ICMS - Obrigação principal – isenção Convênio ICMS nº107/95 - isenção no fornecimento de serviços de telecomunicações ao tribunal de contas - órgão alcançados pelo benefício - fundamentação: item XXXVI do art. 1º, Subseção I, Seção I, Anexo I do Dec. 4.335-E/2001; art. 43 da Lei 498/2015; artigos 4º, 5º e 11 da Lei nº 499/2015. O DPE/RR integra a administração direta do estado de Roraima.
DA CONSULTA
O pedido foi dirigido Secretário da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima – SEFAZ/RR, através do Ofício nº 497/2017/GDPG/DPE/RR, recebido em 22/09/2017, posteriormente autuado, em seguida enviada à Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais-DPAF, a quem compete nos termos do Art. 80 da Lei nº 072/94, analisar e proferir a respectiva decisão.
A Diretoria do Departamento da Receita – SEFAZ/RR, encaminhou consulta ao Contencioso Administrativo Fiscal-CAF, sobre o entendimento deste órgão sobre o DPE -RR integrar ou não à Administração Direta Estadual para efeito de fruição do benefício previsto no Convênio ICMS 107/95.
É a consulta.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.
A consulta trata de isenção do ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações fornecidos aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, conforme item XXXVI do artigo 1º, Subseção I – Da Isenção sem Prazo Determinado, Seção I – Da Isenção, Anexo I – Dos Benefícios Fiscais (previsto no art. 5º) do Decreto 4.335-E/2001, autorizado pelo Convênio ICMS 107/95.
O Convênio ICM 107/95, autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas operações de serviços de comunicação na forma que especifica, conforme cláusula texto transcrito a seguir:
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas.
O RICMS/RR, Decreto 4.335-E/20001, sob a ótica do Convênio do IMS 107/95, assim dispõe sobre a matéria:
Subseção I Da Isenção Sem Prazo Determinado
Art. 1º Ficam isentas do ICMS:
XXXVI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES - as operações internas de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviço de telecomunicação destinadas ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, e regidas por normas de Direito Público, condicionada à transferência aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou prestação correspondente ao montante do imposto dispensado (ver Convênio ICMS 107/95);
Antes de adentrar no mérito da consulta e para melhor compreensão da matéria, é necessário tecer alguns esclarecimentos adicionais.
A Defensoria Pública do Estado de Roraima – DPE-RR é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, conforme disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 164 de 19 de maio de 2010, lei que dispõe sobre a organização da DPE-RR.
A Lei Estadual nº 498 de 19 de julho de 2015, dispõe sobre as Diretrizes e Base da Administração Estadual e no artigo 43 especifica expressamente a composição da Administração Direta e Indireta, conforme texto legal transcrito a seguir:
(...)
Art. 43. A Administração compõe-se:
I - da Administração Direta, constituída pelos Órgãos integrados na estrutura administrativa da Governadoria e Secretarias de Estado.
II - da Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades.
a) Autarquias;
b) Fundações Públicas;
c) Empresas Públicas; e
d) Sociedades de Economia Mista
(…)
A Lei nº 499 de 19 de julho de 2015, dispõe sobre a reorganização Administrativa do Estado de Roraima e trata sobre a Administração Pública Estadual, assim como o conceito da Administração Direta e Indireta, compreendida no Poder Executivo, respectivamente em seus artigos 4º e 5º, conforme texto legal a seguir:
Art. 4º A Administração Pública Estadual se articula numa dimensão jurídica expressa no relacionamento independente e harmônico entre si dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e numa dimensão funcional correspondente à indispensável integração do Estado com o Governo Federal e os Municípios.
Art. 5º O Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes assim representados:
I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços estatais integrados na estrutura administrativa da Governadoria e das Secretarias de Estado, encarregados das atividades típicas da administração pública.
II – A Administração Indireta, que compreende serviços instituídos para limitar a expansão da Administração Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de personalidade jurídica própria e independência funcional.
(...)
Ainda na Lei nº 499 de 19 de julho de 2015, no artigo 11, estão elencadas as unidades que integram a Estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo, conforme texto legal a seguir:
TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 11. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as seguintes unidades:
a) aVice-Governadoria;
b) a Casa Civil;
c) a Casa Militar;
d) a Assessoria de Imprensa e Comunicação;
e) a Procuradoria-Geral do Estado – PROGE;
f) a Controladoria-Geral do Estado – COGER;
g) a Comissão Permanente de Licitação – CPL;
h) as Secretarias de Estado Extraordinárias.
a) Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN;
b) Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
c) Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração – SEGAD;
d) Secretaria de Estado da Infra-Estrutura – SEINF;
e) Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – EAPA;
f) Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social – SETRABES;
g) Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto – SECD;
h) Secretaria de Estado da Saúde – SESAU;
i) Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;
j) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJUC;
k) Secretaria de Estado do Ìndio – SEI;
l) Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Políticas Urbana.
Denota-se, de acordo com o exposto e com as disposições legais retro citadas, que a Defensoria Pública do Estado de Roraima – DPE-RR consta expressamente no rol de unidades integrantes da Administração Direta, razão pela qual deve ser favorecida com a isenção do ICMS, prevista no item XXXVI do artigo 1º, Subseção I – Da Isenção sem Prazo Determinado, Seção I – Da Isenção, Anexo I – Dos Benefícios Fiscais do Decreto 4.335-E/2001, autorizado pelo Convênio ICMS 107/95.
Contudo, apesar da DPE-RR ser considerada órgão da Administração Direta, por expressa disposição legal, o direito a isenção do ICMS, insculpido no Convênio ICMS nº 107/95 e no RICMS/RR, está condicionada ao desconto no valor da prestação dos serviços correspondente ao montante do imposto dispensado. Desse modo, a nota fiscal de serviços de telecomunicações emitida pela prestadora de serviços, no caso, a TELEMAR NORTE LESTE S/A, deverá conter essa informação para demonstração do cumprimento da norma regulamentar, constando no documento fiscal, o valor normal da prestação, o valor do desconto e o valor efetivamente cobrado do órgão beneficiário da isenção.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se a consulente:
0 Tomando por base a acepção restrita dos dispositivos legais expostos nesta consulta, conclui-se que a Defensoria Pública do Estado de Roraima – DPE-RR pertence à Administração Direta do Estado de acordo com artigo 11 da Lei 499 de 19 de julho de 2015, por constar expressamente no rol de entidades consideradas da administração direta, razão pela qual deve ser favorecida com a isenção do ICMS, prevista no item XXXVI do artigo 1º, Subseção I – Da Isenção sem Prazo Determinado, Seção I – Da Isenção, Anexo I – Dos Benefícios Fiscais do Decreto 4.335-E/2001, autorizado pelo Convênio ICMS 107/95.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 20 de outubro de 2017.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.