ICMS – Obrigação principal – Protocolo nº 3736 de 10/05/2017 – ICMS diferencial de alíquota disposto no artigo 75 do RICMS/RR – incidência de ICMS sobre serviço de transporte intermunicipal – fundamentação: artigos 1º, 2º, 29 e 46, todos do RICMS, Decreto 4.335-E/2001.
DA CONSULTA
A consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 3736 de 10 de maio de 2017 a esta Administração Tributária.
A consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “49.22-1/01 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto emregião metropolitana” e como atividade secundária corresponde ao código CNAE “49.22-1/02 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual”, dentre outras, traz a seguinte indagação:
- A incidência do ICMS sobre:
1. Serviço de transporte de alunos com motorista do município de São João da Baliza e Caroebe para o Campus do IFRR de Caracaraí;
2. Todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrente da execução do objeto, inclusive encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguros e outras necessárias ao cumprimento integral do objeto de contratação, inclusive combustíveis.
É a consulta.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.
A dúvida da consulente refere-se a incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte de alunos entre os municípios de São João da Baliza e Caroebe para o Campus do IFFRR, localizado em Caracaraí, com motorista.
Pois bem, para o serviço de transporte de pessoas, assim determina o RICMS/RR, Decreto 4.335-E de 03 de agosto de 2001:
Art. 1º. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incide sobre:
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores;
(...)
Art. 2º. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento.
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
(...)
Art. 29. A base de cálculo do ICMS é:
III – o preço do serviço, na prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
(...)
§ 4º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do “caput” deste artigo:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque, indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;
II – o valor correspondente a:
a) seguro, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como desconto condicionado;
(...)
Art. 46. As alíquotas do imposto são:
III – na prestação interna ou naquela iniciada no exterior:
a) 25% (vinte e cinco por cento), no serviço de telecomunicação;
b) 17% (dezessete por cento), nos demais serviços;
(...)
§ 1.º A alíquota interna será aplicada:
I – quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço estiverem situados neste Estado;
Portanto, conforme o exposto, sendo a prestação de serviço realizada pela consulente, intermunicipais, nelas há incidência de ICMS.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se a consulente:
- Incide ICMS, na alíquota de 17%, nos serviços de transporte de alunos, do município de São João da Baliza e Caroebe, com destino ao IFRR de Caracaraí, com motorista.
- Integra a base de cálculo na prestação de serviço de transporte, o preço do serviço (art. 29), nele incluído o montante do próprio imposto e demais valores que integram o preço conforme § 4ºdo artigo 29 do RICMS, Decreto 4.335-E/2001.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 02 de agosto de 2017.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.