Decreto Nº 49703 DE 26/06/2025


 Publicado no DOE - RJ em 27 jun 2025


Dispõe sobre o procedimento administrativo para celebração de termo de compromisso para cumprimento das obrigações relacionadas à compensação energética, em decorrência da adesão das empresas e consórcios responsáveis por projetos de usinas de geração de energia elétrica a partir do gás natural ao regime tributário de que se trata a Lei Estadual Nº 10456/2024, e dá outras providências.


Fale Conosco

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-480001/000798/2024.

Considerando:

- a oportunidade de utilização do gás natural como vetor de sustentabilidade para a manutenção do fornecimento de energia elétrica, no cenário da atual crise hídrica, que afetou negativamente a geração de energia no país e que potencializa a atração de empreendimentos termelétricos movidos a gás natural;

- que a utilização dos portos e outras infraestruturas logísticas do Estado do Rio de Janeiro, viabilizam a atração de investimentos de construção ou modernização da infraestrutura fluminense;

- a necessidade de regulamentar o procedimento de aplicação dos recursos da contrapartida em razão do enquadramento no tratamento tributário especial estabelecido no art. 6º da Lei Estadual nº 10.456 , de 16 de julho de 2024, como mecanismo de compensação energética;

- o papel do Estado na realização permanente de políticas públicas de desenvolvimento econômico e social, seu papel no fortalecimento das potencialidades regionais e a necessidade de dinamizar o ambiente de negócios, inclusive visando destacar o gás como matéria prima base, abundante no Estado, aos produtores de energia elétrica; e

- a missão da Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar, que abrange a melhoria do ambiente regulatório e de negócios no setor elétrico e cadeia sinérgica, tornando-o propício ao crescimento e fomento de novas tecnologias e, por consequência, fomentando a geração de emprego e renda para a população.

Decreta:

Art. 1º As empresas ou consórcios de empresas estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro entre 2015 e 2032 e que tenham implementado ou que visem implementar projetos de usinas de geração de energia termelétrica no território fluminense, na forma prevista do Art. 1º da Lei Estadual nº 10.456 , de 16 de julho de 2024, e que desejarem aderir ao tratamento tributário especial previsto na lei supramencionada, ficam obrigadas a investir, no mínimo, 2,0%(dois por cento) do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental, ou, alternativamente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse histórico ou turístico, ou ainda, em estudos sobre transição energética, energias renováveis e desenvolvimento sustentável ou em estudos sobre o setor energético, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º As empresas ou consórcios, estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro, responsáveis por projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica, que tenham usufruído de benefícios estabelecidos anteriormente à Lei Estadual nº 10.456 , de 16 de julho de 2024; e tenham obtido a licença pré ia ambiental e sejam vencedores dos leilões de energia realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL entre 2015 e 2032; e concedidos com o mesmo fim e escopo, inclusive em caso de revogação da legislação anterior, e tenham recursos de contrapartida acumulados para investimentos não utilizados na forma da legislação anterior; deverão submeter os recursos decorrentes das correspondentes contrapartidas ao procedimento previsto neste Decreto.

§ 2º Fica estabelecido a aplicação do índice mensal Henry Hub Natural Gas Spot Price, fornecido pela Energy Information Administration - EIA, dos Estados Unidos da América; como preço base para o valor previsto no caput deste artigo para o caso de uso de gás natural oriundos por produção própria ou qualquer outro meio de transferência utilizados para transformação de energia elétrica.

I - A averiguação do valor devido deverá conter cálculo diário de utilização de gás natural, sendo o valor de cada dia averiguado individualmente pelo índice mensal de preço do gás natural previsto no § 2º deste artigo e com a cotação do dólar para o horário de 00:00 a 23:59 deste dia averiguado às 18:00 em ponto deste mesmo dia.

II - O valor do cálculo diário será somado de acordo com o previsto no inciso I deste parágrafo e com os prazos de disponibilização de recursos previstos na Lei Estadual nº 10.456, de 2024; e neste Decreto.

§ 3º Os valores deverão ser averiguados de acordo com a emissão de Nota Fiscal de compra do gás natural, em todos os casos não previstos pelo § 2º deste artigo.

Art. 2º A empresa que se enquadrar no caput do Art. 1º deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar e Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da aquisição do gás natural, requerimento de abertura de procedimento administrativo para início do cumprimento da compensação energética.

Art. 3º A compensação energética consiste em investimentos em projetos de desenvolvimento de energias renováveis e de eficiência energética no Estado do Rio de Janeiro, entre os quais:

I - geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental, tais como qualquer projeto de engenharia de geração hidráulica, solar, eólica, biomassa e/ou ciclos combinados das opções anteriores.

II - conservação de energia e eficiência energética em prédios públicos ou em monumentos de interesse histórico e/ou turístico, considerados como tais em forma da legislação vigente e aprovados pela Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar.

III - projetos de iluminação pública estabelecidos por convênios com municípios pelo Estado do Rio de Janeiro e que possuam escopo de engenharia de eficientização regional superior, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do projeto original.

IV - estudos sobre transição energética, energias renováveis, desenvolvimento sustentável e do setor energético, desde que os estudos sejam sempre a primeira parte do processo de contratação e execução de projetos previsto nos incisos I, II e III deste artigo; que o estudo não ultrapasse 5%(cinco por cento) do valor total do projeto e, se o estudo não for conclusivo para execução, fica o gestor que aprovou o estudo submetido às penalidades previstas pela Lei Federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer tipo de recurso de compensação energética em eventos, reuniões festivas, atividades artísticas, publicidade, marketing e propaganda; e qualquer atividade descrita pelas Leis Federais nº 8.313, de 1991; nº 11.771, de 2008; e nº 14.903, de 2024; sendo este recurso destinado somente ao comissionamento de projetos de engenharia.

Art. 4º A compensação energética poderá ser realizada pelas seguintes modalidades, a critério das empresas ou dos consórcios das empresas:

I - DIRETA, pela qual o requerente deverá submeter à Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar o projeto conceitual acompanhado do plano de trabalho e contendo, minimamente, o valor a ser investido - e que será objeto de averiguação pela Secretaria de Estado de Fazenda; prazo estimado para implementação do projeto, orçamento detalhado do custo global do projeto, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos, descrição do objeto, descrição da solução, objetivo do projeto, matriz de risco do projeto, descrição do operador e quem ficará responsável pela manutenção do projeto - sendo o custo descrito para toda vida útil do projeto e devendo o mesmo estar presente; e matriz de responsabilidade para toda vida útil do projeto ao descomissionamento.

II - INDIRETA, pela qual o requerente se propõe a executar projeto estabelecido em edital publicado pela Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar, que serão constituídos por projeto conceitual, plano de trabalho com, no mínimo:

a) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;

b) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

c) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

e) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

f) descrição do objeto, justificativa e objetivo da contratação;

g) descrição da(s) solução(ões), classificação das obras e/ou serviços como comuns ou especiais, forma de seleção do prestador de serviço/fornecedor, requisitos da contratação, diretrizes sobre a sustentabilidade da contratação e demonstração do alinhamento da contratação com as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável do órgão licitante, regime de execução contratual, forma de adjudicação do objeto e justificativas para o parcelamento ou não do objeto;

h) requisitos de habilitação técnica e econômico-financeira, confirmação da necessidade ou não de vistoria dos licitantes ao local de prestação dos serviços, observando a possibilidade de os participantes da licitação apresentarem declaração afirmando que conhecem as condições dos locais de execução;

i) cláusulas de reajuste contratual, estipulando o(s) índice(s) aplicável(eis), penalidades e normas gerais de fiscalização contratual;

j) se for o caso, definição sobre a elaboração do projeto executivo pelo contratado, com especificação de prazos de execução, produtos a serem entregues e demais especificações cabíveis;

k) regras sobre a subcontratação (percentual máximo admitido; parcelas do objeto possíveis de serem subcontratadas; documentos a serem exigidos para autorização da subcontratação);

l) forma de pagamento ou critérios de medição dos serviços, definição sobre a periodicidades das medições; prazos para pagamento; documentos exigidos para atestação das faturas, critérios de recebimento dos serviços (prazos de recebimento provisório e definitivo; documentos exigidos; teses e ensaios a serem realizados, definição dos responsáveis pelo recebimento, bem como outras regras aplicáveis);

m) nas empreitadas por preço global, tabela com eventos geradores de pagamento (eventograma), com marcos/etapas contratuais contendo percentuais pré-definidos para pagamentos;

n) critérios de aceitabilidade global e unitário de preços, regras diversas sobre o julgamento das propostas, prazos da execução dos serviços e vigência contratual, prazo para início dos serviços, local de prestação dos serviços, materiais, ferramentas e equipamentos a serem disponibilizados e/ou mobilizados pelo contratado;

o) obrigações do contratante e do contratado, matriz de riscos com a alocação de responsabilidades por eventos supervenientes à contratação, instrumentos de medição por resultado (acordo de níveis de serviço), definição sobre a permissão para a participação ou não de consórcios no certame, com as regras aplicáveis; e, em licitações de técnica e preço, detalhar os critérios de pontuação técnica e da nota de preço;

p) exigências de garantia contratual e seguros, prazo e regras de garantia sobre os fornecimentos e serviços prestados, disposições diversas sobre a elaboração do as built; e indicação dos recursos orçamentários; e

q) se for o caso, o projeto básico deverá discorrer sobre as condições relacionadas com a responsabilidade do contratado pela obtenção do licenciamento ambiental e/ou pela realização da desapropriação autorizada pelo poder público.

III - POR MEIO DE FUNDO, pela qual o requerente cumpre suas obrigações relacionadas à compensação energética mediante o depósito integral do valor de investimento na conta específica destinada ao Fundo de Eficiência Energética - FEE, previsto na Lei Estadual nº 5.536, de 10 de setembro de 2009, desde que os recursos disponibilizados sejam para os projetos previstos no Art. 3º e sejam comissionados respeitando o trâmite previsto no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de mecanismos de inexigibilidade e dispensa de licitação para os projetos do âmbito do inciso II e III.

Art. 5º A compensação energética deverá ser realizada, independente da modalidade escolhida pela empresa ou consórcio de empresas do art. 4º, mediante a celebração de um Termo de Compromisso de Compensação Energética - TCCE, instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento das obrigações do projeto de compensação, tendo a Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar, como compromitente, e o requerente, como compromissário.

Art. 6º Para celebração do TCCE, caberá à empresa ou consórcio de empresas apresentar requerimento por meio de processo administrativo (SEI-RJ) junto à SEENEMAR, informando a modalidade de compensação energética escolhida na forma do Art. 4º e 5º, incluindo os documentos pertinentes, quando for o caso, bem como:

I - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, e data de nascimento dos representantes legais;

II - cópia da Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH; ou passaporte brasileiro ou Carteira do Registro Nacional Migratório dos signatários;

III - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente atualizado e registrado, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;

V - cópia da ata de eleição da diretoria devidamente registrada, ou da publicação do ato de nomeação da autoridade signatária, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito público; e

VI - procuração com poderes específicos e documentos pessoais do procurador, além dos documentos exigíveis para o requerente outorgante, nos casos em que o requerente opte por atuar no processo por intermédio de procurador.

§ 1º O requerimento deverá ser objeto de análise técnica pela SEENEMAR, a quem caberá providenciar a minuta do TCCE.

§ 2º Caso a modalidade requerida seja a execução direta, poderá a SEENEMAR suscitar esclarecimentos sobre o Projeto Conceitual e o Plano de Trabalho apresentados.

§ 3º A suscitação referida no § 2º deverá vir acompanhada de Nota Técnica explicativa sobre a aprovação ou reprovação, os quesitos avaliados e o potencial de desenvolvimento do setor de energia do projeto.

§ 4º Em caso de reprovação, a Nota Técnica referida no § 3º deverá conter, minimamente:

a) Descrição da não necessidade da contratação, com base de dados fornecidos obrigatoriamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico indicando expressamente a impossibilidade do projeto, para os projetos de acordo com o inciso I do Art. 3º.

b) Pesquisa de preço realizada via Portal de Compras do Governo Federal, indicando que existem possibilidade de serviços e contratações com preços mais baixos e com qualidade similar.

c) Justificativa técnica e econômica da reprovação, com base em dados do Instituto Brasileiro de Geografia, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Ministério de Minas e Energia; e com base na Agência Nacional de Energia Elétrica.

d) Relação de desconformidades do projeto com a legislação vigente, com justificativa e necessidade de ajustes para adequar à legislação vigente.

§ 5º A reprovação do projeto não pode conter caráter discricionário de seleção e/ou de preferências do gestor público, sendo o mesmo passível de penalidades por improbidade, caso a justificativa de reprovação não seja suficiente.

§ 6º Em caso de confirmação de reprovação do Projeto Conceitual e/ou do Plano de Trabalho, será oportunizado ao requerente, uma única vez, a sua retificação e/ou substituição do projeto.

§ 7º Após a aprovação da minuta do TCCE pelas partes, o TCCE será assinado e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º Após publicação do TCCE no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, independente para que modalidade seja a execução do projeto, o compromissário deverá abrir conta bancária a ser movimentada pelo próprio, depositar os recursos previstos para o investimento quando se tornarem exigíveis e disponibilizar, mensalmente, o extrato bancário à Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar.

§ 1º O valor da contrapartida se torna exigível somente no primeiro dia útil após o ano de apuração e após a celebração do TCCE.

§ 2º O valor da contrapartida poderá ser utilizado para investimentos de Renda Fixa de Curto Prazo baseado em títulos públicos federais ou privados pré-fixados, títulos públicos federais ou privados indexados à taxa SELIC, a outra taxa de juros ou a índices de preços; e em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais; a partir do momento em que o mesmo não está sendo usado para empenho de projetos ou desembolsos, com seu rendimento podendo ser revertido para o operador titular da conta, com o risco deste investimento correndo por conta do operador titular da conta e o projeto base restando o valor monetário fixado anteriormente ao devido, independente da desvalorização ou valorização da moeda.

§ 3º O cronograma de execução do projeto ou de desembolso, que deverá ser de no máximo 1 (um) ano, poderá ser prorrogável pelo mesmo período, desde que haja justificativa.

§ 4º Na modalidade direta, para realizar o projeto, o compromissário poderá contratar bens ou serviços diretamente de pessoas físicas ou jurídicas, incorrendo por sua própria conta e risco com todos os custos e riscos em formar consórcios de empresas ou celebrar contratos de parcerias público-privadas com outros órgãos ou entidades da administração pública.

§ 5º A demanda para aquisição de bem ou serviço, na modalidade indireta, após a celebração do TCCE, dar-se-á por meio da emissão e envio ao compromissário de Solicitação de Aplicação de Recursos - SAR, que é o documento por meio do qual a Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar, respeitando o cronograma de execução e as descrições das atividades previstas no Plano de Trabalho, solicita ao compromissário a aquisição, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços com os devidos detalhamentos, especificações técnicas e cronogramas específicos.

§ 6º O compromissário deverá realizar pesquisa de mercado ou procedimento similar e submeterá à Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar, mostrando, em relatório, o motivo da seleção de proposta escolhida ser a mais vantajosa.

§ 7º A elaboração de projeto executivo de obras deverá vir acompanhada de três propostas de empresas de engenharia ou arquitetura à Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar, conforme cronograma estabelecido no TCCE.

§ 8º Caberá à Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar analisar o relatório de contratos vigentes, sistema de pesquisas de preços e do interesse público do projeto.

§ 9º O compromissário procederá à aquisição de bens e serviços ou realização de obras de acordo com o relatório aprovado pela Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar.

§ 10. A Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar deverá acompanhar e fiscalizar o cumprimento do TCCE pelo compromissário mediante:

I - verificação efetiva de execução dos serviços ou entrega dos bens, conforme as especificações previstas;

II - atesto das notas fiscais oriundas da prestação dos serviços ou entrega dos materiais;

III - registro das circunstâncias ensejadoras de eventual atraso ou descumprimento do cronograma pactuado e das providências adotadas para solucionar os problemas identificados;

IV - a instrução do processo com os documentos e demais elementos tidos como relevantes para a verificação quanto ao cumprimento do TCCE; e

V - recebimento dos bens e adoção das providências pertinentes ao registro patrimonial dos bens recebidos.

§ 11. Caso os bens e serviços não atendam ao descrito no projeto conceitual e seu plano de trabalho, compete à Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar devolvê-los e solicitar os ajustes necessários, cabendo ao compromissário suportar ou repassar ao fornecedor ou contratado os custos com a devolução, excluída a possibilidade de dedução dessas despesas do valor previsto para ação.

§ 12. Fica vedada a indicação, pela administração pública ou por qualquer um de seus agentes, de pessoas físicas ou jurídicas para participarem da execução do projeto, aplicando-se em caso de descumprimento deste preceito, as sanções administrativas, civis e criminais cabíveis.

Art. 8º Os custos relacionados ao monitoramento, fiscalização e avaliação da execução do plano de trabalho e o que está contido no TCCE correrão por recursos próprios da Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar, que deverá, por meio da Subsecretaria Executiva, enviar uma previsão de custeio destas atividades no orçamento anual da Secretaria, bem como manter a agenda destas atividades atualizadas e disponibilizadas em processo administrativo próprio, devendo correr em apenas 1 (um) processo administrativo ao ano todas as viagens a serem realizadas para este fim.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos de compensação energética para este fins de viagens, diárias e deslocamentos do previsto no caput deste artigo.

Art. 9º Fica vedada a dedução de despesas indiretas decorrentes dos contratos que o compromissário vier a celebrar com terceiros com recursos da compensação energética.

Parágrafo único. O compromissário responderá por qualquer prejuízo que direta ou indiretamente cause em consequência das atividades previstas no caput deste artigo, seja por ação ou omissão de seus prepostos ou de terceiros que venham a ser contratados.

Art. 10. O compromissário deverá enviar à Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar, por meio de Ofício a ser anexado em processo administrativo a parte, os extratos de depósito para o caso de emprego da modalidade de investimento POR MEIO DE FUNDO.

Parágrafo único. Com a comprovação do efetivo depósito e de sua conformidade com o valor declarado como devido, a Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar emitirá o termo de quitação especificando a quitação concedida ao período abrangido pelo TCCE.

Art. 11. A inexecução da totalidade dos recursos do TCCE celebrado, exceto em decorrência de não execução por parte da Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar, implicará na escolha obrigatória na modalidade de investimento POR MEIO DE FUNDO, sendo o depósito necessário ser feito em parcela única.

Art. 12. Fica possibilitado, mediante justificativa e expressa manifestação das partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do TCCE, a implementação de ampliação de prazo de implementação de projeto por até 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Durante sua vigência, o TCCA poderá ser modificado por termo aditivo, considerando a possibilidade de alteração quantitativa e qualitativa.

Art. 13. O compromissário deverá comprovar, bimestralmente, os valores efetivamente despendidos no projeto durante a pós a sua implementação e sua conformidade com os preços praticados no mercado.

Art. 14. Com a comprovação do efetivo dispêndio nos projetos pela Secretário de Estado de Energia e Economia do Mar e de sua conformidade com os preços praticados no mercado apresentados pelos compromissários, a Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar emitirá termo de quitação especificando a quitação concedida ao período abrangido pelo projeto como um todo.

Art. 15. O compromissário assumirá tanto os riscos quanto os lucros obtidos pela implementação direta de projetos de compensação energética, não sendo responsabilidade da Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar a fiscalização da geração de lucros por parte do empreendimento comissionado, ficando esta última responsável apenas por fiscalizar o interesse público e o impacto econômico do projeto.

Parágrafo único. O Estado poderá, nos termos da legislação vigente, se valer de certificações e créditos ambientais gerados pelos projetos contemplados pelos recursos previstos neste Decreto.

Art. 16. A ausência de celebração do TCCE ou seu descumprimento será comunicado à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins do disposto no art. 8º da Lei Estadual nº 10.456, de 2024.

Art. 17. O valor a ser investido à título de contrapartida para fins da compensação energética deverá ser corrigido monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR/RJ, a contar de 1º(primeiro) de janeiro do ano-base de cálculo subsequente, na hipótese de:

I - não ter sido celebrado o TCCE até 31 (trinta e um) de dezembro do ano de apuração, exceto em caso de inexecuções por parte do Governo do Estado; e

II - inobservância dos prazos de implantação do projeto fixado no TCCE, exceto em caso de inexecuções e descumprimento de rpazos por parte do Governo do Estado.

Parágrafo único. Todos os prazos descritos neste processo para qualquer etapa de ação do Governo do Estado do Rio de Janeiro serão de 7 (sete) dias úteis, incorrendo em sanções administrativas no caso do seu descumprimento.

Art. 18. Todos os projetos implementados para fins de compensação energética deverão ser consolidados em banco de projetos energéticos a que se dará publicidade em portal eletrônico do próprio governo do Estado, podendo a empresa realizar o mesmo em seu sítio eletrônico.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador