Publicado no DOE - BA em 27 jun 2025
Dispõe sobre a remissão parcial e a redução de juros e multas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que, com base nos Convênios ICMS 07/2019 e 146/2019, com as alterações promovidas pelos Convênios ICMS 27/2025 e 28/2025, aprovados no âmbito do CONFAZ, a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida remissão parcial, no percentual de 50% (cinquenta por cento), dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relacionados aos lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de refino de petróleo e de gás natural; extração de petróleo e de gás natural, e processamento de gás natural, classificadas nos códigos CNAE 1921-7/00, 0600-0/01 e 3520-4/01, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que o valor não remitido seja recolhido em moeda corrente até 28 de novembro de 2025.
§ 1º - Os valores das multas por infrações e dos acréscimos moratórios, relativos aos créditos tributários não remitidos de que trata o caput deste artigo, ficam reduzidos em 90% (noventa por cento).
§ 2º - Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão calculados sobre valor de quitação dos créditos tributários e com percentuais reduzidos de acordo com deliberação de competência do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado prevista no inciso XV-A do art. 8º da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, observado o limite de redução dos percentuais previsto no § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017.
§ 3º - Os honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil e devidos nas ações correlatas aos créditos tributários quitados de acordo com a presente Lei serão calculados conforme deliberação de competência do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado prevista no inciso XV-A do art. 8º da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009.
§ 4º - A remissão do crédito tributário e a redução dos valores de multa por infração e de acréscimos moratórios somente poderão ser aplicados caso o contribuinte liquide todos os créditos tributários vinculados aos estabelecimentos da empresa onde exerce ou exerceu as atividades indicadas no caput deste artigo, exceto em caso de litispendência ou decadência.
Art. 2º - A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas, implicando no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, apresentados em nome do respectivo sujeito passivo.
Parágrafo único - Ficam afastadas quaisquer futuras exigências de multa por descumprimento de obrigação acessória vinculadas ao descumprimento de obrigação tributária principal objeto da remissão e da redução de multas por infração e de acréscimos moratórios de que trata esta Lei.
Art. 3º - A lista dos contribuintes beneficiados, contendo razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, será publicada no Diário Oficial do Estado ou na página da Secretaria da Fazenda na internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda