Lei Nº 10830 DE 26/06/2025


 Publicado no DOE - RJ em 27 jun 2025


Dispõe sobre o tempo mínimo de tolerância concedida à pessoa com deficiência com mobilidade reduzida na cobrança pelo estacionamento de veículos em estabelecimento comercial.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O estabelecimento comercial, que dispuser de estacionamento de veículos, fica obrigado a conceder tolerância mínima de 30 (trinta) minutos para a cobrança de pessoa com deficiência com mobilidade reduzida.

§ 1º - Para efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos comerciais todas as instalações onde sejam exercidas atividades empresariais concomitantes à exploração de estacionamento, dentre as quais, exemplificativamente, incluem-se:

I - hospitais, clínicas, casas de saúde e maternidades;

II - mercados, supermercados e hipermercados;

III - centros comerciais, shoppings centers;

IV - bancos;

V - feiras, eventos e exposições;

VI - clubes e academias;

VII - bares, restaurantes.

§ 2º - Para efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência com mobilidade reduzida a que apresenta alteração completa ou parcial, de um ou mais segmentos do corpo humano, sob suas diversas formas, acarretando o comprometimento da função física da locomoção, nos termos da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015.

§ 3º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, nos termos da Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e tem direito ao benefício estabelecido no caput deste artigo.

Art. 2º - O gozo do benefício fica condicionado à apresentação de credencial (Cartão de estacionamento), confeccionada na forma e modelo proposto pela Resolução n.º 304, de 18 de dezembro de 2008 (CONTRAN).

Art. 3º - O descumprimento desta lei sujeitará o infrator à penalidade de multa, no equivalente de 5.000 UFIRs-RJ (cinco mil Unidades Fiscais de Referência) e, em caso de reincidência, a multa será de 10.000 UFIRs-RJ (dez mil Unidades Fiscais de Referência), revertida ao Fundo para a Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE), de que trata a Lei n.º 2.525, de 22 de janeiro de 1996.

Art. 4º - A fiscalização dos dispositivos desta lei e a aplicação da multa decorrente de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador