Publicado no DOE - MS em 27 jun 2025
Altera a redação de dispositivo do Decreto Nº 15867/2022, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e os critérios para definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Art. 1º O inciso VII do art. 7º do Decreto nº 15.867, de 10 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ......................................:
.....................................................
VII - os valores das operações constantes em notas fiscais eletrônicas (modelo 55), relativas à entrada de mercadorias oriundas de estabelecimento de produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, classificadas nos CFOPs 1101, 1102, 1111, 1116, 1117, 1118, 1120, 1122, 1132, 1135, 1401, 1403, 1456 ou 1501, não se considerando, para efeito dessa apuração, as notas de produtor eletrônicas a ela vinculadas;
..........................................” (NR)
Art. 2º Os novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) adicionados ao inciso VII do caput do art. 7º do Decreto nº 15.867, de 10 de fevereiro de 2022, nos termos da alteração prevista no art. 1º deste Decreto, serão considerados no cálculo do valor adicionado a contar do ano de 2025.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de junho de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda