Consulta Nº 17 DE 16/10/2017


 


ICMS – Obrigação principal – Convênio ICMS nº107/95 – isenção no fornecimento de serviços de telecomunicações ao tribunal de contas e tribunal de justiça do estado de Roraima – órgãos não alcançados pelo benefício - fundamentação: item XXXVI do art. 1º, Subseção I, Seção I, anexo I do Dec. 4.335-E/2001; art. 43 da Lei 498/2015; artigos 4º, 5º e 11 da Lei nº 499/2015. Artigo 68 da constituição de Roraima - o TCE e o TJRR não integram a administração direta do estado de Roraima em sentido strito. Ausência de previsão legal expressa na legislação roraimense. Isenção. Imposssibilidade.


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DA CONSULTA

A consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 37988 de 22 de setembro de 2017 a esta Administração Tributária.

A consulente, é empresa concessionária prestadora de serviço de telecomunicação e dentre diversos clientes no Estado de Roraima, atende órgãos públicos ligados à administração direta e indireta do Estado, em especial o Tribunal de Contas do Estado – TCE/RR, Tribunal de Justiça do Estado – TJRR e Defensoria Pública do Estado – DPERR, traz as seguintes indagações:

a. Estão o Tribunal de Contas do Estado de Roraima e o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima vinculado a Administração Pública Estadual Direta do Poder Público do Estado de Roraima?

b. É correto o entendimento da Consulente de que as prestações internas de serviços de telecomunicações ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima e ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima não estão beneficiadas pela isenção do ICMS, nos termos do inciso XXXIV, artigo 1º, Anexo, I do RICMS/RR e a cláusula primeira do Convênio ICMS 107/1995

c. Consequentemente, é correto o entendimento de que as notas fiscais de serviços de telecomunicações emitidas pela Consulente para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicações feitas ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima devem ser emitidas com destaque regular do ICMS?

É a consulta.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.

A consulta trata da tributação do ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações fornecidos aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, conforme item XXXVI do artigo 1º, Subseção I – Da Isenção sem Prazo Determinado, Seção I – Da Isenção, Anexo I – Dos Benefícios Fiscais (previsto no art. 5º) do Decreto 4.335-E/2001, autorizado pelo Convênio ICMS 107/95.

O Convênio ICM 107/95, autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações como energia elétrica e nas operações de serviços de comunicação na forma que especifica, conforme texto transcrito a seguir:

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas.

O RICMS/RR, Decreto 4.335-E/20001, sob a ótica do Convênio do IMS 107/95, assim dispõe sobre a matéria:

SEÇÃO I DA ISENÇÃO

Subseção I Da Isenção Sem Prazo Determinado

Art. 1º Ficam isentas do ICMS:

I – (...)

XXXVI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES - as operações internas de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviço de telecomunicação destinadas ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, e regidas por normas de Direito Público, condicionada à transferência aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou prestação correspondente ao montante do imposto dispensado (ver Convênio ICMS 107/95);

Antes de adentrar no mérito da consulta e para melhor compreensão da matéria, é necessário tecer alguns esclarecimentos adicionais.

O Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo, de controle externo, conforme artigo 1º da Lei Complementar 006/94 e tem como incumbência precípua executar, em conjunto com o Poder Legislativo, a fiscalização financeira e orçamentária da aplicação dos recursos da Administração Pública, com supedâneo nos artigos 70 a 75, da Constituição Federal do Brasil.

O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima é órgão máximo da justiça do Estado e
tem sede na capital e jurisdição em todo o seu território, conforme disposto no artigo 3º no
Regimento Interno do TJRR, Resolução nº 10, de 28 de junho de 1995 e conforme art. 68 da
Constituição de Roraima integra o Poder Judiciário.

A Lei nº 498 de 19 de julho de 2015, dispõe sobre as Diretrizes e Base da Administração Estadual e no artigo 43 especifica expressamente a composição da Administração Direta e Indireta, conforme texto legal transcrito a seguir:

(...)

Art. 43. A Administração compõe-se:

I - da Administração Direta, constituída pelos Órgãos integrados na
estrutura administrativa da Governadoria e Secretarias de Estado.

II - da Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de
entidades.

a) Autarquias;

b) Fundações Públicas;

c) Empresas Públicas; e

d) Sociedades de Economia Mista

(…)

A Lei nº 499 de 19 de julho de 2015, dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Estado de Roraima e trata sobre a Administração Pública Estadual, assim como o conceito da Administração Direta e Indireta, compreendida no Poder Executivo, respectivamente em seus artigos 4º e 5º, conforme texto legal a seguir:

Art. 4º A Administração Pública Estadual se articula numa dimensão jurídica expressa no relacionamento independente e harmônico entre si dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e numa dimensão funcional correspondente à indispensável integração do Estado com o Governo Federal e os Municípios.

Art. 5º O Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes assim representados:

I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços estatais integrados na estrutura administrativa da Governadoria e das Secretarias de Estado, encarregados das atividades típicas da administração pública.

II – A Administração Indireta, que compreende serviços instituídos para limitar a expansão da Administração Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de personalidade jurídica própria e independência funcional.

(...)

Ainda na Lei nº 499 de 19 de julho de 2015, no artigo 11, está elencado as unidades que integram a Estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo, conforme texto legal a seguir:

TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 11. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende asseguintes unidades:

I – Governadoria:

a) aVice-Governadoria;

b) a Casa Civil;

c) a Casa Militar;

d) a Assessoria de Imprensa e Comunicação;

e) a Procuradoria-Geral do Estado – PROGE;

f) a Controladoria-Geral do Estado – COGER;

g) a Comissão Permanente de Licitação – CPL;

h) as Secretarias de Estado Extraordinárias.

II – Secretaria de Estado:

a) Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN;

b) Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;

c) Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração – SEGAD;

d) Secretaria de Estado da Infra-Estrutura – SEINF;

e) Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – EAPA;

f) Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social – SETRABES;

g) Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto – SECD;

h) Secretaria de Estado da Saúde – SESAU;

i) Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;

j) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJUC;

k) Secretaria de Estado do Ìndio – SEI;

l) Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Políticas Urbana.

III – Defensoria Pública

Denota-se, de acordo com as disposições legais retrocitadas, que o Tribunal de Contas do Estado – TCE-RR e o Tribunal de Justiça do Estado – TJRR, não constam taxativamente no rol de unidades integrantes da Administração Direta, portanto, conclui-se que não há como entender de forma expressa que o referido órgão possa receber tratamento desta natureza.

Por outro lado, é sabido que quando se tratar de norma concessiva de isenção fiscal, a interpretação à legislação tributária deve ser feita de forma restritiva e literal, jamais extensivamente, por isso, não se deve alastrar o campo e o sentido de sua atuação, conforme, assim estabelece o art. 111, e incisos I, II e III do CTN, in verbis:

(...)

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I- suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II- outorga de isenção;

III- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

(...)

Vale dizer, que a interpretação literal homenageia o princípio da segurança jurídica e corrobora com o postulado da legalidade, em toda a sua extensão, ou seja, procura evitar o alcance da norma isentiva, e, por ser exceção deve estar expressa em lei. Assim, por isso mesmo, diz-se que o direito excepcional deve ser interpretado literalmente.

A isenção, pois, nada mais é do que uma forma de exclusão do crédito tributário (art.175, I, do CTN). Portanto, o artigo 111 do CTN exige que a interpretação da norma tributária que disponha sobre outorga de isenção, suspensão ou exclusão do crédito tributário, bem como nos casos de dispensa de cumprimento de obrigação acessória, seja feita literal e restritivamente, até porque o direito tributário está vinculado ao princípio da legalidade.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se a consulente:

1. Tomando por base a acepção restrita dos dispositivos legais expostos nesta consulta, conclui-se que o Tribunal de Contas de Roraima e o Tribunal de Justiça não pertencem à Administração Direta do Estado de acordo com artigo 11 da Lei 499 de 19 de julho de 2015, por não constar expressamente no rol de entidades consideradas da administração direta.

2. É correto o entendimento da Consulente de que as prestações internas de serviços de telecomunicações ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima e ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima não estão beneficiadas pela isenção do ICMS, nos termos do inciso XXXIV, artigo 1º, Anexo, I do RICMS/RR e a cláusula primeira do Convênio ICMS 107/1995.

3. É correto o entendimento de que as notas fiscais de serviços de telecomunicações emitidas pela Consulente para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicações feitas ao Tribunal de Contas do Estado – TCERR e ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR devem ser emitidas com destaque regular do ICMS.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 16 de outubro de 2017.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.