Portaria SERINT Nº 164 DE 25/06/2025


 Publicado no DOE - GO em 26 jun 2025


Dispõe sobre os critérios para concessão de parcelamento de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa devidos à SERINT, após apuração de ano ao erário no âmbito das prestações de contas das parcerias celebras com municípios e entidades em fins lucrativos.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RELAÇOES INSTITUCIONAIS, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a Resolução 125/2010 do CNJ, mediante a qual foi instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, visando assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade, bem como a edição do novo CPC, que no §2º do
art. 3º preconizou que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, a qual deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do MP, nos termos do §3º da mesma norma;

Considerando o art. 3º da Lei nº 13.140/2015, que trata sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, onde se aduz que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;

Considerando a farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que admite a adoção de métodos de consensualidade em matéria de direito público indisponível, porém transacionável, em atenuação ao princípio da indisponibilidade do interesse público;

Considerando a recente disposição normativa inserida na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, especificamente em seu art. 26, em que se preceitua o que a doutrina nacional classificou como norma autorizativa geral para que a concertação possa ser usada pela administração pública por meio de celebração de compromissos;

Considerando que a consensualidade é vertente latente no âmbito do estado de Goiás, consubstanciada em diversas orientações da Procuradoria Geral do Estado de Goiás em matéria correlata, tais como, cite-se os Despachos: 988/2020/GAB, 1284/2020/GAB, 854/2021/GAB, 912/2021/GAB, 1004/2021/GAB,
1406/2021/GAB, 411/2022/GAB, 1510/2022/GAB, 1713/2022/GAB, 191/2023/GAB, 442/2023/GAB, 513/2023/GAB, 1177/2023/GAB;

Considerando o Parecer Jurídico 41/2025/SERINT/ADSET (SEI XX), aprovado com acréscimos pelo Despacho do Gabinete 711/2025/GAB da Procuradoria Geral do estado de Goiás, mediante os quais foi fixada a orientação da necessidade de edição de ato normativo específico pela SERINT, a fim de que a consensualidade seja orientada por responsabilidade e experiência institucional, com critérios técnicos sólidos;

Resolve editar a presente Portaria que dispõe sobre o parcelamento de créditos não tributários não inscritos em dívida ativa devidos à SERINT em virtude de apuração de dano ao erário no âmbito das prestações de contas das parcerias celebradas com municípios e entidades sem fins lucrativos:

Art. 1º - Este ato normativo regulamenta o parcelamento de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa devidos à SERINT após apuração de dano ao erário no âmbito das prestações de contas das parcerias celebradas com municípios e entidades sem fins lucrativos.

§1º. Este ato normativo regulamenta o parcelamento até a conclusão da fase interna da Tomada de Contas especial, ficando preservada a competência do Tribunal de Contas do estado de Goiás após o início da fase externa.

§2º. O pedido de parcelamento será realizado à SERINT, celebrado através de termo de parcelamento, o qual será submetido à homologação perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual - CCMA.

Art. 2º - Ao crédito objeto do parcelamento deverá ser acrescido a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora simples, sobre o valor corrigido, de 1% ao mês, os quais incidirão a partir da data da ocorrência do dano ao erário, nos termos das diretrizes previstas no art. 35 da Resolução Normativa 008/2022 do Tribunal de Contas do estado de Goiás.

§1º. O titular da SERINT poderá deduzir os juros de mora de 1% ao mês, desde que fundamente sua decisão demonstrando que a medida é a mais eficiente e célere na condução e resolução da controvérsia, com a ressalva de que o valor principal corrigido monetariamente seja integralmente preservado.

§2º. O crédito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, cujos valores não poderão ser inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§3º. O prazo do parcelamento não poderá ultrapassar o período restante do mandato do(a) prefeito(a), exceto na hipótese de ser aprovado pela câmara municipal.

§4º. O prazo do parcelamento não poderá ultrapassar o período restante do mandato do(a) presidente da entidade, exceto na hipótese de ser aprovado pela diretoria e conselho fiscal, ficando a entidade obrigada a apresentar a ata de eleição atualizada no ato da solicitação do parcelamento.

§5º. A primeira parcela corresponderá, necessariamente, à importância mínima de 10% (dez por cento) do valor total parcelado na data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com vencimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do acordo, consubstanciando condição de vigência do pacto.

§6º. As demais parcelas terão como vencimento o último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.

§7º. Sobre a diferença apurada entre o montante total acrescido da correção monetária e dos juros de mora, com a ressalva de eventual dedução dos juros de moratórios consoante §1º, e o valor da primeira parcela, incidem correção monetária pela SELIC e juros de simples de 1% ao mês (pro rata die) a partir do dia
subsequente à data do cálculo mencionado no caput até a data de vencimento da parcela.

§8º. As demais parcelas serão calculadas mensalmente com a apuração da correção monetária pela SELIC e juros de 1% ao mês (pro rata die) a partir da data subsequente ao vencimento da última parcela até o seu vencimento.

§9º. Caso a parcela não seja paga na data de seu vencimento, o seu valor será acrescido de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

§10. Os cálculos regulamentados no caput e seus parágrafos serão realizados pela Gerência de Contabilidade da SERINT, a quem competirá a emissão dos DARE e remessa, exclusivamente no e-mail informado no termo, para o devido recolhimento por parte dos que aderirem ao acordo de parcelamento.

Art. 3º - Acarretará a rescisão imediata do parcelamento:

I- o inadimplemento da primeira parcela no valor e prazo fixados no termo de acordo de parcelamento;

II- o inadimplemento de quaisquer das parcelas, com exceção da primeira, por período superior a 60 (sessenta) dias corridos.

§1º. Rescindido o parcelamento, a cobrança extrajudicial e/ou judicial será imediatamente retomada, independentemente de notificação ou intimação.

§2º. Competirá à Gerência de Contabilidade o controle da adimplência dos parcelamentos celebrados com base neste ato normativo.

§3º. Constará do termo de acordo de parcelamento que o valor apurado nos termos do caput do art. 2º consubstanciará título executivo extrajudicial, sem prejuízo de eventuais abatimentos oriundos dos pagamentos das parcelas porventura efetuadas e sem prejuízo do acréscimo da multa do §7º do art. 2º e dos juros e correção monetária.

Art. 4º - Caso o parcelamento seja rescindido, nos moldes do artigo anterior, o devedor poderá repactuar o parcelamento da dívida, ficando condicionado ao pagamento da seguinte forma:

I- 15% (quinze por cento) do saldo remanescente na primeira parcela, caso seja a primeira rescisão em relação à mesma dívida;

II- 25% (vinte e cinco por cento) do saldo remanescente na primeira parcela, caso seja a segunda rescisão em relação à mesma dívida;

III - 35% (trinta e cinco por cento) do saldo remanescente na primeira parcela, caso seja a terceira rescisão em relação à mesma dívida.

Art. 5º - Este ato normativo entrará em vigência a partir da data de sua publicação.

ANTONIO PEREIRA CARNEIRO NETO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE RELAÇÕES INTITUCIONAIS EM SUBSTITUIÇÃO