Publicado no DOE - RJ em 27 jun 2025
Altera a Resolução SEFAZ nº 537/2012, inclui o Capítulo XLIV no Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e altera a Resolução SEFAZ nº 253/2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o disposto no Processo nº SEI-040006/006137/2025;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica inserido o art. 15-A na Resolução SEFAZ nº 537, de 28 de setembro de 2012, que terá a seguinte redação:
“Art. 15-A - O contribuinte que efetuar o pagamento do ICMS-ST, a cada operação, em cumprimento ao §3º do art. 3º desta Resolução e ao §2º do art. 21 do Livro II do RICMS/RJ, deve, além de destacar o imposto devido no documento fiscal, efetuar nos Registros C197, C597, D197 ou D737, de acordo com a operação ou prestação de serviço realizada, os seguintes lançamentos:
I - a título de "dedução", devendo informar:
a) no campo COD_AJ, o código RJ61000004;
b) no campo VALOR, o valor do ICMS-ST recolhido, relativo
à operação ou prestação realizada;
II - a título de "débitos especiais", devendo informar:
a) no campo COD_AJ, o código RJ71000004;
b) no campo VALOR: o valor do ICMS-ST recolhido, relativo
à operação ou prestação realizada;”
Art. 2º - Fica incluído o Capítulo XLIV composto pelos artigos 185 e 186 no Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, conforme redação a seguir:
“CAPÍTULO XLIV - DA ESCRITURAÇÃO RELATIVA AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NA VENDA INTERESTADUAL AO CONSUMIDOR FINAL SITUADO NESTE ESTADO
Art. 185 - A escrituração do diferencial de alíquota do ICMS relativo às operações e prestações de serviço realizadas por contribuinte situado em outra unidade da Federação, destinadas a consumidor final situado neste Estado, deverá ser realizada no Registro E300 da EFD-ICMS/IPI e nos registros àquele subordinados, de acordo com as instruções do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI.
Art. 186 - O contribuinte que efetuar o pagamento do diferencial de alíquotas, a cada operação, como previsto na cláusula quinta do Convênio ICMS 236, de 27 de dezembro de 2021, deve, além de destacar o imposto devido no documento fiscal, efetuar os seguintes lançamentos:
a) a título de "dedução", devendo informar:
1 - no campo COD_AJ_APUR, o código RJ240001;
2 - no campo VL_AJ_APUR, o valor do diferencial de alíquota recolhido;
b) a título de "débitos especiais", devendo informar:
1 - no campo COD_AJ_APUR, o código RJ250001;
2 - no campo VL_AJ_APUR, o valor do diferencial de alíquota recolhido;
II - no Registro E313, as informações relativas aos documentos fiscais aos quais correspondem os pagamentos realizados e registrados na forma do inciso I.”
Art. 3º - Fica inserido o §2º do art. 9º da Resolução SEFAZ nº 253, de 12 de agosto de 2021, renumerando-se o parágrafo único para §1º, que terá a seguinte redação:
“Art. 9º. (...)
§2º - O contribuinte de outra unidade da Federação que realizar o pagamento do diferencial de alíquota a cada operação deve, além de destacar o imposto devido no documento fiscal, efetuar os seguintes lançamentos:
a) a título de "dedução", devendo informar:
1 - no campo COD_AJ_APUR, o código RJ340001;
2 - no campo VL_AJ_APUR, o valor do FECP apurado;
b) a título de "débitos especiais", devendo informar:
1 - no campo COD_AJ_APUR, o código RJ350001;
2 - no campo VL_AJ_APUR, o valor do FECP apurado;
II - no Registro E313, as informações relativas aos documentos fiscais aos quais correspondem os pagamentos realizados e registrados na forma do inciso I.”
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda