Publicado no DOU em 27 jun 2025
Assunto: Imposto sobre produtos industrializados – IPI mitigação ao princípio da reserva legal em matéria tributária - cf/88, art. 153, § 1º – limites a autorização dada ao poder executivo para alterar alíquotas do ipi, nos termos do § 1º c/c o inciso iv do art. 153, da cf/88, restringe-se à possibilidade de modificar, linearmente, alíquotas aplicáveis na saída ou desembaraço de determinados produtos, sem distinção entre os contribuintes, não viabilizando assim a concessão, por decreto, de benefícios fiscais que a lei vigente não tenha autorizado.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
MITIGAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA - CF/88, ART. 153, § 1º - LIMITES
A autorização dada ao Poder Executivo para alterar alíquotas do IPI, nos termos do § 1º c/c o inciso IV do art. 153, da CF/88, restringe-se à possibilidade de modificar, linearmente, alíquotas aplicáveis na saída ou desembaraço de determinados produtos, sem distinção entre os contribuintes, não viabilizando assim a concessão, por decreto, de benefícios fiscais que a lei vigente não tenha autorizado.
REVOGAÇÃO DE LEI REGULAMENTADA POR DECRETO - PERDA DE SUPORTE LEGAL DA NORMA REGULAMENTAR - EXTINÇÃO DO PROGRAMA ROTA 2030
Perderam a vigência, desde 01/04/2024, as reduções de alíquotas do IPI, previstas nas Notas Complementares do Capítulo 87 da TIPI referentes ao Programa Rota 2030 (Nota Complementar (87-7) e seguintes), em razão da revogação do art. 1º ao art. 29, da Lei nº 13.755, de 2018, pela Medida Provisória nº 1.205, de 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988 (CF/88), art. 84, inciso IV, e art. 153, § 1º, c/c art. 153, inciso IV; Código Tributário Nacional (CTN), art. 97, inciso II; e Medida Provisória nº 1.205, de 2023, art. 31.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral