Solução de Consulta COSIT Nº 100 DE 24/06/2025


 Publicado no DOU em 27 jun 2025


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ICMS Substituição tributária (ICMS-ST). Exclusão da base de cálculo. Substituído. Possibilidade. Em virtude da decisão proferida pelo superior tribunal de justiça no julgamento do tema 1125, o icms-st não compõe a base de cálculo da contribuição para o pis/pasep devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva


Sistemas e Simuladores Legisweb

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE.

Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

O montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo da referida contribuição é aquele destacado nas notas fiscais.

Houve modulação dos efeitos da decisão, cuja produção se dá a partir da data de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal (em 15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então.

Dispositivos Legais: Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1125) do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Parecer SEI nº 4090/2024/MF da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE.

Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

O montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo da referida contribuição é aquele destacado nas notas fiscais.

Houve modulação dos efeitos da decisão, cuja produção se dá a partir da data de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal (em 15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então.

Dispositivos Legais: Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1125) do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Parecer SEI nº 4090/2024/MF da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral