ICMS – obrigação principal – Protocolo nº 5638 de 17/07/2017 – incidência de ICMS diferencial de alíquota sobre movimentação de material de propaganda e merchandising, não caracterizados como impressos personalizados – fundamentação: artigos 1º, 2º, 4º, todos do RICMS, Decreto 4.335-E/2001.
DA CONSULTA
A consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 5638 de 17 de julho de 2017 a esta Administração Tributária.
A consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “46-49-4/08 – Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar” e como atividade secundária corresponde ao código CNAE “46.46-0/01 – Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria”, dentre outras, traz as seguintes indagações:
1. Está correta a interpretação da Consulente de que art. 1º, inciso X, alínea “b” e do artigo 2º, inciso XIII, que não permitem a cobrança do diferencial de alíquota na aquisição (entrada) de “impressos personalizados” (materiais de propaganda que não configuram mercadorias, sequer sob a ótica do fornecedor, e não se sujeitam ao ICMS no momento da saída do estabelecimento deste)?
2. Em caso negativo, qual seria o entendimento deste Órgão Fazendário sobre o procedimento adequado que deve ser adotado pelo contribuinte quando adquirir referidos “impressos personalizados” em operações interestaduais?
É a consulta.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.
A dúvida da consulente refere-se à incidência do ICMS Diferencial de Alíquota na aquisição de “impressos personalizados”. Para melhor compreensão da matéria objeto da presente consulta, é necessário tecer alguns esclarecimentos adicionais.
Convênio ICM 11/82, autoriza os Estados e Distrito Federal, a "não exigir o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final".
Estabelece ainda o convênio que "... considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo." A cláusula segunda do convênio, por sua vez, exclui "a saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição a título gratuito".
O RICMS, sob a ótica do Convênio do IMS 11/82, assim dispõe sobre a matéria:
Art. 4º. O imposto não incide sobre:
XIV – operações de saída de impressos personalizados produzidos por encomenda direta do consumidor final, inclusive faixas, cartazes, painéis, folders e adesivos, desde que não comercializados;
(...)
§ 1º. Para os efeitos do inciso XIV, consideram-se impressos personalizados, os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monogramas, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante).
Não obstante, os impressos não personalizados, destinados à distribuição a título gratuito, incide ICMS, conforme Cláusula Segunda do Convênio ICMS 11/82.
Pois bem, as operações constantes nas notas fiscais eletrônicas apensas a consulta, nas folhas 025 à 34, não foram promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final e os produtos que constam nas referidas notas não se trata de impressos personalizados, conforme disposto no Convênio ICMS 11/82, ficando assim sujeito a incidência do ICMS, conforme dispositivos do RIMCS/RR, Decreto 4.335-E/2001, transcrito a seguir:
Art. 1º. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incide sobre:
X – entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual de:
b) serviços, mercadorias ou bens destinados a contribuintes do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo permanente.
(...)
Art. 2º. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento.
XIII – da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de bens oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ao ativo permanente;
(...)
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se a consulente:
1. Não está correta, a interpretação da Consulente de que art. 1º, Inciso X, alínea “b” e do artigo 2º, inciso XIII, quando classifica de uma maneira geral os materiais de propaganda como impressos personalizados. Os produtos constantes as notas fiscais anexas a Consulta, tratam-se de impressos não personalizados;
2. Quanto aos materiais de propaganda caracterizados como “impressos não personalizados, constantes nas Notas Fiscais Eletrônicas, apensas às folhas 25 à 34, incide ICMS conforme disposto na alínea “b”, inciso X do artigo 1º e alínea XIII do artigo 2º do RIMCS/RR.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2017.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.