Anexo II;
III - Requerimento de Reavaliação/Reconsideração, Anexo III;
IV - Requerimento de Parcelamento de ITCMD, Anexo IV;
V - Autorização para Declarar o ITCMD, Anexo V;
VI - formulário Declaração Manual do ITCMD, Anexo VI;
VII - Declaração ITCMD - Inventário Extrajudicial, Anexo VII;
VIII - Declaração ITCMD - Inventário Judicial – Inventário e Arrolamentos, Anexo VIII;
IX - tabela de Classificação de Bens, Direitos e Obrigações, Anexo IX;
X - Declaração Negativa de Propriedade ou Posse de Imóvel, Anexo X;
XI - Declaração Negativa de Outros Bens e Direitos, Anexo XI;
XII - tabela de Padrão Construtivo, Anexo XII;
XIII - formulário para Requerimento Para Outros Assuntos (Diversos), Anexo XIII;
XIV - Relação dos Bens Imóveis Rurais Pessoa Jurídica, Anexo XIV; e
XV - Relação dos Bens Imóveis Urbanos Pessoa Jurídica, Anexo XV.
Art. 61. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
Rio Branco - Acre, de junho de 2025.
José Amarísio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda