Publicado no DOU em 27 jun 2025
Assunto: imposto sobre produtos industrializados – IPI industrialização por encomenda. Suspensão do ipi nas saídas do estabelecimento executor da industrialização. Pessoa jurídica optante pelo simples nacional. Inaplicabilidade da suspensão. Pessoa jurídica optante pelo simples nacional que executa operação de industrialização por encomenda de terceiros não pode valer-se da suspensão do ipi prevista no inciso vii do art. 43 do ripi/2010 nas saídas de seu estabelecimento dos produtos que industrializa, destinadas aos estabelecimentos que encomendaram a industrialização.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SUSPENSÃO DO IPI NAS SAÍDAS DO ESTABELECIMENTO EXECUTOR DA INDUSTRIALIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO.
Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que executa operação de industrialização por encomenda de terceiros não pode valer-se da suspensão do IPI prevista no inciso VII do art. 43 do Ripi/2010 nas saídas de seu estabelecimento dos produtos que industrializa, destinadas aos estabelecimentos que encomendaram a industrialização.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, 18, §§ 3º e 4º, inciso II, 23 e 24; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 2º, 4º, caput, 43, inciso VII, e 225.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeitos a consulta formulada na parte que não cumpre os requisitos previstos na legislação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral