Publicado no DOM - Porto Alegre em 26 jun 2025
Declara Situação de Emergência nível II no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e o inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
Considerando as chuvas intensas que atingiram o Município de Porto Alegre, causando inundações e alagamentos em diversas áreas, considerando que as inundações impactaram significativamente as comunidades residentes no bairro Arquipélago (Ilhas das Flores, Marinheiros, Mauá, Pavão e Pintada), com muitas famílias perdendo seus pertences e com danos em seus imóveis, considerando que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados, considerando que, em consequência deste desastre, resultaram danos materiais, prejuízos econômicos e sociais descritos no Laudo Social e no Parecer da Defesa Civil municipal, considerando o parecer da CDC de Porto Alegre favorável à declaração de Situação de Emergência (SE),
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência (SE) – Nível II, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundações – COBRADE 1.2.1.0.0., nos termos da Portaria nº 260/2022 do Ministério de Desenvolvimento Regional.
§ 1º A situação de anormalidade é válida para as regiões do Município de Porto Alegre comprovadamente afetadas pelo desastre, ou seja, para o bairro Arquipélago (Ilhas das Flores, Marinheiros, Mauá, Pavão e Pintada).
§ 2º O desastre é classificado como de nível II, nos termos do inc. II do art. 5º da Portaria nº 260/2022 do Ministério de Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob o gerenciamento da Defesa Civil de Porto Alegre, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Defesa Civil municipal.
Art. 4º Ficam dispensados de licitação, se necessário, os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, sendo vedada a prorrogação dos contratos, nos termos do inc. VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respeitadas as restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de junho de 2025.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.